Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/03/2025 · pág. 67

DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032000067 67 Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Mulheres GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 42, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Institui o Programa de Integridade do Ministério das Mulheres. A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto n° 11.529, de 16 de maio de 2023, Art. 1° Esta Portaria institui o Programa de Integridade do Ministério das Mulheres. Parágrafo único. O Programa de Integridade tem por finalidade promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional, em favor da construção de um ambiente de trabalho saudável a todas as pessoas, com fortalecimento da transparência e da credibilidade institucional. Art. 2° Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - Programa de integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta; II - Plano de integridade: documento que organiza as ações no âmbito do Programa de Integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente; e III - risco de integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais. Art. 3° O programa de integridade do Ministério das Mulheres é fundamentado nas seguintes premissas: I - O comprometimento da Alta Administração com a cultura da integridade organizacional; II - O comprometimento de todas as pessoas integrantes do Ministério das Mulheres com as normas, as ações e as iniciativas relativas aos Programa de Integridade; III - o fortalecimento e a integração das instâncias de integridade, buscando o constante aprimoramento das funções de integridade no órgão; IV - A tempestividade em adotar medidas corretivas quando da detecção de alguma quebra de integridade; V - A agilidade na prestação de informação com uso de linguagem simples, objetiva e acessível; e VI - O monitoramento permanente das ações previstas no plano de integridade. Art. 4° São objetivos do Programa de Integridade: I - Disseminar conceitos e boas práticas relativas ao controle interno, à transparência e à atuação correcional e ética; II - Sistematizar a gestão dos riscos à integridade e auxiliar no desenho de medidas de tratamento ou mitigação desses eventos, por meio do aprimoramento dos controles internos, do monitoramento contínuo dos riscos identificados e a sensibilização e formação das pessoas; III - estimular o comportamento ético e íntegro por meio da implementação de iniciativas de comunicação e disseminação da cultura de integridade; IV - Divulgar conceitos, fundamentos, processos de letramento a respeito de condutas antissexistas, antirracistas, anticapacitistas ou outras que contribuam para o enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio; V - Realçar o papel das instâncias de integridade, fortalecendo a colaboração e a integração entre as unidades do Ministério das Mulheres; VI - Fomentar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção; VII - esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e possíveis cometimentos de irregularidades correcionais, com o foco na prevenção; VIII - priorizar do interesse público, com vistas a mitigar e tratar possível conflito de interesses; IX - Fomentar a divulgação de dados por meio da transparência pública em sua natureza passiva e ativa, bem como sua interface com a política de dados abertos, fornecendo condições para que haja maior acompanhamento social dos temas sob a governança do Ministério das Mulheres, observadas as hipóteses legais de sigilo; X - Fomentar a edição ou aprimoramento de guias, manuais e orientações normativas necessárias à promoção da integridade; e XI - promover ações de capacitação de pessoas em temas relacionados à integridade. Art. 5º O Programa de Integridade do Ministério das Mulheres será implementado por meio do Plano de Integridade, elaborado pela Assessoria Especial de Controle Interno - AECI e aprovado pela Ministra de Estado do Ministério das Mulheres, e conterá, de maneira sistêmica, o conjunto organizado das ações e medidas que devem ser implementadas em período determinado. Art. 6º. O Plano de Integridade terá validade de dois anos e será revisto no último trimestre de sua vigência. Parágrafo único. O detalhamento do Plano contemplará as ações ou medidas, prazos de execução e unidades responsáveis. Art. 7° Fica instituído o Comitê de Integridade (CI) do Ministério das Mulheres, de natureza permanente, com o objetivo de integrar, desenvolver, executar e monitorar as ações de integridade no órgão, composto pelos titulares das seguintes unidades internas que atuam como Instâncias de Integridade: I - Assessoria Especial de Controle Interno, que o coordenará, na qualidade de titular da Unidade Setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação - Sitai; II - Corregedoria; III - Ouvidoria; IV - Comissão de Ética; e V - Subsecretaria de Gestão e Administração. Parágrafo único. A condução das ações de comunicação institucional do Programa de Integridade contará com o suporte da Assessoria Especial de Comunicação Social, que contribuíra, de forma contínua, para a disseminação da cultura de integridade. Art. 8º Compete ao Comitê de Integridade: I. atuar como instância consultiva, propositiva e mobilizadora dos temas relacionados à Integridade; II. colaborar com a Assessoria Especial de Controle Interno na elaboração, monitoramento e revisão do Plano de Integridade do Ministério das Mulheres; III. prestar apoio técnico aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério da Mulheres, no que se refere a assuntos relacionados à Integridade; IV - Apoiar as unidades do Ministério das Mulheres em assuntos relacionados à integridade e à identificação de eventuais vulnerabilidades nos processos de trabalho, propondo, em conjunto com as unidades, medidas para mitigação; e V - Auxiliar no planejamento e execução das ações de capacitação relacionadas ao Programa de Integridade. Art. 9º O Comitê de Integridade se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, de forma presencial, por videoconferência ou mista, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião. §1º As deliberações do Comitê de Integridade serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. §2º Em caso de empate a instância coordenadora exercerá o voto de qualidade. §3º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias do Comitê de Integridade em qualquer data, por convocação da Coordenação ou pela maioria de seus membros. §4º As deliberações do Comitê de Integridade poderão ocorrer por meio de resolução, com a assinatura do titular da Coordenação. §5º A Secretaria Executiva do Comitê de Integridade será exercida pela Coordenação de Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 10. A participação no Comitê de Integridade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. A Coordenação de Gestão de Pessoas do Ministério das Mulheres, em articulação com diferentes áreas e unidades, atuará nas iniciativas do Programa de Integridade voltadas à capacitação e à sensibilização sobre os temas relacionados às funções de integridade. Art. 12. O Comitê de Integridade acompanhará a implementação e o monitoramento do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério das Mulheres, em alinhamento às disposições contidas no art. 6º do Decreto nº 12.122 de 30 de julho de 2024. Art. 13. Fica revogada a Portaria MMULHERES nº 269, de 29 de setembro de 2023. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. APARECIDA GONÇALVES Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 56, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Reabre, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, crédito extraordinário, no valor de R$ 34.513.000,00, aberto pela Medida Provisória nº 1.284, de 28 de dezembro de 2024. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 12.369, de 17 de janeiro de 2025, e de acordo com o art. 58 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e o art. 167, § 2º, da Constituição, resolve: Art. 1º Reabrir, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, até o limite do saldo apurado em 31 de dezembro de 2024, no valor de R$ 34.513.000,00 (trinta e quatro milhões, quinhentos e treze mil reais), crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 1.284, de 28 de dezembro de 2024, para atender à programação constante do Anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXO ÓRGÃO: 55000 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome UNIDADE: 55901 - Fundo Nacional de Assistência Social ANEXO Reabertura de Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 5131 Proteção Social pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 34.513.000 .At i v i d a d e s 5131 219G Estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 08 245 34.513.000 5131 219G 6501 Estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 08 245 34.513.000 Ente federativo apoiado (unidade): 37 (Acréscimo) S 3-ODC 2 41 0 3000 15.828.000 . . . .S .4-INV .2 .90 .0 .3000 18.685.000 .TOTAL - FISCAL 0 .TOTAL - SEGURIDADE 34.513.000 .TOTAL - GERAL 34.513.000