DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900124 124 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Oliveira (014.230.260-04); Viviane Nunes Evangelista dos Santos (038.431.376-09); Viviane de Albuquerque Duarte (125.166.906-90); Wadyson de Jesus Béliche (044.404.692-56); Wagner Freitas de Souza Ramos (144.894.267-55); Wallace Frohnhofer Zibikoski (018.950.610-59); Wallace Ronfini Braga Marques (143.475.687-46); Walter Costa Serra (321.470.403-63); Wandreson Lemos Raimundo (377.107.918-75); Washington Celestino da Silva (164.632.287-88); Washington Justino Alves Junior (169.605.827-92); Weberson Galdino de Oliveira Silva (105.075.054-33); Werner Engbruch (352.186.608-41); Wesley Santana Leite (196.962.817-06); Weslley Kroff Delfino (147.255.947-92); Wildes Torres da Silva (027.933.971-21); Willian Oliveira dos Santos (072.066.737-24); Willians Filippe Esteves dos Santos (804.716.090-72); Winsthon Aquilles de Freitas Leite (046.360.834-82); Yan Souza Tamaki (434.926.518-01); Yana Carvalho do Nascimento (931.038.161-20); Yann Marchou Alves de Souza (109.178.876-62); Yasmin Fernandes de Figueiredo Vidigal (160.809.186-41); Yasmin Freitas Mello (017.205.520-29); Ylan Gomes Franca de Almeida (176.778.657-39); Yuri Felipe Faria (013.034.166-54); Yuri Raniery de Jesus Santos (067.723.355-89); Yuri Rodrigues da Silva (160.108.867-16); Yuri dos Santos Nascimento (064.954.595-80); Zidan Araujo Haq (066.824.121-77); Zulmira dos Santos Pinto (483.162.707-06). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica; Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército; Diretoria de Educação Superior Militar - Comando do Exército; Diretoria de Educação Técnica Militar - Comando do Exército; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a.; Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército; Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1621/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.496/2025-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: George Arthur Oliveira Pimenta de Matos (059.955.345-64); Nicole Oliveira Pimenta de Matos (125.251.255-41). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1622/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.219/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Thassus Lima Fireman (026.515.614-95). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1623/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.053/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Edinea Ferreira Viveiros (088.729.747-12). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1624/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.789/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Luciene Alves da Silva (501.948.104-10). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1625/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 556/2025-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada. 1. Processo TC-019.056/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Bruna Ribeiro de Andrade (068.090.786-65); Milene Ribeiro de Andrade Batista (217.396.858-06). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. onde se lê "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de interesse das sras. Bruna Ribeiro de Andrade e Milene Ribeiro de Andrade Batista, e Noêmia Machado Silva e Odete Machado Barcellos Silva, instituídas respectivamente pelos militares José Carlos Farias Ferreira e José Carlos Silva", leia-se "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de interesse das sras. Bruna Ribeiro de Andrade e Milene Ribeiro de Andrade Batista, e Noêmia Machado Silva e Odete Machado Barcellos Silva, instituídas respectivamente pelos militares Milton Pinto de Andrade e José Carlos Silva". ACÓRDÃO Nº 1626/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse das sras. Aldenice Raimunda Vaz do Sacramento, Ana Lúcia do Sacramento, Aurenice Raimunda do Sacramento e Valdenice Vaz do Sacramento Souza (e-Pessoal): 1. Processo TC-020.262/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aldenice Raimunda Vaz do Sacramento (087.242.025-68); Ana Lúcia do Sacramento (631.934.007-00); Aurenice Raimunda do Sacramento (630.469.035- 53); Consuelo de Melo (994.651.247-53); Fernanda da Silva Calixto Gaspar (794.162.842-20); Guilhermina de Fátima Santanna Lima Castro (208.416.042-15); Iracilda Nascimento dos Santos (014.219.637-10); Kathia Nazarena Santanna Lima (235.542.312-15); Luzinete de Melo (036.399.937-05); Naruna Sirineia Santana Lima (771.913.827-91); Nubia Suely Sant Anna Lima (211.923.592-91); Sandra Cristina Santanna Lima (250.927.312-49); Tânia Fe r n a n da Santanna Lima (016.425.092-13); Valdenice Vaz do Sacramento Souza (255.242.085-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que avalie a regularidade da adoção dos critérios de repartição das pensões militares previstos na Lei 13.954/2019 aos beneficiários do militar que não pagou a contribuição adicional de 1,5% prevista no art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001; 1.7.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para as providências de sua alçada, que: 1.7.2.1. a sra. Aldenice Raimunda Vaz do Sacramento, ex-esposa do militar Armando Luciano do Sacramento, recebeu pensão militar no período em que esteve inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; 1.7.2.2. a sra. Aurenice Raimunda do Sacramento, filha da sra. Aldenice Raimunda Vaz do Sacramento, com quem reside, e atualmente beneficiária de cota-parte da pensão instituída pelo militar Armando Luciano do Sacreamento, está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; 1.7.2.3. a sra. Fernanda da Silva Calixto Gaspar esteve inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais de 2006 a 2015, embora fosse cônjuge do militar Francisco Calixto Gaspar; 1.7.2.4. as sras. Kathia Nazarena Santanna Lima, Sandra Cristina Santanna Lima e Tânia Fernada Santanna Lima, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, percebem pensão militar instituída pelo sr. José Aprígio Sant'anna Lima, no montante de R$ 681,75 cada uma delas; 1.7.2.5. a sra. Consuelo de Melo, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais, percebe pensão instituída pelo ex-militar Edson de Mello, no valor atual de R$ 6.628,65; 1.7.3. encaminhar cópia desta deliberação à Segecex para que avalie a possibilidade de proceder ao cruzamento das informações contidas nas bases do Cadastro Único para Programas Sociais e as do sistema e-Pessoal, notadamente no que se refere aos pensionistas do Comando da Marinha. ACÓRDÃO Nº 1627/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto os atos relativos à pensão instituída pelo ex-militar José da Fonseca Filho (de interesse das sras. Ana Lúcia Silva da Fonseca, Marileuza Silva Albuquerque de Castro, Maria Neilde Silva, Sandra Silva Gomes Abreu e Tânia Ramos dos Santos): 1. Processo TC-020.280/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lúcia Silva da Fonseca (722.663.257-87); Isis Teixeira Aveiro (866.173.117-87); Maria Neilde Silva (071.486.507-98); Marileuza Silva Albuquerque de Castro (849.553.767-20); Marly de Pinho Pismel (056.337.627-97); Patrícia Povoa Andrade (435.541.487-68); Sandra Silva Gomes Abreu (954.579.687-15); Tânia Ramos dos Santos (745.663.857-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a legalidade da aplicação das regras da Lei 13.954/2019 aos benefícios instituídos pelo ex-militar José da Fonseca Filho, no tocante ao cálculo das cota-partes e à ordem de habilitação dos beneficiários, tendo em vista a regra contida no art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001 e, caso conclua pela legalidade do procedimento adotado pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, verifique a ocorrência de acumulação de benefícios previdenciários por parte das beneficiárias. ACÓRDÃO Nº 1628/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto os atos das pensões instituída pelos ex-militares Francisco Lucas de Almeida Filho (beneficiária: Laura Conceição Lucas de Almeida Gusmão) e José Correia da Silva (beneficiárias: Deuzília Alves dos Santos Silva e Maria das Dores Cavalcanti Silva): 1. Processo TC-020.304/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alessandra Pereira de Arruda (110.904.547-67); Alexandra Jesus de Arruda (136.030.027-92); Aristéia Augusta Alves Valente da Silva (054.474.887-53); Deuzília Alves dos Santos Silva (898.606.087-68); Elicimone Alves de Arruda (290.066.511- 68); Kelly Christina Martins de Oliveira (107.578.177-93); Laura Conceição Lucas de Almeida Gusmão (738.228.097-72); Maria das Dores Cavalcanti Silva (627.510.857-68); Palmira Couto de Oliveira (640.172.817-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.