DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, na presente fase, da revisão de ofício de atos de concessão de aposentadoria cujo registro tácito foi reconhecido por este Tribunal via Acórdão 764/2024 - TCU - 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os presentes autos, considerando a ausência de irregularidade a justificar a revisão de ofício dos atos de concessão inicial de aposentadoria a Eduardo de Souza Borges (ato nº 11416/2018, peça 3), Emanuel Miron da Cruz Martins (ato nº 18420/2018, peça 4) e Marcelo Varella Cavalcanti (ato nº 18436/2018, peça 5). 10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1533- 06/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1534/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.723/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Roberto Correia de Araujo, CPF 647.392.607-00. 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Roberto Correia de Araujo (ato nº 37668/2023), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela ilegalidade da aposentadoria do Sr. Roberto Correia de Araujo, a parcela alusiva à GDIBGE, por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1534- 06/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1535/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.397/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Carlos Eugenio Lages Veras, CPF 182.233.703-87. 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Carlos Eugenio Lages Veras (ato nº 26856/2019), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela ilegalidade da aposentadoria do Sr. Carlos Eugenio Lages Veras, a parcela alusiva à GDIBGE, por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1535- 06/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1536/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.986/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria de Fatima Viegas Faria Lima, CPF 214.290.811-04. 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela ilegalidade da aposentadoria da Sra. Maria de Fatima Viegas Faria Lima, a parcela alusiva à GDIBGE, por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1536- 06/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1537/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.807/2017-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Cesar Augusto Goncalves (232.604.247-68); Francisca Regina Magalhaes Cavalcante (142.838.833-87); Freda Azevedo Dias (782.175.556-72); Instituto Brasileiro de Hospedagem - Ibh (04.785.175/0001-02). 3.3. Recorrentes: Cesar Augusto Goncalves (232.604.247-68); Instituto Brasileiro de Hospedagem - Ibh (04.785.175/0001-02). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mauro Porto (12.878/OAB-DF), representando Instituto Brasileiro de Hospedagem - Ibh; Denyze Naves de Souza e Silva (OAB/DF 31.307), Fernanda Barbosa Antunes (OAB/DF 46.529) e outros, representando Cesar Augusto Goncalves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos ao Acórdão 7.382/2024-1ª Câmara, apresentados pelo Instituto Brasileiro de Hospedagem - IBH (CPNJ 04.785.175/0001-02) e pelo seu presidente, Sr. César Augusto Gonçalves (CPF 232.604.247-68), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com base no art. 287 do Regimento Interno do TCU para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. cientificar os recorrentes acerca do teor desta decisão. 10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1537- 06/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1538/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.918/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessadas: Maria Eva Pereira de Oliveira, CPF 560.468.981-53, Aurea Ribeiro Garcia, CPF 344.217.691-34, Maria Madalena Borges, CPF 279.336.791-53, Beatriz Bello de Faria Figueiredo, CPF 003.235.221-22, e Ivonete Reis de Araújo, CPF 230.225.666- 20. 4. Órgão/Entidade/ Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar legais os atos constantes das peças 4/7, relativos às pensões civis de Aurea Ribeiro Garcia, Maria Madalena Borges, Beatriz Bello de Faria Figueiredo e de Ivonete Reis de Araújo, autorizando-lhes os respectivos registros, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão civil de Maria Eva Pereira de Oliveira, negando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.4. determinar ao órgão de origem que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, comunique a interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. alerte a Sr.ª Maria Eva Pereira de Oliveira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.4.4. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato da pensão civil de Maria Eva Pereira de Oliveira, livre da irregularidade ora apontada, tendo como fundamento a Emenda Constitucional 70/2012, com a indicação expressa da garantia da paridade entre o valor da pensão e da remuneração do cargo que o instituidor ocupou em atividade. 9.5. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde; 9.6. determinar à AudPessoal que: 9.6.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.4.1 a 9.4.4 deste Acórdão; 9.6.2. arquive os autos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria de Fatima Viegas Faria Lima (ato nº 17495/2022), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;