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Diário Oficial da União · 19/03/2025 · pág. 130

DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900130 130 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a representante alega irregularidades na alteração de proposta promovida durante a fase de julgamento, o que, no seu entendimento, caracteriza ofensa ao princípio do julgamento objetivo, bem como favorecimento indevido à licitante declarada vencedora; Considerando que a incompatibilidade verificada na proposta original se revelou apenas um erro formal, corrigido com o envio de proposta ajustada que contemplou equipamento compatível com as especificações técnicas exigidas no edital; Considerando que a retificação da proposta não resultou na majoração do preço obtido após a fase competitiva; Considerando que a jurisprudência deste TCU é pacífica no sentido de que é "irregular a desclassificação de proposta por erros formais ou por vícios sanáveis mediante diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração" (enunciado dos Acórdãos 1217/2023 e 1204/2024, ambos do Plenário); Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 21, que concluiu pela improcedência das alegações apresentadas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 21) à unidade jurisdicionada e ao representante; arquivar o processo. 1. Processo TC-000.019/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jonh Henderson Carvalho de Gois (29810 B/OAB-PB), representando Maq-larem Máquinas Moveis e Equipamentos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1684/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 2023.7421.7648 (peça 4), celebrado entre o Banco do Brasil S.A. e a H2f Construções e Serviços - Eireli, cujo objeto é a prestação de serviços de engenharia para qualquer ponto de atendimento do contratante, localizados nos municípios de Campo Grande e Aquidauana, em Mato Grosso do Sul; Considerando que a representante alega uma suposta desproporcionalidade nas sanções a ela aplicadas pela contratante e requer a suspensão cautelar, bem como a revisão de tais medidas. Considerando que a petição aborda questões de interesse estritamente privado, dissociadas do interesse público - requisito indispensável para que a peça seja admitida como representação, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; Considerando que a tutela de interesses privados ou direitos subjetivos deve ser buscada perante a própria administração contratante, por meio dos instrumentos de recurso administrativo disponíveis, ou perante o Poder Judiciário, mediante a propositura da ação judicial cabível, conforme entendimento consolidado nos Acórdãos 4402/2016 e 1166/2015, ambos da Primeira Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 105, da Resolução TCU 259/2014, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; em remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 09) à representante e a unidade jurisdicionada; em arquivar o processo. 1. Processo TC-028.624/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S.A.. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcio Silva Matos, representando H2f Construções e Serviços - Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1685/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de aposentadoria a Marcia Cristina Monteiro Ribeiro, emitido pelo Tribunal de Contas da União e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram a incorporação irregular de parcelas de quintos, vez que calculados com base em função comissionada diferente daquela efetivamente exercida, o que contraria o art. 3º da Lei 8.911/1994 (Acórdão 4.783/2014-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler); considerando que a irregularidade destacada decorre de vedação disposta no art. 3º da Lei 8.911/1994, a seguir transcrito, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no REsp 127243/DF, Relator Ministro Humberto Martins, in DJ e 13/4/2011): "Art. 3º. Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos." (Grifos acrescidos) considerando que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à irregularidade apontada, a exemplo dos Acórdãos 10.311/2023-TCU-1ª Câmara e 2.890/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, e 3.963/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito; considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria em Pessoal e do Ministério Público de Contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marcia Cristina Monteiro Ribeiro, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pelo Tribunal de Contas da União, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-001.105/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marcia Cristina Monteiro Ribeiro (279.473.601-97). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. determinar ao Tribunal de Contas da União que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação; 1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 1.8. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; ACÓRDÃO Nº 1686/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a Dilma Conceicao dos Santos, ressalvando que: não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 1. Processo TC-001.117/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Dilma Conceicao dos Santos (826.549.217-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1687/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.171/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aleida Oliveira Christo (421.365.717-53); Eduardo de Castilhos Fritz (179.949.262-15); Francisco Carlos da Silva Soeiro (342.510.907-30); Joacy Cardoso (317.391.057-53); Newson Azevedo Aquino (249.029.267-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1688/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.194/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Licio Mesquita dos Santos (065.606.952-04); Osvaldo Moreira de Alencar (045.634.922-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1689/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Djalma Selistre Neto. 1. Processo TC-001.202/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Djalma Selistre Neto (217.320.190-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1690/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Aldomario Barbosa da Fo n s e c a Filho. 1. Processo TC-001.225/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Aldomario Barbosa da Fonseca Filho (087.024.202-44). 1.2. Órgão/Entidade: Observatório Nacional /MCTI. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1691/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Aloisio Alves Pereira Filho.