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Diário Oficial da União · 19/03/2025 · pág. 147

DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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ACÓRDÃO Nº 1803/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de José Henrique Gonçalves Trindade, prefeito de Aquidauana/MS na gestão 2013-2016, e da Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2016. Considerando que, mediante o Acórdão 2401/2024 - 1ª Câmara (peça 64), o Tribunal fixou novo e improrrogável prazo para que a Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS recolhesse aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social as quantias a seguir indicadas: . .Valor Original (R$) .Data da Ocorrência . . .6.000,00 .5/1/2016 . . .5.822,00 .5/1/2016 . . .6.000,00 .29/1/2016 . . .5.822,00 .29/1/2016 . . .6.000,00 .29/2/2016 . . .5.822,00 .29/2/2016 . . .6.000,00 .29/3/2016 . . .5.000,00 .29/3/2016 . . .6.000,00 .28/4/2016 . . .18.000,00 .28/7/2016 . . .18.000,00 .23/9/2016 . . .18.000,00 .5/10/2016 . . .18.000,00 .7/11/2016 . . .3.000,00 .22/11/2016 . . .18.000,00 .30/11/2016 . . .15.151,36 .1/12/2016 . . .9.000,00 .15/12/2016 . . .18.000,00 .27/12/2016 . . .7.000,00 .14/1/2016 . . .7.000,00 .14/1/2016 . . .7.000,00 .14/1/2016 . . .7.000,00 .14/1/2016 . . .7.000,00 .4/5/2016 . . .7.000,00 .9/5/2016 . . .7.000,00 .7/7/2016 . . .7.000,00 .10/10/2016 . . .7.000,00 .1/11/2016 . . .7.000,00 .22/12/2016 . . . . . . Considerando que, tendo o município tomado conhecimento da decisão por meio do Ofício 16846/2024-Secomp4 em 20/5/2024 (peça 71), ultrapassados os 15 dias concedidos, a dívida não foi saldada, pelo que a Unidade Técnica e o Ministério Público lançaram pareceres nos autos propondo o julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação em débito (peças 73/76); Considerando que, posteriormente, o município de Aquidauana/MS, por meio de documento acostado aos autos em 18/10/2024 (peça 78), assinado por seu representante legal, solicita o parcelamento da dívida em 36 parcelas; Considerando que não há remessa de cobrança executiva ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) deferir a solicitação da Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS, autorizando, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 e do art. 217 do RITCU, o parcelamento da dívida fixada pelo Acórdão 2401/2024-1ª Câmara em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e b) dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS. 1. Processo TC-042.796/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Henrique Goncalves Trindade (202.142.781-15); Prefeitura Municipal de Aquidauana - MS (03.452.299/0001-03). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aquidauana - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1804/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 3/2024 sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Bacuri/MA, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para construção da 'escola beija-flor', naquele Município. Considerando que o certame possuía valor estimado de R$ 1.053.179,59, tendo sido homologado pela cifra de R$ 789.885,85, já tendo sido celebrado contrato em 5/9/2024 (Contrato 76/2024 - peça 14); Considerando que o Representante se insurge contra a habilitação da licitante vencedora, tendo em vista que sua proposta não apresentou, na composição do BDI, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Considerando a previsão de utilização de recursos orçamentários do Fundeb/2024 na contratação (peça 8, p. 48), sendo que o município foi beneficiado com recursos federais oriundos do Fundeb - Complementação da União; Considerando, em relação ao apontamento da exordial, que a composição do BDI, no tocante à alíquota do ISS, encontra amparo legal na legislação pertinente, por ser a licitante ME/EPP, optante do Simples Nacional e se enquadrar na 6ª Faixa do Anexo III da LC 123/2006 (peça 5), situação tributária já examinada por esta Casa no bojo do Acórdão 2622/2013-Plenário, entre outros; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 15-15), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) no mérito, considerar a presente representação improcedente; c) informar à Prefeitura Municipal de Bacuri - MA e ao Representante deste Acórdão, encaminhando-se cópia da instrução de peça 15; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-019.036/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bacuri - MA. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Mayana Junia Pereira Almeida, representando Etech Construcoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1805/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 6). 1. Processo TC-001.146/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gonçalo Pedroso de Barros Filho (138.722.811-00); João Alberto Paes de Barros (078.783.461-00); José David Resende (038.973.891-34); Leonir Valdemar Auler (334.613.419-91). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1806/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-001.155/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dorcelino Pereira Baia (085.078.212-00); José Jorge Vespasiano (177.280.704-44); Marcelo Fernando da Costa Rodriguez (342.124.859-15); Rita Maria Wuttke (153.037.640-87); Rosiane Soares Marasco (113.049.604-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1807/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-001.179/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Washington Luiz Garcia de Souza (142.885.082-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1808/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-001.186/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Raimundo de Paula (307.855.026-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1809/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-001.230/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Alberto dos Santos Cardoso (513.538.817-68). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fo n s e c a . 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1810/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 e 4). 1. Processo TC-001.257/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Eduardo Abreu de Oliveira (141.422.106-10); Júlio de Oliveira Lopes (189.721.106-63). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1811/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).