DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900118 118 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 1591/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista a majoração indevida de proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que o instituidor da pensão foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva e que, posteriormente, no ato de alteração, teve a fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade definitiva, tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com fundamento no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980; Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo legal para tal procedimento; Considerando que, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de que a melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que já se encontra reformado no momento da invalidez; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Luzia Nogueira de Lima, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-027.227/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Luzia Nogueira de Lima (238.188.162-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 1592/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.279/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carlos Wagner Rodrigues Bouzada (071.930.817-80); Daniele Rodrigues Bouzada (054.619.767-19); Eunice da Silva Conceicao (651.067.255-34); Jucara Saraiva Cardoso de Carvalho (101.331.117-50); Juliana Freire Bouzada (122.576.657-59); Magali de Quevedo Santanna (851.772.297-34); Maria Berenice Quevedo de Souza Leao (289.569.821-04); Marilda Fonseca de Quevedo Vinagre (290.192.651-72); Neyda Barbosa da Silva (115.570.015-53); Olga Regina da Silva (156.712.325-20); Rosana Aguillera Melo (582.274.077-49); Roselaine Aguillera Melo (825.615.167-68); Roselene Aguillera Melo Villa Maior (684.277.007-68); Roselvane Aguillera Melo da Silva (770.153.047-91); Rosiane Fonseca de Quevedo Carvalho (343.622.071-04); Sonia Maria Goncalves Rodrigues (963.613.287-91); Wania Christina Alves da Costa Bouzada (876.025.807-10). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1593/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a apreciação pela legalidade, conforme expresso no art. 260, § 4º, do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.115/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Wilian Tadeu dos Santos Lopes (671.768.607-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1594/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a apreciação pela legalidade, conforme expresso no art. 260, § 4º, do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.164/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Renato da Silva Gomes (755.180.587-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1595/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação da militar/instituidora, situação que possibilita a apreciação pela legalidade, conforme expresso no art. 260, § 4º, do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.193/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Vilma Leite Oliveira (278.821.874-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1596/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor dos Srs. Francisco Vilmar Filho, Francisco Vanderlândio Carolino, Sérgio Arboes Petronilo, Soliney de Sousa e Silva, Rosângela Aparecida Barros Curado e do Instituto de Oftalmologia do Maranhão Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por transferência na modalidade fundo a fundo; Considerando que o Tribunal julgou irregulares as contas Instituto do Oftalmologia do Maranhão Ltda., imputando-lhe débito e multa, por meio do Acórdão 8498/2024-TCU-1ª Câmara, prolatado na sessão de 1/10/2024 (peça 80); Considerando que empresa foi extinta por liquidação voluntária em 6/2/2024, antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório; Considerando o caráter personalíssimo da penalidade de multa, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; Considerando que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; Considerando que pode ser aplicado analogicamente o mesmo dispositivo para pessoa jurídica, extinta por liquidação voluntária, antes do trânsito em julgado, pelo caráter personalíssimo da pena; Considerando as proposições uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o item 9.4 do Acórdão 8498/2024- TCU-1ª Câmara, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao Instituto de Oftalmologia do Maranhão Ltda., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.065/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Instituto de Oftalmologia do Maranhão Ltda. (07.191.644/0001-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1597/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Município de Campina Grande - PB, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.831/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Romero Rodrigues Veiga (451.077.934-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: José Fernandes Mariz (6851/OAB-PB), representando Romero Rodrigues Veiga. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1598/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, nos quais se examina recurso inominado interposto pelo Sr. William Makant em face do Acórdão 6.365/2024-TCU-1ª Câmara, que deu provimento, sem efeitos infringentes, aos embargos de declaração opostos contra o Acórdão 4.105/2024 - TCU - 1ª Câmara (peça 98); Considerando que a TCE foi instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor do Sr. William Makant, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos no âmbito do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro (processo 457.971/2012-6), especialmente pela omissão no dever de prestar contas; Considerando que, por meio do Acórdão 64/2023-TCU-1ª Câmara, esta Corte de Contas considerou revel o Sr. William Makant, julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento do débito apurado e aplicou-lhe multa individual; Considerando que o Sr. William Makant já interpôs recurso de reconsideração contra a supracitada decisão, o qual foi conhecido pelo Tribunal, por meio do Acórdão 1.231/2024-TCU-1ª Câmara, que, no mérito, negou-lhe provimento;