DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900094 94 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Para a ação de que trata esta portaria serão consideradas as normas gerais, os critérios e as condições básicas de aplicação dos recursos do Novo Fungetur, em operações de financiamento, estabelecidas na Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020. Art. 4º As mulheres empreendedoras do setor turístico, de que trata o art. 2º, poderão, no âmbito dos contratos e das suas negociações com agentes financeiros: I - estender o período de carência referente aos novos financiamentos e aos já em curso, em conformidade com a Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020; e II - suspender o período do pagamento da amortização referente aos novos financiamentos e aos já em curso, em conformidade com a Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020. Parágrafo único. As mulheres empreendedoras que se enquadrem no caso descrito no art. 2º desta Portaria poderão fazer jus aos benefícios dos incisos I e II do caput deste artigo por até 6 (seis) meses, desde que, na condição de sócia de sociedade empresária e exerça nela função de gerente ou de administradora. Art. 5º Para acesso à prerrogativa de que trata os incisos I e II do art. 4º desta Portaria, as empreendedoras do setor turístico devem comprovar sua legitimidade, mediante a(s) certidão(ões) de nascimento de seu(s) filho(s) ou filha(s). Art. 6º O valor do saldo devedor do financiamento será capitalizado durante todo o período de suspensão, devendo o pagamento integral do financiamento ser realizado durante o prazo total de cada linha de financiamento. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 124, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Altera a Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, que dispõe sobre a seleção, designação e substituição dos titulares dos ofícios especiais dos juizados especiais federais e custos legis. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento nos arts. 49, incisos VI e XX, 81 e 82 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014, e tendo em vista o que consta no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.002074/2024-19, resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, publicada no DOU, Seção 1, pág. 168, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .................................................. .................................................. IV - ações de habeas data. § 1º .................................................. I - .................................................. .................................................. j) ordem econômica e financeira, livre concorrência e direitos e interesses tutelados pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, ou nos quais o Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE figure no polo ativo ou passivo da ação. .................................................." (NR) "Art. 7º .................................................. .................................................. § 2º .................................................. I - em razão do gozo de férias, licença-prêmio, folga de plantão ou trânsito, licença compensatória ou itinerância no âmbito do sistema dos ofícios especiais JEF/ C L ; II - quando deferido pela autoridade superior afastamento para ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros, para participar de missão oficial ou em eventos externos na qualidade de representante do Ministério Público Federal; .................................................." (NR) "Art. 14. .................................................. Parágrafo único. O membro designado compulsoriamente para ofício especial JEF/CL é dispensado de adotar a providência prevista no caput, sendo considerado automaticamente renunciante para os fins desta Portaria, salvo se no prazo de até 10 (dez) dias antes do término de sua designação, solicitar ao Procurador-Geral da República a conversão de sua designação em voluntária, hipótese na qual se publicará o ato de alteração do tipo da sua designação." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de imediato encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público Federal para análise e homologação, na forma do art. 57, inciso I, alíneas "c" e "d", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL R E T I F I C AÇ ÃO PGEA 20.02.1600.0000653/2023-94 No artigo 2° da Portaria PGT n° 281, de 07 de março de 2025, que dispõe sobre as divisões temáticas especializadas dos Ofícios das Unidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, publicada no Diário Oficial da União nº 46, Seção 1, pág. 154, de 10 de março de 2025: onde se lê: "Art. 2° Somente para fins das atribuições previstas no artigo 10, § 8° da Resolução CSMPT 132/2016, os Ofícios Gerais de 2° grau da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região e os Ofícios Gerais das Procuradorias do Trabalho nos Municípios integrarão as seguintes Divisões temáticas especializadas:" leia-se: "Art. 2° Os Ofícios Gerais de 2º Grau da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, bem assim os Ofícios Gerais das Procuradorias do Trabalho nos Municípios, integrarão as seguintes Divisões temáticas especializadas, em observância ao estabelecido na Resolução CSMPT nº 222.2024:" JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 6, DE 11 DE MARÇO DE 2025 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 5, referente à sessão realizada em 25 de fevereiro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-006.559/2017-4, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-012.979/2024-4, TC-015.478/2024-6, TC-020.423/2024-1, TC-020.449/2024- 0, TC-020.460/2024-4, TC-020.466/2024-2, TC-020.493/2024-0, TC-020.503/2024-5, TC- 020.519/2024-9, TC-020.535/2024-4, TC-020.540/2024-8, TC-020.555/2024-5, TC- 020.571/2024-0, TC-020.584/2024-5, TC-020.588/2024-0, TC-020.601/2024-7, TC- 020.612/2024-9, TC-020.623/2024-0, TC-020.684/2024-0, TC-020.698/2024-0, TC- 020.707/2024-0, TC-020.719/2024-8, TC-020.744/2024-2, TC-020.757/2024-7, TC- 020.770/2024-3, TC-020.788/2024-0, TC-020.807/2024-4, TC-021.268/2024-0, TC- 021.335/2024-9, TC-021.367/2024-8, TC-021.377/2024-3, TC-021.390/2024-0, TC- 021.407/2024-0, TC-021.416/2024-9, TC-021.427/2024-0, TC-021.436/2024-0, TC- 021.444/2024-2, TC-021.457/2024-7, TC-021.474/2024-9, TC-021.476/2024-1, TC- 021.504/2024-5, TC-021.513/2024-4, TC-021.522/2024-3, TC-021.539/2024-3, TC- 021.553/2024-6, TC-021.556/2024-5, TC-021.568/2024-3, TC-021.584/2024-9 e TC- 045.745/2021-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-001.025/2022-8, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; TC-000.648/2022-1, TC-000.796/2024-7, TC-003.103/2024-2, TC-005.676/2023- 1, TC-006.136/2022-2, TC-006.983/2023-5, TC-007.860/2021-8, TC-008.611/2021-1, TC- 010.753/2024-9, TC-021.728/2022-4, TC-023.145/2024-2, TC-025.166/2024-7, TC- 029.016/2022-3 e TC-030.963/2022-2, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; TC-000.135/2024-0 e TC-022.248/2024-2, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e TC-005.321/2019-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1560 a 1834. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 1487 a 1559, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-004.210/2019-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Adriano Borges da Costa Neto produziu sustentação oral em nome de Fábio de Melo Figueiras. Acórdão 1487. Na apreciação do processo TC-006.099/2022-0, cujo relator é o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Uanderson Ferreira da Silva não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Patrol - Industria Comércio e Construção Ltda - EPP. Acórdão 1488. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão dos seguintes processos: - TC-004.210/2019-0 (Ata nº 37/2024). O Tribunal aprovou o Acórdão 1487/2025 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues. - TC-021.771/2022-7 (Ata nº 39/2024). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1489/2025 - 1C, sendo vencedora, por uninimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1487/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.210/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Fábio de Melo Figueiras (518.010.512-91); Governo do Estado do Pará (05.054.861/0001-76); José Acreano Brasil Júnior (735.385.402-25); José Roberto da Costa Martins (092.537.692-20); Secretaria de Estado de Justiça - Seju (05.054.895/0001-60). 3.2. Recorrente: Fábio de Melo Figueiras (518.010.512-91). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: André Luiz Barra Valente (OAB-PA 26.571), Adriano Borges da Costa Neto (OAB-PA 23.406), Luiz Sérgio Pinheiro Filho (OAB-PA 012.948) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Fábio de Melo Figueiras, contra o Acórdão 8.026/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito e multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente, interessados e demais responsáveis. 10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1487-06/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Revisor). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1488/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.099/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí (26.989.350/0008-92). 3.2. Responsáveis: Elizeu Morais de Aguiar (327.660.763-87); Geraldo Magela Barros Aguiar (352.366.473-04); José Wellington Barroso de Araújo Dias (182.556.633- 04); Leonardo Sobral Santos (042.449.783-21); Patrol - Indústria, Comércio e Construção Ltda. - EPP (06.119.304/0001-59). 4. Entidade: Governo do Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mattson Resende Dourado (OAB/PI 6.594) e Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI 2.885), representando Leonardo Sobral Santos; João Marcos Araújo Parente (OAB/PI 11.744) e Jader Madeira Portela Veloso (OA B / P I 11.934), representando Elizeu Morais de Aguiar; Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456), representando Patrol - Indústria, Comércio e Construção Ltda. - EPP; Arley Rafael Santos Barroso (OAB/PI 12.470), representando Geraldo Magela Barros Aguiar. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Vila Nova do Piauí/PI por meio do termo de compromisso 333/09. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Patrol - Indústria, Comércio e Construção Ltda. - EPP, com base nos arts. 1º, I, 16, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, II, da mesma Lei, e dar-lhe quitação;