DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão civil de Maria Aurea Siqueira, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique a interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. transforme a parcela correspondente a "quintos/décimos" incorporados pelo exercício da função comissionada FC-2 posteriormente a 8/4/1998 em parcela compensatória, sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a Sr.ª Maria Aurea Siqueira teve ciência desta deliberação; 9.3.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1.acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1539- 06/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1540/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.375/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3.Interessadas: Maria Eliete Moreira Carneiro Zanini, CPF 367.384.683-34; Graciette de Aragão Ramalho, CPF 249.016.012-53; Lindaura Melo Vieira, CPF 049.204.812- 68; Maria Aparecida Gomes Vieira Ripardo, CPF 451.130.253-72; Teodora Gomes de Sousa, CPF 339.429.943-72; Lídia Maria Pereira Aguiar, CPF 411.217.405-53; Sônia Regina de Aguiar, CPF 168.996.605-04, e Rosania Maria Carvalho da Silva, CPF 375.755.703-49. 4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos constantes das peças 3/6, relativos às pensões militares de Graciette de Aragão Ramalho, Lindaura Melo Vieira, Maria Aparecida Gomes Vieira Ripardo, Teodora Gomes de Sousa, Lídia Maria Pereira Aguiar, Sônia Regina de Aguiar e de Rosania Maria Carvalho da Silva, autorizando-lhes o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão militar de Maria Eliete Moreira Carneiro Zanini, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.3. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão de origem que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. dê ciência às interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando a Sr.ª Maria Eliete Moreira Carneiro Zanini no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. proceda ao cálculo da pensão militar da Sr.ª Maria Eliete Moreira Carneiro Zanini, adotando como referência o posto/graduação de Major e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.4.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa-Comando do Exército; 9.6. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que: 9.6.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.4.1 a 9.4.4 deste aresto; 9.6.2. arquive os autos. 10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1540- 06/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1541/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.500/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados: Larmed Distribuidora de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda. (10.831.701/0001-26); Prefeitura Municipal de Bayeux - PB (08.924.581/0001-60). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bayeux - PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Maklyste Oliveira Lima (OAB/PB 21.413) e Enilson Jose do Nascimento Cavalcanti (OAB/PB 20.926), representando Larmed Distribuidora de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) acerca de possíveis irregularidades no processo de adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) 16/2017, o qual resultou na celebração do Contrato 78/2017, entre a Prefeitura Municipal de Bayeux/PB e a empresa Larmed Distribuidora de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Eireli, cujo objeto consistiu no fornecimento de material médico hospitalar para atender a necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Bayeux/PB, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reiterar as diligências e oitivas à Prefeitura Municipal de Bayeux/PB e à Prefeitura Municipal de Monteiro/PB propostas à peça 11 e determinadas à peça 13; 9.2. alertar à Prefeitura Municipal de Bayeux/PB e à Prefeitura Municipal de Monteiro/PB que: 9.2.1. o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência promovida pelo TCU poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, a qual prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, inciso IV e § 3º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2.2. o não atendimento da diligência e, consequentemente, a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos pela municipalidade pode resultar na glosa das despesas com a consequente instauração de processo de tomada de contas especial para apuração do dano, identificação dos responsáveis e ressarcimento ao erário, nos termos do art. 93 do Decreto Lei 200/1967. 10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1541- 06/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1542/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.995/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Ato de Aposentadoria). 3. Interessado: Evaldo Neves Nogueira, CPF 225.912.141-15. 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, na presente fase, da revisão de ofício de ato de concessão de aposentadoria cujo registro tácito foi reconhecido por este Tribunal via Acórdão 8068/2023 - TCU - 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os presentes autos, considerando o afastamento do indicativo de irregularidade anteriormente apontado que fundamentava a revisão de ofício do ato de concessão inicial de aposentadoria a Evaldo Neves Nogueira (ato nº 21319/2018). 10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1542- 06/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1543/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.721/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Ceará (26.989.350/0009-73). 3.2. Responsável: Joana D'Arc Batista Carvalho (320.696.263-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paraipaba - CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Orestes Lisboa Alves do Nascimento Filho (OAB/CE 20.814) e Eugênio Aguiar Camurça (OAB/CE 20.814), representando Joana D'Arc Batista Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Ceará, em desfavor de Joana D'Arc Batista Carvalho, prefeita de Paraipaba/CE na gestão 2009-2012, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 1381/2007, registro Siafi 620603, que tinha por objeto a execução de sistema de abastecimento de água, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Joana D'Arc Batista Carvalho (CPF: 320.696.263-34); 9.2. julgar irregulares as contas de Joana D'Arc Batista Carvalho, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que