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Diário Oficial da União · 19/03/2025 · pág. 125

DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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ACÓRDÃO Nº 1629/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto os atos relativos às pensões instituídas pelos srs. Pedro Paim de Santana (beneficiárias: Cláudia de Faria Goes Santana e Leila de Faria Goes Santana) e Edivaldo Alves Vergasta (beneficiária: Leni Marli de Moraes Vergasta): 1. Processo TC-020.311/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Benta Coelho do Rosário (203.766.007-30); Cinthia Corrêa Prates (073.218.227-10); Cláudia de Faria Goes Santana (611.839.895-04); Denise Correa de Castilho (868.927.977-68); Eliza de Paiva do Espírito Santo (202.706.402-82); Gisele Corrêa Martins de Oliveira (011.767.917-88); Leila de Faria Goes Santana (611.839.545-49); Leni Marli de Moraes Vergasta (784.023.109-82); Rosângela Silva Corrêa Coimbra (819.941.177- 53); Thelma Correa Waksman (076.691.257-48). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1.1. encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, os atos de reforma dos ex-militares Pedro Paim de Santana e Edivaldo Alves Vergasta; 1.7.1.2. no prazo de quinze dias, convoque a sra. Leni Marli de Moraes Vergasta para optar pelo benefício previdenciário que será objeto da glosa a que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019; 1.7.2. determinar à AudPessoal que verifique a compatibilidade do fundamento da reforma do sr. Pedro Paim de Santana com o fato de o ex-militar ter instituído pensão previdenciária paga pelo Regime Geral, o que aponta para o possível exercício de atividade remunerada após a reforma por invalidez; 1.7.3. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social que a sra. Leni Marli de Moraes Vergasta acumula pensão paga pelo Regime Geral de Previdência com pensão militar. ACÓRDÃO Nº 1630/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.324/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Kilza Teixeira Barreto (021.954.257-09); Luzia Barbosa dos Santos (072.607.007-69); Márcia Regina Silva Rodrigues (776.404.387-72); Niva Mendes Guimaraes (430.720.387-91); Sandra Mara Batista de Oliveira (403.744.917-04); Sônia da Palma (337.448.317-87). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1631/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.350/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Arileide Cabral Aleluia (735.881.214-04); Cassiana Lopes da Silva (050.514.924-95); Cirlene Azevedo Braga de Oliveira (338.089.455-91); Débora Cabral Aleluia (409.186.024-91); Iara Maria da Silva Carvalho (108.397.658-35); Ilza Martins da Silva (732.320.928-53); Iolanda Azevedo da Silva (285.716.225-15); Iraildes Conceição da Silva (394.997.905-00); Ivani Azevedo da Silva Andrade (285.715.925-00); Jucelia Santos da Silva (509.408.995-15); Lúcia Pereira Lima (970.373.625-49); Luzia Cabral Aleluia (487.470.764- 53); Maria Alaide de Souza Silva (268.743.344-68); Maria Alda de Lima (769.947.244-68); Maria da Conceiçãao de Aleluia Pessoa (317.711.814-00); Maria de Lourdes Cabral Aleluia (487.470.924-91); Sandra Cabral Alleluia (022.217.324-64); Silande Lúcia Azevedo da Silva (192.432.605-10); Sirlande da Silva (042.876.025-28). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1632/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.358/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Bernadete Gomes dos Santos (861.650.206-82); Clara de Fátima Medeiros dos Santos (139.510.937-06); Léa Pereira Cardoso (838.585.716-87); Maria Nazareth da Silva Rocha (118.382.117-48); Mirian da Silva Santos (000.434.797-82); Rosângela Maria da Rocha dos Santos (014.915.977-39); Terezinha Pereira de Medeiros (057.616.617-05). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1633/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.372/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aldeide Monteiro Ferreira (984.556.642-15); Aldeny Ferreira Torres (743.524.312-49); Cíntia Cristina Ricarte de Souza (004.480.001-05); Débora Ferreira Torres (952.923.902-59); Denise Camargo da Silva (831.053.107-97); Denise Ferreira Carneiro (251.395.172-72); Gersilene Moraes Castello (497.193.861-34); Karina Neves Ribeiro (009.689.072-02); Maristela Queiroz Ferreira (600.303.807-15); Suely Santiago de Lima (760.721.263-91). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1634/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.385/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alejandro Portela Molina (191.419.997-97); Anna Maria de Aquino Leite (817.045.937-00); Elivonete Ferreira Carreira (047.487.097-90); Mariza Costa de Andrade (298.679.247-20); Nilza Gomes da Silva (667.743.067-72); Nilza Gomes da Silva (667.743.067-72); Rosa Maria da Silva Viana (002.828.917-06); Rosa Santos Salvatierra (612.264.407-20); Rosa Santos Salvatierra (612.264.407-20); Rosane Salvatierra Gatinho (842.441.517-53); Rosane Salvatierra Gatinho (842.441.517-53); Rosângela Santos Salvatierra (842.441.607-44); Rosimeri Santos Salvatierra (744.236.307-53); Rosimeri Santos Salvatierra (744.236.307-53); Ruan Enrique Portela Molina (142.129.327-76). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1635/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto os atos relativos às pensões instituídas pelos ex-militares Flavius Sany Soares Cardoso e Marcos Vinício Veras de Sousa: 1. Processo TC-020.389/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dilce Campos Jacinto (944.197.017-49); Elisângela Maria de Oliveira Silva (535.078.003-49); Elizaneia da Roza Messias Mesquita (306.050.162-91); Lorrana de Sousa Cardoso (167.300.577-26); Lorrana de Sousa Cardoso (167.300.577-26); Márcia Regina Brauna (851.243.977-72); Nilzemar Osilene Brauna de Almeida (962.782.937- 49); Paulo Renato de Sousa Cardoso (167.301.077-66); Paulo Renato de Sousa Cardoso (167.301.077-66); Rita Ferreira da Cunha Neta (539.283.857-04); Waldemir Sodré (001.374.442-90); Waldemir Sodré (001.374.442-90). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1.1. encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, os elementos com base nos quais foi reconhecida a união estável entre o ex-militar Flavius Sany Soares Cardoso e o sr. Waldemir Sodré; 1.7.1.2. esclareça o motivo da edição do ato de alteração e-Pessoal 1943/2022; 1.7.1.3. esclareça como foi feita a divisão de cotas da pensão instituída pelo ex- militar Marcos Vinício Veras de Sousa, que não renunciou ao pagamento do percentual de 1,5% previsto no art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001; 1.7.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que as sras. Elizaneia da Roza Messias Mesquita e Dilce Campos Jacinto, que recebem pensão militar, encontram-se inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais. ACÓRDÃO Nº 1636/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de interesse da sra. Tatiana Maia Pinto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e fazer as determinações que se seguem: 1. Processo TC-020.402/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Danielle Santos de Oliveira (151.059.927-41); Elizabete Cavalcante (468.401.257-34); Elizângela Jaqueline Barreto Grandin (022.451.227-71); Evani Albuquerque Pereira (860.135.487-49); Márcia Aguiar do Nascimento (666.953.767-00); Margarete Cavalcante de Sousa (226.911.621-68); Maria Albina Araújo Costa dos Santos (599.026.801-78); Maria Edilamar Santos de Oliveira (643.255.470-53); Maria Neilde Silva dos Santos (662.714.367-49); Milena Santos de Siqueira (151.059.907-06); Míriam Cavalcante (386.452.467-91); Tatiana Maia Pinto (072.505.907-90). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1.1. convoque as sras. Elizabete Cavalcante e Míriam Cavalcante, pensionistas do ex-militar Edmar Cavalcante e recebedoras de benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência, para optar pelo benefício previdenciário que será objeto da glosa a que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 no prazo de quinze dias; 1.7.1.2. convoque as sras. Evani Albuquerque Pereira e Márcia Aguiar do Nascimento, pensionistas do ex-militar Severino Rosendo Alves e recebedoras de benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência, para optar pelo benefício previdenciário que será objeto da glosa a que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 no prazo de quinze dias; 1.7.1.3. informe a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, as providências adotadas relativamente às determinações contidas nos subitens anteriores, para que possa ser dado seguimento à apreciação da legalidade dos respectivos atos concessórios; 1.7.1.4. esclareça o motivo pelo qual não foram observados os critérios da Lei 3.765/1960 em sua redação original para a ordem de habilitação e cálculo das cotas-partes das pensões instituídas pelos ex-militares Jairo Roberto de Souza, Leandro Pavão de Oliveira, Severino Rosendo Alves e Valduison José dos Santos, uma vez que contribuíram com o percentual de 1,5% para as pensões militares, nos termos do art. 31 da Medida Provisória 2.215-110/2001. ACÓRDÃO Nº 1637/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para