DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900129 129 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-027.261/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Francisca Eugenia dos Anjos de Lisboa (071.563.187-05); Georgina Jose da Silva (670.506.627-04); Heloisa Esteves Ribeiro (238.234.292-72); Luciana Cruz Ribeiro dos Santos (014.139.677-60); Maria Lucilene Guimaraes dos Santos Oliveira (542.182.413-68); Nadia Maria Man Fu Patrocinio (938.401.367-68); Rejane Cruz Ribeiro dos Santos (029.364.497-74); Rizonete Lisboa Pinto (988.351.737-87). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1674/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.054/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Isaac Pereira Gomes (475.957.286-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1675/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.109/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Lauro Domingos Alves (730.448.907-30). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1676/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.121/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Ubiratan Rodrigues de Mello (737.816.817-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1677/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.142/2024-1 (REFORMA) 1.1. Interessado: Helio Rangel de Lemos (740.402.787-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1678/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.154/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Gil Miron Correa Souza (751.530.767-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1679/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.163/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Farlley Jorge Lourenco Derze (755.148.007-25). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1680/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-028.412/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Manoel Compito Silva Siqueira (728.941.723-20); Marcus Vinicius de Souza Mattos (055.858.957-02); Nelson dos Santos (740.686.878-20); Pedro Alcantara Pinho (187.280.498-53); Sebastiao Araujo Nery (045.323.331-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1681/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-028.421/2024-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Apolo Pereira de Melo (243.338.402-87); Joao Rodrigues de Oliveira Filho (638.054.804-15); Manoel Verano da Camara Lima Filho (111.855.627-53); Norival Lima de Oliveira (070.543.197-53); Vlanaro Furtado (827.313.737-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1682/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra Adiel Moura de Souza, ex- prefeito do Município de Melgaço/PA, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Termo de Compromisso TC/PAC-0689/2011, destinado à execução de um Sistema de Abastecimento de Água no município; Considerando que o Tribunal condenou o ex-prefeito em débito e aplicou-lhe multa (Acórdão 3.157/2020-TCU-1ª Câmara), e que, em recurso de reconsideração, determinou à Prefeitura Municipal de Melgaço/PA a restituição do saldo disponível na conta específica vinculada ao Termo de Compromisso (Acórdão 1.272/2022-TCU-1ª Câmara); Considerando que a Prefeitura Municipal de Melgaço/PA não comprovou a restituição do saldo disponível, resultando na aplicação de multa ao prefeito que recebeu a comunicação, José Delcicley Pacheco Viegas, e na reiteração da determinação (Acórdão 7.972/2023-TCU-2ª Câmara); Considerando que o Tribunal, na mesma deliberação, determinou à Funasa que buscasse junto ao Banco do Brasil a restituição ao Tesouro Nacional dos saldos existentes na conta específica a Prefeitura Municipal de Melgaço/PA (Acórdão 7.972/2023-TCU-2ª Câmara); Considerando que o município, mais uma vez, não efetuou a devolução do saldo; a Funasa relatou dificuldades operacionais para atender às determinações do TCU; e, posteriormente, após provocado, o Banco do Brasil comunicou a devolução parcial, no valor de R$ 1.045,48; Considerando que o valor restituído é apenas parcial, mas o valor remanescente é inferior ao limite fixado para instauração de TCE; Considerando a proposta uníssona da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) de considerar cumprida a determinação contida no item 9.5 do Acórdão 7.972/2023-TCU-2ª Câmara, ante a comprovação das providências adotadas pela Funasa; Considerando que o MPTCU posiciona-se de acordo com a proposta, e adiciona o arquivamento em relação ao Município de Melgaço/PA, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o ente federado, em face da não devolução integral do saldo remanescente na conta vinculada; Considerando que, nessas circunstâncias, prevalecem a racionalização administrativa, a economia processual, e o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, razão pela qual determina-se o arquivamento dos autos, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continua obrigado o devedor, conforme o art. 93 da Lei 8443/1992 c/c o art. 213 do Regimento Interno (Acórdão 2.707/2011-TCU-1ª Câmara e Acórdão 1.421/2024-TCU-2ª Câmara); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 213 do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 239, 240 e 241), em adotar as medidas previstas no subitem 1.8 e: a) considerar cumprida a determinação alvitrada no item 9.5 do Acórdão 7972/2023-TCU-2ª Câmara; e b) arquivar o presente processo em relação ao Município de Melgaço/PA, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado, para que lhe seja dada quitação. 1. Processo TC-006.393/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 019.507/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.460/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.613/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Adiel Moura de Souza (190.161.822-68); Jose Delcicley Pacheco Viegas (912.201.812-34). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Melgaço - PA. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Gláucia Alves Correia (37149/OAB-DF), Márcio Luiz Silva (12415/OAB-DF) e outros, representando Adiel Moura de Souza. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde; 1.8.2. encaminhar os presentes autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc/Scbex para a adoção das providências a seu cargo. ACÓRDÃO Nº 1683/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no pregão eletrônico, pelo sistema de registro de preços (SRP), nº. 90008/2024 promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB), com objetivo de viabilizar a contratação de serviços de outsourcing de impressão; Considerando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;