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Diário Oficial da União · 20/03/2025 · pág. 38

DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025032000038 38 Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 CAPÍTULO X DA APRESENTAÇÃO DO CANDIDATO NA ESCOLA DE SAÚDE E FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO Seção I Da Apresentação do Candidato Convocado Art. 133. O candidato convocado deverá se apresentar na ESFCEx, na cidade de Salvador-BA, para a realização da heteroidentificação (se for o caso), para a revisão médica e a comprovação dos requisitos para a matrícula, no período estabelecido no Calendário Anual dos CA . Parágrafo único. A convocação de candidatos poderá ser realizada em quantidade superior ao número de vagas previstas para o CA. Art. 134. Todas as despesas decorrentes desta fase do CA serão da responsabilidade do candidato convocado, não havendo nenhuma espécie de restituição financeira, mesmo em caso do candidato não ter sido matriculado por indisponibilidade de vagas ou reprovação. Art. 135. Os candidatos militares deverão ser apresentados por intermédio de ofício ou Documento Interno do Exército (DIEx) dos respectivos Cmt, Ch ou Dir, endereçado ao Cmt da ESFCEx. Seção II Da Apresentação do Candidato Majorado Art. 136. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 1ª etapa do CA, o candidato da lista de majoração poderá ser convocado por meio de chamadas realizadas por intermédio da página da ESFCEx, durante o período estabelecido no Calendário Anual dos CA. § 1º Para as convocações da majoração, todos os candidatos aprovados no EI deverão consultar a página da ESFCEx durante o período estabelecido no Calendário Anual do CA . § 2º Caso ainda haja vagas após a convocação de todos os aprovados, os que não se apresentaram por ocasião de sua convocação poderão, dentro da classificação final do EI/nota final, e somente nessa ordem, ser novamente convocados, até que o prazo estabelecido para o CA se encerre. CAPÍTULO XI DA FASE FINAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA Seção I Das Vagas Art. 137. O número de vagas para o Cursos de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde (CFO/S Sau), aprovadas pela Portaria DECEx/C Ex nº 893 de 28 de fevereiro de 2025, disponível no endereço eletrônico "www.esfcex.eb.mil.br", e no (anexo "B") deste edital. § 1º Do total de vagas citado no caput deste artigo, 20% (vinte por cento) serão destinadas aos candidatos negros, (pretos e pardos). § 2º Somente concorrerá às vagas reservadas de que trata o § 1º acima, o candidato que, no ato de sua inscrição, se autodeclarou negro, e optou por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, (preto ou pardo). § 3º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas por área for igual ou superior a 3 (três). § 4º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 5º O candidato que, se autodeclarou negro, e optou por concorrer às vagas reservadas a negros concorrerá concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. 6º O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas às cotas. § 7º O preenchimento das vagas pelos cotistas será em função da sua classificação associada à(s) opção(ões) estabelecida(s) pelo próprio candidato, por ocasião da inscrição § 8º Na hipótese de não haver candidatos autodeclarados negros, optantes por concorrer às vagas reservadas, aprovados no CA em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Seção II Da Reversão das Vagas não Preenchidas em Especialidades Destinadas ao Concurso de Admissão para o Serviço de Saúde Art. 138. A reversão de vagas não preenchidas em especialidades será realizada apenas no CA para o Serviço de Saúde, especificamente, ao CFO Med, com vagas de âmbito nacional. §1º A reversão de vagas não preenchidas para as especialidades dos cursos supramencionados será realizada tanto paras as vagas destinadas à ampla concorrência, quanto para as reservadas a negros, considerando-se, ainda, o previsto no § 1º do art. 137 deste Edital. §2º A reversão de vagas que trata este artigo será aplicada por falta de candidatos aprovados e classificados no exame intelectual, dentro das especialidades nos CFO Med, com vagas de âmbito nacional, e serão revertidas segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria de Saúde do Exército (D Sau), conforme previsto na Portaria do Calendário Anual do referido CA e de acordo com a seguinte prioridade a.para os CFO Med, com vagas de âmbito nacional: 1º) Anestesiologia, 2º) Pediatria, 3º) Oftalmologia, 4º) Cirurgia de Cabeça e Pescoço, 5º) Cirurgia Torácica, 6º) Cirurgia Vascular, 7º) Endoscopia Digestiva, 8º) Geriatria, 9º) Nefrologia, 10º) Ortopedia, 11º) Ortopedia (Cirurgia de Joelho), 12º) Ortopedia (Cirurgia de Ombro), 13º) Pneumologia, 14º) Urologia, 15º) Clínica Médica, 16º) Proctologia, 17º) Ginecologia e Obstetrícia, 18º) Cirurgia Geral, 19º) Cirurgia de Mão, 20º) Cirurgia Plástica, 21º) Cirurgia Pediátrica, 22º) Otorrinolaringologia, 23º) Radiologia, 24º) Reumatologia, 25º) Endocrinologia, 26º) Infectologia, 27º) Mastologia, 28º) Dermatologia, 29º) Medicina da Família, 30º) Sem Especialidade b.a ordem de prioridade acima mencionada deverá ser sequencial, evitando a alocação de todos os remanescentes na mesma especialidade. §3º Inicialmente, a cada especialidade que possua excedente de candidatos aprovados que não foram classificados, será distribuída uma vaga, obedecendo à ordem de prioridade das especialidades estabelecida no §2º, e enquanto houver disponibilidade de vagas a serem revertidas; §4º A(s) vaga(s) revertida(s) de acordo com os critérios acima, contemplarão os candidatos mais bem classificados no CA na respectiva especialidade; §5º Caso, após a reversão de todos os candidatos especialistas aprovados para os CFO Med, ainda houver vagas de especialidade não preenchida, estas serão destinadas, em sua totalidade, para preenchimento pelos candidatos sem especialidade, evitando assim, resíduos de vagas ociosas; e §6º Caso tenha havido alteração do número de vagas nas áreas/especialidades, devido à reversão das vagas não preenchidas ou alteração em Portaria específica, deverão ser respeitados os critérios estabelecidos por lei para a reserva de cotas. Seção III Da Revisão Médica e Convocação para a Comprovação dos Requisitos para Matrícula Art. 139. O candidato convocado para a revisão médica e comprovação dos requisitos para matrícula deverá se apresentar, na data prevista no Calendário Anual do CA, na ES FC E x . § 1º No ato de sua apresentação, o candidato deverá estar de posse dos resultados e laudos dos exames realizados por ocasião da IS na Gu Exm e dos originais dos documentos previstos no art. 141 deste edital, os quais serão entregues na ESFCEx. § 2º Cabe ao candidato a responsabilidade de apresentar toda a documentação exigida para matrícula. § 3º A revisão médica realizar-se-á sob a responsabilidade dos Médicos Peritos da ESFCEx, a fim de verificar a ocorrência de alguma alteração nas condições de saúde do(a) candidato(a) convocado(a) após a inspeção realizada pelas JISE das Gu Exm. Caso seja constatada alteração em algum(a) candidato(a), ele(a) será encaminhado à JISE designada pelo Comando da 6ª Região Militar para este fim, a quem caberá emitir novo parecer, para fins de matrícula. O(A) candidato(a) poderá recorrer da decisão da JISE, solicitando a realização de ISGR, nas mesmas condições previstas no art. 89. deste Edital. § 4º Por ocasião da revisão médica será exigido o teste de gravidez beta-HCG sanguíneo atualizado, como garantia à candidata do direito de solicitar o adiamento de matrícula, respeitadas as demais condições previstas neste edital. Art. 140. Considera-se eliminado o candidato que, convocado para a revisão médica e comprovação dos requisitos para matrícula, última fase de seleção, não compareça na ESFCEx na data estabelecida no Calendário Anual do CA ou não apresente toda a documentação exigida para matrícula. Seção IV Dos Requisitos e dos Documentos Exigidos para a Matrícula Art. 141. O candidato para ser matriculado no Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde deverá, obrigatoriamente, atender aos requisitos previstos no art. 4º deste edital, e aos requisitos abaixo relacionados, entregando cópias legíveis (frente e verso), dos documentos devidamente comprovados por intermédio da apresentação dos respectivos documentos originais: a) ser apto em todas as etapas do CA; b) ser brasileiro nato; c) apresentar carteira de identidade civil ou militar, certidão de nascimento ou de casamento (esta última, se for o caso); d) apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), por intermédio da apresentação de um dos seguintes documentos: Cartão do CPF, Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, desde que neles conste o número de inscrição no CPF, ou Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir da página da Receita Federal na internet; e) ter, no mínimo, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se do sexo masculino, ou 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, se do sexo feminino; f) apresentar o título de eleitor, com a respectiva certidão da Justiça Eleitoral, comprovando estar em dia com a Justiça Eleitoral; g) se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; h) se praça da ativa de Força Armada ou de Força Auxiliar, apresentar as folhas de alterações relativas ao último semestre do período de serviço prestado, constando, obrigatoriamente, a classificação do seu comportamento, comprovando estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento "BOM", ou em classificação equivalente da Força a que pertença; i) apresentar um dos documentos abaixo relacionados, comprovando estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar: 1. se oficial da reserva de segunda classe, Certidão de Situação Militar e/ou Carta Patente; 2. se reservista, cópia das folhas de alterações ou declaração da última OM em que serviu que comprove que, ao ser licenciado, estava, no mínimo, no comportamento "BOM" e Certificado de Reservista (CR); 3. se ex-aluno de estabelecimento de ensino de formação de oficiais ou praças das Forças Armadas ou Força Auxiliar, declaração de que não foi excluído por motivos disciplinares e que estava classificado, no mínimo, no comportamento "BOM", por ocasião do seu desligamento; e 4. se candidato civil do sexo masculino, comprovante de quitação com o Serviço Militar (Certificado de Alistamento Militar - CAM regularizado ou Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI). j) não ter sido considerado isento do Serviço Militar, seja por licenciamento e exclusão de organização militar a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), condição a ser comprovada pelo certificado militar recebido; k) não estar na condição de réu em ação penal, apresentando as seguintes certidões negativas, atualizadas e dentro do prazo de validade, ou, no caso de não haver declaração expressa da data de validade pela esfera emissora, ter sido emitida a, no máximo, 15 (quinze) dias antes da apresentação na ESFCEx para comprovação dos requisitos para matrícula: 1. Justiça Criminal do Tribunal Regional Federal; 2. Tribunal de Justiça do Estado; 3. Auditoria da Justiça Militar da União; e 4. Auditoria da Justiça Militar Estadual. l) não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente: 1. responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de governo, em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou 2. condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena; m) não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional; n) se do sexo feminino, não se apresentar grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses; o) não apresentar tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas; p) possuir idade de, no máximo, 32 (trinta e dois) anos, completados até 31 de dezembro do ano da matrícula (2026), para os candidatos das áreas de Medicina sem especialidade, Odontologia e Farmácia; q) possuir idade de, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos, completados até em 31 de dezembro do ano da matrícula (2026), para os candidatos da área de Medicina com especialidade; r) apresentar diploma de graduação nas áreas de Medicina, Farmácia, Odontologia, objeto do Concurso de Admissão (conforme anexo D) a que se refere a inscrição, emitido por instituições credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), na forma da legislação federal que regula a matéria, e devidamente registrados. Será admitido, também, o diploma emitido e registrado, com fundamento no art. 63, da Portaria Normativa nº 40-MEC, de 12 de dezembro de 2007; s) apresentar título de especialista (curso de especialização lato sensu, com duração mínima de 360 horas), certificado ou diploma de residência, ou ainda, diploma de pós- graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado), na especialidade a que se referir à inscrição, que atenda as exigências do respectivo Conselho Federal. Este requisito se aplica apenas aos candidatos das áreas de Medicina com especialidade e de Odontologia; t) apresentar carteira ou registro profissional dentro da respectiva área/especialidade, do órgão fiscalizador do exercício da profissão (Conselho Regional); u) apresentar declaração do respectivo Conselho Regional (órgão controlador do exercício profissional), informando estar habilitado para o exercício da profissão, em pleno gozo das prerrogativas profissionais e com a situação regularizada junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional, na área/especialidade a que concorre; e v) se médico, apresentar Registro de Qualificação de Especialista (RQE), expedido pelo respectivo CRM, comprovando o registro de seus certificados ou títulos emitidos pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou certificados de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Parágrafo único. Todos os documentos previstos neste artigo deverão ser entregues com cópias legíveis (frente e verso), devidamente comprovados por intermédio da apresentação dos respectivos documentos originais. Art. 142. O candidato, ao contrariar, ocultar ou adulterar quaisquer informações relativas às condições exigidas para a matrícula, inabilita-se ao CA, sendo dele eliminado tão logo comprove-se a irregularidade. Parágrafo único. Havendo constatação da irregularidade após a matrícula ou conclusão do CFO/S Sau, providenciar-se-á a exclusão do Exército Brasileiro, para o militar concludente, ou o desligamento do Curso para o Aluno em formação, em caráter irrevogável e em qualquer época, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis advindas desta irregularidade. Art. 143. Toda a documentação exigida para matrícula é de responsabilidade do candidato, que deverá conduzi-la pessoalmente. Parágrafo único. O candidato que, no ato da inscrição, optou por concorrer às vagas reservadas aos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014, deverá também, preencher, assinar e remeter à ESFCEx a autodeclaração de que é negro, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da ESFCEx. Seção IV Da Efetivação da Matrícula Art. 144. De posse dos resultados obtidos no CA e da comprovação dos requisitos para matrícula, esta será efetivada, considerando a classificação no CA e respeitando o número de vagas fixadas pelo EME. Parágrafo único. O candidato majorado convocado somente será matriculado caso tenha sido aprovado em toda a 1ª etapa do CA e exista vaga disponível dentre as fixadas pelo EME.