DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900120 120 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Itaitinga .Abel Cercelino Rangel Júnior CPF 294.718.263-49 .8.887.713,21 .18/12/2015 . .Paracuru .José Ribamar Barroso Batista CPF 002.720.193-72 .17.903.781,82 .28/11/2017 . Potengi Antônia Alizandra Gomes dos Santos Rodrigues CPF 027.193.994-00 .586.009,89 .14/9/2017 . .47.673,78 .22/9/2017 . .13.250,16 .10/11/2017 . . . .10.271,85 .5/12/2017 . .Santana do Cariri .Danieli de Abreu Machado CPF 442.813.073-20 .5.735.798,00 .7/6/2017 . .São Benedito .Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula CPF 769.878.683-87 .10.716.86 9,29 .1/6/2018 . .Umirim .Felipe Carlos Uchoa Sales Ribeiro CPF 567.630.853-20 .11.653.024,27 .31/7/2017 1.8.2. comunicar ao Município de Fortim, que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação, as providências necessárias à recomposição das contas específicas dos precatórios do Fundef, com recursos próprios, da quantia de R$ 7.656.507,91, indevidamente utilizada em finalidade distinta da área educacional, atualizada monetariamente a partir de 10/12/2015 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial; 1.8.3. comunicar ao Município de Itaitinga, que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação, as providências necessárias à recomposição das contas específicas dos precatórios do Fundef, com recursos próprios, das quantias elencadas com infraestrutura e esporte à peça 720, p. 1-2, indevidamente utilizadas em finalidades distintas da área educacional, atualizadas monetariamente a partir das datas ali inscritas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial; 1.8.4. comunicar ao Município de Eusébio, que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação, as providências necessárias à recomposição das contas específicas dos precatórios do Fundef, com recursos próprios, da quantia indevidamente utilizada em finalidade distinta da área educacional, no montante de R$ 36.750.232,16, atualizado monetariamente a partir de 10/12/2015 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatido dos montantes de R$ 7.810.000,00, na data de 10/12/2015, e de R$ 2.891.334,830, na data de 31/7/2018, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial; 1.8.5. comunicar ao Município de Icapuí, que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação, as providências necessárias à recomposição das contas específicas dos precatórios do Fundef, com recursos próprios, da quantia não comprovadamente utilizada em finalidades afetas à área educacional, no montante de R$ 16.717.171,16, atualizado monetariamente a partir de 10/12/2015 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatido do montante de R$ 4.179.292,77, na data de 11/12/2015, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial; 1.8.6. comunicar ao Município de Horizonte, que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação, as providências necessárias à recomposição das contas específicas dos precatórios do Fundef, com recursos próprios, da quantia não comprovadamente utilizada em finalidades afetas à área educacional, no montante de R$ 8.088.782,85, atualizado monetariamente a partir de 10/12/2015 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatido do montante de R$ 3.746.200,00, na data de 17/12/2015, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial; e 1.8.7. comunicar ao Município de Quixerê, que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação, as providências necessárias à recomposição das contas específicas dos precatórios do Fundef, com recursos próprios, da quantia indevidamente utilizada em finalidade distinta da área educacional, no montante de R$ 2.839.654,98, atualizado monetariamente a partir de 27/6/2017 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatido dos montantes de R$ 2.101.596,93, na data de 29/8/2017, e de R$ 172.185,43, na data de 31/7/2018, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial. ACÓRDÃO Nº 1602/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.936/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cultura (); Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura (01.264.142/0001-29); Secretaria- executiva do Ministério da Cultura (03.221.904/0001-35). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura; Secretaria- executiva do Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Fernando José Gonçalves Acunha (21184/OAB-DF), representando Nct Informatica Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1603/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pelo Sr. Danilo Dupas Ribeiro, então Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, acerca de supostas irregularidades na instituição, especificamente no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), nos contratos de aplicação e impressão destes exames e no pagamento indevido de Gratificação por Encargos de Curso de Concurso ( G EC C ) ; Considerando que, nestes autos, somente são tratadas as supostas irregularidades inerentes ao pagamento indevido de GECC, tendo em vista que as demais ilegalidades relatadas e a documentação pertinente foram encaminhadas à então Secretaria de Controle Externo de Educação - SecexEducação - para providências que porventura achasse necessárias, considerando que versam acerca de questões de gestão; Considerando que o pagamento de GECC já foi analisado pelo TCU, sendo que, no Acórdão 5.370/2014-TCU-1ª Câmara, o TCU apreciou a matéria e não vislumbrou, naquele momento, irregularidade, entendimento esse que foi posteriormente ratificado pelo Acórdão 6.073/2019 - TCU - 1ª Câmara, no âmbito de outro processo de representação; Considerando que foram implementadas diversas regras de governança ao processo de concessão da GECC pelo Inep e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (SGP), bem como o Inep implementou a maior parte das recomendações dispostas no relatório de auditoria interna (ação de controle 7/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, III; 235; e 237, VII, do RI/TCU c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; dar ciência desta deliberação ao representante e ao Inep; emitir a recomendação objeto do item 1.6.1, a seguir, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres da unidade técnica, peças 41 a 43: 1. Processo TC-007.704/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Secretaria Federal de Controle Interno - CGU. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. recomendar ao Inep, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, bem como no Anexo II, da Portaria-TCU 52, de 27/3/2024 e art. 9º, § 1º, da Instrução Normativa-TCU 84/2020, para que adote as providências internas de sua alçada, visando a ultimar a implementação das recomendações do relatório de auditoria interna ainda em aberto (ação de controle 7/2022), em especial as recomendações 1.2 e 3.3, divulgando na internet as medidas adotadas, em conjunto com as demais informações sobre os seus resultados de gestão. ACÓRDÃO Nº 1604/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; expedir a ciência a seguir discriminada (item 1.8); comunicar esta decisão ao representante, à unidade jurisdicionada e aos demais interessados; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC 009.035/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 010.186/2024-7 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (10.792.928/0001-00). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Laertes Andrade Munhoz (31627/OAB-BA). 1.8. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que: 1.8.1. a não realização de diligências para comprovar a inexequibilidade de proposta e sanear ausência de informações contraria o art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, e a jurisprudência pacífica deste Tribunal (Súmula TCU 262); 1.8.2. a retomada da sessão do pregão sem aviso prévio ofende princípios norteadores das licitações públicas, tais como publicidade, impessoalidade, igualdade e economicidade (art. 5º da Lei 14.133/2021), razão pela qual o pregoeiro deve comunicar antecipadamente e em tempo hábil a data e hora da reabertura da sessão, para que os licitantes tomem conhecimento das decisões proferidas por ele (Acórdão 1453/2013-TCU-2ª Câmara, Relator E. Ministro Aroldo Cedraz); 1.8.3. se não houver cláusula no edital que especifique o exercício a que devam se referir, o balanço patrimonial e as demais demonstrações contábeis dos exercícios anteriores somente podem ser exigidos se a convocação da licitante para apresentar a documentação referente à qualificação econômico-financeira (art. 69 da Lei 14.133/2021) ocorrer após a data-limite definida nas normas da Secretaria da Receita Federal para a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) (Acórdão 2293/2018-TCU-Plenário, Relator E. Ministro José Mucio Monteiro). ACÓRDÃO Nº 1605/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.984/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jequié - BA. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1606/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em considerar legal para fins de registro o ato inicial de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao pagamento de rubrica judicial na versão que lhe foi encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os documentos e pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.111/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Elson Trindade (249.953.555-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1607/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em considerar legal para fins de registro o ato inicial de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao pagamento de rubrica judicial na versão que lhe foi encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os documentos e pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.119/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria de Lourdes de Jesus Lima (714.998.497-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1608/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.