DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900150 150 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (026.391.383-08); Samuel Bruno de Jesus da Silva (051.683.593-96); Sandra Edinara Baratto Viecelli (005.871.550-94); Sandro Lombardo (256.926.368-08); Sara Fontinelli Laurido (010.765.372-94); Sara Posses Dalboni (110.976.827-30); Sarah Lopes dos Anjos (032.026.691-50); Saullo Laet Almeida Vicente (060.229.694-33); Saulo Felipe Costa (051.769.734-30); Scarllet Gomes de Arruda (104.677.784-00); Sergio Henrique Silva (066.098.916-64); Sheila Oliveira de Paiva (023.913.224-61); Sidney Martins Pereira Arruda (965.760.731-00); Silvia Cristina Limberger (046.839.739-60); Silvio Britto Santos (007.812.244-97); Silvio Britto Santos (007.812.244-97); Silvio Humberto Espindola Santi da Silva (862.976.002-87); Simone Lima Sao Pedro (853.379.949-72); Solange Alves Peixoto (346.620.657-04); Taila Carolina Santini Vedovati (047.008.789-75); Tainara Volan (034.748.270-81); Taionara Moreira Milani (003.990.770-81); Tais Kopp da Silveira (006.200.310-00); Talis Pereira Matias (088.316.826-01); Tamiris do Nascimento Soares (006.084.881-27); Tariq Trindade Silva (042.303.151-12); Tatiana France (911.662.337-15); Thais Cristina Cohen Grzeidak (033.735.871-07); Thais Magno Gomes de Oliveira (947.297.002-87); Thalles Gameiro Marques da Silva (119.107.827-26); Thamires Norte Natario (356.868.678-36); Thatyana Machado Silva (110.018.697-29); Thiago Aguiar de Melo (089.756.694-75); Thiago Henrique Ferreira Garcia (100.703.754-70); Thiago Montozo Mendonca (103.752.187-00); Thiago de Castro Novais Leal (011.931.721-44); Tiago Aires Araujo (000.451.480-74); Tiago Fonseca Albuquerque Cavalcanti Sigahi (383.748.728-88); Tiago Fonseca Medeiros (041.754.561-47); Tiago Pereira Coelho (011.588.441-66); Tiago Rodrigues Batista (325.944.528-58); Tiego dos Santos Freitas (087.654.884-23); Ubirajara Cesar Baptista (231.925.857-49); Valdenir Osmar de Oliveira Junior (044.983.469-71); Valdiceli dos Reis Santos (993.077.232-49); Vanessa Bonfim da Silva (042.153.935-66); Vanessa Krenzinger Zanolete (012.164.970-95); Vanessa Limeira de Azevedo (055.851.694- 75); Vanessa Souza Galvao (050.152.975-64); Vanessa da Silva Oliveira (067.974.324-30); Vanessa de Amaral Santos (049.689.785-37); Vanusa Moreira Dylewski (032.869.680-30); Veronica de Araujo Figueiredo (089.949.704-79); Victor Augusto Rodrigues do Amaral (000.260.700-06); Victor Carvalho Oliveira (050.741.703-89); Victor Costa de Souza (131.959.817-00); Victor Hugo Barella (400.725.388-99); Victor Hugo Lima Nazario (528.500.052-15); Victor Hugo Reis Colares (020.697.742-52); Victor Hugo Rocha Sarto (368.950.108-31); Victor Oliveira Alves (122.780.267-63); Victor Sergio Nunes (025.469.417- 98); Victor Solon de Brito de Souza (031.377.181-20); Vinicius Aureliano Correia Lima de Freitas (051.190.913-69); Vinicius Crispim Lima de Barros Caetano (057.781.925-92); Vinicius Mariani Lenart (049.548.929-88); Vinicius Nogueira Mergulhao (096.865.694-30); Vinicius Nunes Domenech (037.557.840-41); Virginia Londe de Mello (083.164.936-40); Vitor Augusto Machado Jorge (298.170.318-88); Vitor Bicalho Filgueiras (070.235.036-25); Vitor Isaac Birer (213.198.278-02); Vitor Murillo Peroni (149.547.827-08); Vitor Nogueira Alves (125.239.136-66); Vitoria de Albuquerque Baldo Meneghetti (016.525.000-30); Vivian Cunha Ataide Dias (991.471.301-72); Vivian Cunha Ataide Dias (991.471.301-72); Viviane Godinho Vaz (088.716.917-17); Viviane Regina Goncalves de Oliveira (108.181.767-41); Viviani Fernanda Hojas (327.215.948-77); Vivianne Oliveira de Andrade (007.540.011-13); Vladimir Belinski (076.570.509-50); Wagner Rodrigues (054.953.629-93); Weldon Ribeiro Santos (053.136.345-77); Wellington Nunes (883.571.471-00); Werison de Castro Lobato (017.048.332-05); Wesley Santos (006.906.205-60); Weysser Felipe Candido de Souza (098.860.344-67); William Costa de Oliveira (030.282.270-45); William Giovanaz Figueiro (838.326.610-34); William da Silva Ganzela (172.584.598-98); Windson de Sousa Viana (048.118.663-80); Yanna Karlla Honorio Gontijo Cunha (016.533.241-71); Ygor de Castro Soares (834.333.170-20); Yuri Alisson Carraro Alencar (668.394.161-00); Yuri Raion de Jesus Ramos (043.144.285-11); Ywry Francisco Santos Vasconcelos (054.005.303-11). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União; Autoridade Portuaria de Santos S.A; Banco Central do Brasil; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; BB Tecnologia e Serviços S.A.; Caixa Econômica Federal; Casa da Moeda do Brasil; Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.; Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia Docas do Pará; Conselho da Justiça Federal; Conselho Nacional de Justiça; Defensoria Pública da União; Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia; Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.; Fundação Biblioteca Nacional; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Furnas Centrais Elétricas S.a.; Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Nacional de Educação de Surdos; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Cidadania (extinto); Ministério das Comunicações; Ministério das Relações Exteriores; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Senado Federal; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Telecomunicações Brasileiras S.A.; Tribunal de Contas da União; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior Eleitoral; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1822/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor do beneficiário relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-001.456/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Jaime Noronha David (161.777.207-06). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1823/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peça 3 a 7). 1. Processo TC-027.174/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Márcia Lúcia Guimarães Gamarra (688.996.707-06); Maria Aparecida Neves Pentagna (415.486.807-10); Maria Piedade da Silva Barreto (848.005.697- 53); Nila Lorenzon Fraga (102.553.727-01); Norma da Silva Nunes (750.574.177-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1824/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-028.784/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Irene Alves da Silva (462.633.654-04); Ivonete Abílio dos Santos (373.498.214-68); Maria Amélia de Araújo Rocha (129.592.862-00); Maria da Glória Cavalcanti de Araújo (256.068.324-53); Marilene Luzia dos Santos Braga (864.058.964-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1825/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de "pensão especial a ex-combatente" em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 5). 1. Processo TC-001.512/2025-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Celma Henriques Barbosa (089.283.978-39); Maria Célia Soares de Almeida (725.461.234-91); Maria do Carmo Lacerda Pavão (885.204.636-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1826/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército; Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento a maior do percentual devido de Adicional de Tempo de Serviço; Considerando que o órgão de origem contabilizou um total de 34 anos, 11 meses e 27 dias de serviço público até 8/3/1999 (quadro do ato em exame, resumo dos tempos de serviço/contribuição, campo "E") para fins de concessão do referido adicional, sendo legítima a percepção do adicional no percentual de 34%; Considerando que o ato de concessão às interessadas registra o pagamento do ATS no percentual de 35%, ou seja, em valor superior ao devido; Considerando a jurisprudência desta Corte nesse sentido, a exemplo, acórdãos 9797/2024-1ª Câmara, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, 10440/2024-1ª Câmara, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, 10466, 10465, 10461 e 10307/2024-2ª Câmara, de relatoria do ministro Jorge Oliveira, e 7106/2024-2ª Câmara, de relatoria do ministro Augusto Nardes, dentre outros; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor das interessadas identificadas no item 1.1 e expedir as determinações abaixo. 1. Processo TC-001.576/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Adrielle Tavares de Barros Oliveira (119.391.784-01); Ana Vitória Silva de Barros Oliveira (126.948.674-80); Maria Ivone Barbosa de Oliveira (666.358.374-34). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Não há.