DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900119 119 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o recorrente também já interpôs novo recurso com o objetivo de impugnar o Acórdão que julgou seu recurso de reconsideração, o qual não foi conhecido mediante o Acórdão 4.105/2024 - TCU - 1ª Câmara (peça 94), por ser inadequado para combater deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto, nos termos do art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU; Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Considerando que o recurso sob análise não deve ser conhecido, por ser inadequado para combater deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto, conforme o art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do MPTCU pelo não conhecimento; Considerando que o recorrente insiste em não apresentar, formalmente, recurso de revisão, a única especial recursal cabível; Considerando, finalmente, que não seria possível receber o expediente como recurso de revisão, pois tal expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/1992, constituindo-se na última oportunidade recursal existente neste processo, o que seria prejudicial ao responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 e nos art. 143, inciso IV, "b", e 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso, receber a peça como mera petição, indeferir o pedido, adotar a medida indicada no item 1.9 e dar ciência ao peticionante do teor deste Acórdão. 1. Processo TC-009.098/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: William Makant (042.969.137-86). 1.2. Recorrente: William Makant (042.969.137-86). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Sergio Seleghini Junior (144709/OAB-SP), Barbara Gomes Peressim (312599/OAB-SP) e outros, representando William Makant. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. alertar o peticionante de que a interposição de novos recursos, à exceção de eventual recurso de revisão, com finalidade protelatória, resultará na aplicação de multa por litigância de má-fé. ACÓRDÃO Nº 1599/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Jonas Camelo de Almeida Neto, contra o Acórdão 723/2024-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Benjamin Zymler, que julgou irregulares as contas do recorrente e imputou-lhe débito e multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 729/2007, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Buíque/PE, cujo objeto era a implementação de melhorias habitacionais em 38 unidades residenciais para o controle da doença de chagas; Considerando que, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução TCU 344/2022, o ingresso de ação judicial pelo município de Buíque/PE contra o responsável não pode ser considerado como ato interruptivo dos prazos de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU; Considerando que, entre a notificação sobre irregular inexecução parcial do ajuste, ocorrida em 28/3/2016 (peça 104), e a emissão de parecer financeiro final, em 23/5/2019 (peça 107), não foram identificados outros atos capazes de interromper a fruição dos prazos de prescrição; Considerando a manifestação do Ministério Público no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 723/2024-TCU-1ª Câmara, em razão da configuração da prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 8º da Resolução-TCU 344/2022, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar, expressamente, a insubsistência do Acórdão 723/2024-TCU-1ª Câmara, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o arquivamento do processo, dando ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 1. Processo TC-012.187/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: A & S Construtora Albuquerque & Souza Ltda (05.468.317/0001-70); Jonas Camelo de Almeida Neto (046.405.104-54). 1.2. Recorrente: Jonas Camelo de Almeida Neto (046.405.104-54). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Buíque - PE. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Flávio Bruno de Almeida Silva (22465/OAB-PE), representando Jonas Camelo de Almeida Neto; Eduardo Henrique Teixeira Neves (30630/OAB-PE), representando Prefeitura Municipal de Buíque - PE. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1600/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-022.004/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Claudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa (247.814.522- 72); Raimundo Rosivaldo Gomes dos Santos (097.469.942-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1601/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de fiscalização realizada em municípios do Estado do Ceará, cujo objetivo foi aferir a regularidade da utilização dos recursos obtidos em decorrência do sucesso de ações judiciais nas quais se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério daqueles entes federados (precatórios do Fundef). Considerando que as determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 2.820/2020-TCU-Plenário, para a constituição de tomadas de contas especiais em face do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos dos precatórios do Fundef, foram atendidas pela unidade técnica; Considerando que a Advocacia-Geral da União (AGU), em resposta a diligências realizadas pela AudEducação, forneceu documentos capazes de sanar possível ocorrência de pagamento em duplicidade de verbas do antigo Fundef ao Município de Pacujá (item 9.1.4 do Acórdão 2.820/2020-Plenário) e suposta existência de outra ação judicial de autoria do Município de Ubajara pleiteando o recebimento das mesmas verbas (item 9.4.2 do Acórdão 2.820/2020-TCU-Plenário ); Considerando que, à luz das premissas do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, pelo Supremo Tribunal Federal, que deliberou acerca dos juros de mora dos precatórios como verba do ente federado, não houve irregularidade relacionada a pagamentos de honorários por parte dos municípios listados no item 9.1.5 do referido julgado; Considerando que, em atendimento ao item 9.1.6., a unidade técnica identificou que os municípios de Fortim, Itaitinga, Eusébio, Icapuí, Horizonte e Quixerê, realizaram despesas fora das finalidades de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, sem que tenha havido decisão judicial que as amparasse; Considerando que as determinações constantes dos itens 9.1.7 e 9.1.8, para que os municípios de Campos Sales/CE e Fortaleza/CE fossem comunicados da necessidade de devolução às contas específicas dos precatórios do Fundef de quantias não comprovadamente gastas em ações de MDE, foram objeto de monitoramento no âmbito do TC 015.151/2021-2, julgado mediante o Acórdão 779/2024-Plenário; Considerando, que, para os municípios de Araripe, Aratuba, Apuiarés, Barbalha, Campos Sales, Canindé, Catarina, Forquilha, Fortim, Horizonte, Graça, Guaraciaba do Norte, Iracema, Itaiçaba, Itaitinga, Paracuru, Potengi, Santana do Cariri, São Benedito e Umirim, foi identificada o rateio de recursos dos precatórios do Fundef em prol do favorecimento pessoal de alguns profissionais da educação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V e 169, V, do Regimento Interno, em: considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.1.1 a 9.1.9, e seus subitens, do Acórdão 2.820/2020-TCU-Plenário, ordenar as medidas descritas no subitem 1.8 deste acórdão e encerrar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.861/2018-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 037.228/2023-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Antonio Glauber Gonçalves Monteiro (107.962.153-91); Edson Sa (017.421.083-34); Francisco José Barbosa Góis (032.681.013-72); Francisco José Teixeira (191.284.873-20); Francisco Junior Lopes Tavares (302.151.293-34); Francisco Pinheiro das Chagas (037.277.343-53); Francisco Xavier Fernandes Maia (014.980.703-10); Francisco das Chagas Alves (626.153.357-15); Francisco de Assis Teixeira Lopes (059.841.063-53); José Ribamar Barros (097.947.433-72); Lourival Assunção Tavares (017.833.433-20); Lucia de Fatima Sousa Boyadjian (212.558.573-15); Maria da Conceicao Chianca de Souza (057.106.184-20); Pedro Neudo Brito (018.219.383-72); Raimundo Azevedo Prado (030.443.603-82); Sergio de Araujo Lima Aguiar (389.483.623-72); Sheila Regina Albuquerque Diniz (220.469.503-30). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Ceará (184 Municípios). 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Italo Noronha Lima (39.730/OAB-CE), Joao Soares Pinto (38.994/OAB-CE) e outros, representando Abel Cercelino Rangel Junior; Marcela Leopoldina Quezado Gurgel e Silva (18971/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Apuiarés - CE; Kessia Pinheiro Campos Cidrack (25.484/OAB-CE), representando Eliabe Albuquerque de Oliveira; Lucio Telmo Meireles de Oliveira Junior, Matheus Praciano Vicentino (36031/OAB- CE) e outros, representando Prefeituras Municipais do Estado do Ceará (184 Municípios); Marcela Leopoldina Quezado Gurgel e Silva (18971/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Pacujá - CE. 1.8. Determinações/medidas: 1.8.1. constituir processos apartados dos presentes autos, autuando-os como tomadas de contas especiais, com a citação dos gestores e dos entes federados que promoveram o rateio de recursos dos precatórios do Fundef, conforme quadro abaixo, em razão de não serem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), mas apenas favorecimento pessoal de poucos profissionais em detrimento dos objetivos básicos das instituições de ensino e das metas do Plano Nacional de Educação; . .Município .Responsável .Valor - R$ .Data . .Araripe .Giovane Guedes Silvestre (CPF 713.433.694-87) .4.261.000,00 .31/7/2018 . .Aratuba .Maria Auxiliadora Lima Batista CPF 201.425.523-72 .10.101.037,66 .26/10/2017 . .Apuiarés .Francisco José Barbosa Gois CPF 032.681.013-72 e Roberto Sávio Gomes da Silva CPF 364.001.730-72 (solidários) .4.866.345,33 .22/9/2017 . Barbalha Argemiro Sampaio Neto CPF 891.015.453-53 .8.415.847,64 .15/9/2017 . . . .445.590,54 .29/9/2017 . .Campos Sales .Moésio Loiola de Melo CPF 051.671.083-49 .8.042.214,82 .12/7/2017 . .Canindé .Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes CPF 233.120.843-34 .29.366.380,14 .7/12/2017 . .Catarina .Thiago Paes de Andrade Rodrigues CPF 013.310.413-33 .4.780.692,03 .17/7/2017 . .Fo r q u i l h a .Gerlasio Martins de Loiola CPF 894.607.153-20 .6.651.798,15 .24/4/2017 . .Fo r t i m .Adriana Pinheiro Barbosa CPF 624.069.303-00, .3.006.726,97 .30/12/2015 . Graça Augusto Brito CPF 046.975.533-49 .5.182.245,37 .21/8/2017 . . . .85.267,00 .7/12/2017 . .Guaraciaba do Norte .Antonio Adail Machado Castro CPF 213.524.883-53 .13.135.657,83 .20/10/2017 . .Horizonte .Manoel Gomes de Farias Neto CPF 154.042.263-15 .1.672.298,90 .23/12/2015 . .Iracema .José Juarez Diógenes Tavares CPF 073.799.273-53 .3.145.675,21 .27/4/2017 . .Itaiçaba .José Orlando de Holanda CPF 317.699.183-53 .1.550.579,52 .30/11/2017