DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900151 151 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 1.7.2.2. promova o ajuste, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, da rubrica relativa ao Adicional de Tempo de Serviço, nos valores dos benefícios das interessadas; 1.7.2.3. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 1.7.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, informando-as que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 1.7.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos. ACÓRDÃO Nº 1827/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-027.266/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cibele Gueresi de Mello (402.363.900-15); Gisele Gueresi de Mello (303.744.720-68); Maria Cleide Matos Meira (337.581.587-53); Maria Inês dos Santos (224.641.581-00); Nelza Cristina Mendes da Conceição (225.293.491-34); Regina Maria Matos Cunha (375.965.357-04); Rosele Gueresi de Mello (599.784.570-20); Teresa Cristina Amaral Oliveira (339.326.971-20); Therezinha Maria Abranches Félix Cardoso (001.628.251- 53); Vera Cristina Amaral Oliveira Carneiro (044.481.717-44). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1828/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU. 1. Processo TC-028.099/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Clélio Roberto de Andrade Gonçalves (715.542.037-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1829/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-028.417/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Ariane Castro Pedroso (059.979.086-58); Daniel do Nascimento dos Santos (077.572.727-00); Douglas Lopes de Lima (119.561.237-09); Fábio Fernando Lucena de Oliveira (024.399.987-96); Humberto Rodrigues de Oliveira (777.799.678-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1830/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (extinta), relativa ao convênio 42/2004, firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig), com a interveniência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do governo do Estado de Minas Gerais. Considerando que, em resposta à diligência realizada pela AudTCE, o órgão concedente reanalisou a prestação de contas do convênio em exame, por meio da nota técnica SEI 69/2024/MDIC (peça 697), e concluiu que o débito remanescente é de R$ 7.608,01; Considerando o parecer do MP/TCU e as ponderações de que tal valor representa 0,42% do total da receita do convênio, "que houve adimplemento substancial do ajuste, pois houve a demonstração dos valores repassados ou esses valores foram restituídos" e a sua manifestação pelo "julgamento das contas pela regularidade com ressalva" (peça 702); Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208, § 1º e 2º, do RI/TCU e na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, de acordo com o proposto no parecer do MP/TCU, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo. 1. Processo TC-005.039/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (21.949.888/0001-83); Mário Neto Borges (257.786.506-63). 1.2. Entidade: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ACÓRDÃO Nº 1831/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativa a irregularidades na aplicação de recursos financeiros repassados ao Fundo de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Belém, no período de 1/1/2010 a 30/3/2010, evidenciadas nas constatações do relatório de auditoria do Denasus 10930. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 57-60) ao responsável e ao Fundo Nacional de Saúde, para conhecimento. 1. Processo TC-008.283/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sérgio de Souza Pimentel (361.341.207-15). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ACÓRDÃO Nº 1832/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), envolvendo o convênio 1798/2000, firmado com o município de Bonfim/RR. Considerando que, mediante o acórdão 2035/2013-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas dos Srs. Flávia Cristina da Costa Melo e Alfredo Américo Gadelha, condenando-os em débito, solidariamente com a Construtora D.S.S. Ltda., bem como aplicando aos responsáveis multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que, em razão da quitação da multa que lhe foi imputada, este Tribunal, mediante o acórdão 9961/2023-1ª Câmara, deu quitação ao Sr. Alfredo Américo Gadelha, tendo remanescido, contudo, a obrigação de pagamento do débito solidário; Considerando que, após a rejeição dos recursos interpostos contra as condenações, a coisa julgada foi formada em 4/9/2024, 23/3/2024 e 23/3/2024, respectivamente, para os responsáveis Alfredo Américo Gadelha, Flávia Cristina da Costa Melo e Construtora D.S.S. Ltda., tendo sido autuados os processos de cobrança executiva pertinentes; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 262-264) e do Ministério Público de Contas (peça 265), no sentido da caracterização de prescrição intercorrente, pugnando pelo arquivamento dos autos; Considerando que, de fato, não foram identificados quaisquer atos que evidenciassem o andamento regular do processo aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional entre as datas de 7/4/2005 e 23/9/2008 (despachos de expediente emitidos pela Funasa na fase interna da TCE), bem como entre as datas de 17/1/2014 (parecer do MP/TCU) e 24/10/2017 (acórdão 10024/2017-1ª Câmara), tendo ocorrido, portanto, a prescrição intercorrente, conforme art. 8º, caput, da Resolução 344/2022; Considerando que, nos termos do art. 10 da Resolução-TCU 344/2022 (atualizada), "a ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que o trânsito em julgado do acórdão condenatório não tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos e que os critérios de prescrição estabelecidos na referida resolução já não tenham sido considerados em recursos anteriores. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU (peças 262-265) aos responsáveis e à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para conhecimento. 1. Processo TC-019.108/2011-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 016.497/2013-9 (solicitação); 001.923/2022-6 (cobrança executiva); 001.924/2022-2 (cobrança executiva); 001.922/2022-0 (cobrança executiva) 1.2. Responsáveis: Alfredo Américo Gadelha (074.676.132-53); Construtora D.S.S. Ltda. - ME (03.615.437/0001-28); Flávia Cristina da Costa Melo (702.978.434-00). 1.3. Entidade: Município de Bonfim/RR. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Vitor Jordan Silva Vilanova (OAB/RR 1.404), representando Deusilene Costa e Silva; Henrique Keisuke Sadamatsu (OAB/RR 208-A), representando Alfredo Américo Gadelha. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ACÓRDÃO Nº 1833/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária no Ministério do Turismo), relativa ao contrato de repasse de registro Siafi 887815, firmado entre o Ministério do Turismo e município de A b a r é / BA ; Considerando que, em resposta à diligência realizada pela AudTCE, a Caixa informou que o objeto do ajuste foi concluído com funcionalidade plena, passível de uso pela população, conforme relatório fotográfico, bem como que o município contratado apresentou declaração (peça 62) de que é detentor da posse da área pública objeto da intervenção e que a questão da regularização formal da propriedade será comprovada até o final da execução do contrato de repasse; Considerando a conclusão da unidade instrutiva, que contou com a concordância do MP/TCU, no sentido de não subsistência de dano ao erário; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças 66-69), ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-036.738/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernando José Teixeira Tolentino (408.258.505-25). 1.2. Entidade: Município de Abaré/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ACÓRDÃO Nº 1834/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de monitoramento autuado para aferir o cumprimento das determinações endereçadas ao Conselho Regional de Odontologia da Paraíba (CRO/PB) por meio do acórdão 6327/2018-1ª Câmara, com vistas a apurar a regularidade do recebimento de diárias e da realização de despesas com telefonia celular por ex-dirigentes da autarquia, adotando as medidas administrativas necessárias à recomposição dos cofres públicos, caso fossem constatadas irregularidades.