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Diário Oficial da União · 20/03/2025 · pág. 34

DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032000034 34 Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 27/03/2025 a 27/03/2025 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Câmara Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 348, de 01/09/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-decisao-de-1a-instancia- de-pena-de-perdimento-ou-multa para maiores informações. DIA 27 de Março de 2025, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES 1 - Processo nº: 10814.721085/2024-28 - Recorrente: RTG AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR 2 - Processo nº: 10909.721145/2023-72 - Recorrente: V8 BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 18319.720987/2023-69 - Recorrente: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS 4 - Processo nº: 11128.721557/2023-62 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 11128.720319/2024-11 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 11128.720558/2024-71 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 11128.720559/2024-15 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 11128.720560/2024-40 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES 9 - Processo nº: 11128.720568/2024-14 - Recorrente: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS 10 - Processo nº: 10109.720814/2024-95 - Recorrente: UNIDAS LOCADORA S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 27 de Março de 2025, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS 11 - Processo nº: 10130.720546/2023-53 - Recorrente: ECONOMIZAR ELETROELETRONICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES 12 - Processo nº: 10935.741901/2023-62 - Recorrente: STEFANI MORENO BARAGATTI e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS 13 - Processo nº: 10935.745117/2023-23 - Recorrente: CARLOS RIBEIRO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR 14 - Processo nº: 10936.721850/2023-42 - Recorrente: VICTOR BORGES GARCIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES 15 - Processo nº: 11020.727477/2024-08 - Recorrente: EDUARDO DE CONTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR 16 - Processo nº: 12719.720475/2024-94 - Recorrente: CLEITON ALVES INFORMATICA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 12719.721621/2023-18 - Recorrente: RODRIGO ZANATA RISSO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 15165.720636/2024-41 - Recorrente: LLEBU PROMOCAO DE VENDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES 19 - Processo nº: 16380.720817/2024-96 - Recorrente: CRISTIANO SOUZA PERES OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS 20 - Processo nº: 17561.721666/2023-47 - Recorrente: THIAGO ROCHA BERNARDI e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES 21 - Processo nº: 17833.743189/2024-12 - Recorrente: LUIZ ALBERTO FRANCISCHETTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo nº: 19315.721572/2024-96 - Recorrente: ANGELO FERNANDES DA CUNHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS Presidente do(a) VR-CEJUL-CRJ01 / 01ª Camara Recursal de Julgamento COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA. Incide o Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, § 1º; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA. Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43 - COSIT, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, § 1º; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 05 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA. A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 05 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA OU CONTÁBIL-FISCAL. Não produz efeitos a consulta formulada que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.012, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.013, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão