DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900093 93 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.003854/2025-00, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSPR0098009 à EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA., CNPJ nº 91.873.372/0001-88, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TRAMANDAI/RS-FOZ DO IGUACU/PR, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .S EÇÕ ES . .1 .FOZ DO IGUACU/PR-ARARANGUA/SC . .2 .I R AT I / P R - A R A R A N G U A / S C . .3 .C A S C AV E L / P R - A R A R A N G U A / S C . .4 .MEDIANEIRA/PR-ARARANGUA/SC . .5 .ARROIO DO SAL/RS-IMBITUBA/SC . .6 .ARROIO DO SAL/RS-TUBARAO/SC . .7 .ARROIO DO SAL/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .8 .ARROIO DO SAL/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .9 .ARROIO DO SAL/RS-ITAPEMA/SC . .10 .TORRES/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .11 .C A S C AV E L / P R - B I G U AC U / S C . .12 .FOZ DO IGUACU/PR-BIGUACU/SC . .13 .I R AT I / P R - B I G U AC U / S C . .14 .G U A R A P U AV A / P R - B I G U AC U / S C . .15 .M E D I A N E I R A / P R - B I G U AC U / S C . .16 .CAPAO DA CANOA/RS-IMBITUBA/SC . .17 .CAPAO DA CANOA/RS-TUBARAO/SC . .18 .CAPAO DA CANOA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .19 .CAPAO DA CANOA/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .20 .CAPAO DA CANOA/RS-ITAPEMA/SC . .21 .CAPAO DA CANOA/RS-JOINVILLE/SC . .22 .FOZ DO IGUACU/PR-CAPAO DA CANOA/RS . .23 .IRATI/PR-CAPAO DA CANOA/RS . .24 .GUARAPUAVA/PR-CAPAO DA CANOA/RS . .25 .CASCAVEL/PR-CAPAO DA CANOA/RS . .26 .MEDIANEIRA/PR-CAPAO DA CANOA/RS . .27 .C A S C AV E L / P R - I T A P E M A / S C . .28 .FOZ DO IGUACU/PR-CRICIUMA/SC . .29 .I R AT I / P R - C R I C I U M A / S C . .30 .G U A R A P U AV A / P R - C R I C I U M A / S C . .31 .C A S C AV E L / P R - C R I C I U M A / S C . .32 .MEDIANEIRA/PR-CRICIUMA/SC . .33 .T O R R ES / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .34 .FOZ DO IGUACU/PR-ITAPEMA/SC . .35 .G U A R A P U AV A / P R - J O I N V I L L E / S C . .36 .G U A R A P U AV A / P R - I T A P E M A / S C . .37 .I M B E / R S - I M B I T U BA / S C . .38 .I M B E / R S - T U BA R AO / S C . .39 .IMBE/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .40 .I M B E / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .41 .IMBE/RS-ITAPEMA/SC . .42 .FOZ DO IGUACU/PR-IMBITUBA/SC . .43 .I R AT I / P R - I M B I T U BA / S C . .44 .G U A R A P U AV A / P R - I M B I T U BA / S C . .45 .C A S C AV E L / P R - I M B I T U BA / S C . .46 .M E D I A N E I R A / P R - I M B I T U BA / S C . .47 .I R AT I / P R - I T A P E M A / S C . .48 .FOZ DO IGUACU/PR-JOINVILLE/SC . .49 .C A S C AV E L / P R - J O I N V I L L E / S C . .50 .T O R R ES / R S - J O I N V I L L E / S C . .51 .I R AT I / P R - J O I N V I L L E / S C . .52 .MEDIANEIRA/PR-JOINVILLE/SC . .53 .MEDIANEIRA/PR-ITAPEMA/SC . .54 .CASCAVEL/PR-SAO JOSE/SC . .55 .FOZ DO IGUACU/PR-SAO JOSE/SC . .56 .IRATI/PR-SAO JOSE/SC . .57 .GUARAPUAVA/PR-SAO JOSE/SC . .58 .MEDIANEIRA/PR-SAO JOSE/SC . .59 .FOZ DO IGUACU/PR-SOMBRIO/SC . .60 .I R AT I / P R - S O M B R I O / S C . .61 .G U A R A P U AV A / P R - S O M B R I O / S C . .62 .C A S C AV E L / P R - S O M B R I O / S C . .63 .MEDIANEIRA/PR-SOMBRIO/SC . .64 .T O R R ES / R S - T U BA R AO / S C . .65 .T O R R ES / R S - I M B I T U BA / S C . .66 .T O R R ES / R S - I T A P E M A / S C . .67 .FOZ DO IGUACU/PR-TORRES/RS . .68 .I R AT I / P R - T O R R ES / R S . .69 .G U A R A P U AV A / P R - T O R R ES / R S . .70 .C A S C AV E L / P R - T O R R ES / R S . .71 .M E D I A N E I R A / P R - T O R R ES / R S . .72 .T R A M A N DA I / R S - I M B I T U BA / S C . .73 .T R A M A N DA I / R S - T U BA R AO / S C . .74 .TRAMANDAI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .75 .T R A M A N DA I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .76 .T R A M A N DA I / R S - I T A P E M A / S C . .77 .T R A M A N DA I / R S - J O I N V I L L E / S C . .78 .FOZ DO IGUACU/PR-TRAMANDAI/RS . .79 .I R AT I / P R - T R A M A N DA I / R S . .80 .G U A R A P U AV A / P R - T R A M A N DA I / R S . .81 .C A S C AV E L / P R - T R A M A N DA I / R S . .82 .M E D I A N E I R A / P R - T R A M A N DA I / R S . .83 .FOZ DO IGUACU/PR-TUBARAO/SC . .84 .I R AT I / P R - T U BA R AO / S C . .85 .G U A R A P U AV A / P R - T U BA R AO / S C . .86 .C A S C AV E L / P R - T U BA R AO / S C . .87 .M E D I A N E I R A / P R - T U BA R AO / S C DECISÃO SUPAS Nº 337, DE 13 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1087574-24.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.327434/2024-59, e considerando o que consta no processo nº 50500.077907/2020-56, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 338, DE 13 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1087574-24.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.327434/2024-59, e considerando o que consta no processo nº 50500.038072/2020-19, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 1.666, de 11 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2025, Seção 1, página 192 a 194, no Ato; Onde se lê: PORTARIA Nº 16.666, DE 11 DE MARÇO DE 2025; Leia-se: PORTARIA Nº 1.666, DE 11 DE MARÇO DE 2025. DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO DE 18 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA - SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições constantes do art. 86 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução n.º 39, de 17 de novembro de 2020, após análise dos fatos constantes nos autos do Processo n.º 50616.000581/2015-12, decide, em segunda instância, CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa Construcap CCPS Engenhara e Comércio S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o número 61.584.223/0001-38, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados e CONFIRMAR a Decisão Administrativa de Primeira Instância (SEI n.º 20194190) que decidiu pela RESCISÃO UNILATERAL do Contrato 00967/2014, com fundamento nos Artigos 78, incisos I e II e art. 79, inciso I, da Lei n.º 8.666/93 e na Lei 12.462/2011 c/c as consequências indicadas no Artigo 80 da mesma Lei, sob a corroboração da Cláusula Décima Terceira do Contrato em epígrafe (fls. 141/143, SEI n.º 2768332), sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei, no Contrato e no Edital RDC n.º 00237/2014-16, porquanto não consta qualquer elemento que possa modificar a decisão administrativa ora impugnada. FÁBIO PESSOA DA SILVA NUNES Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2025 Estabelece, excepcionalmente, ação específica, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), em atenção às mulheres empreendedoras do setor turístico. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I da Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, resolve: Art. 1º Fica estabelecido, excepcionalmente, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), ação específica em atenção às mulheres empreendedoras do setor turístico. Art. 2º A ação de que trata esta portaria tem por objetivo disponibilizar condições financeiras especiais dos recursos do Novo Fungetur às mulheres empreendedoras do setor turístico, desde que empresárias individuais, microempreendedoras individuais e aquelas cujo empreendimento seja constituído como sociedade limitada unipessoal e que solicitem seu benefício no período de até 6 (seis) meses após o nascimento de seu(s) filho(s) ou filha(s) ou, ainda, em caso de adoção ou guarda.