DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032000069 69 Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS/MPS Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2025 () Altera a Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022. A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 6º, inciso I, e 18, inciso IX, ambos do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, e considerando o processo 10128.015769/2025-14, resolve: Art. 1º O artigo 14 da Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. Poderá compor as Câmaras de Julgamento do CRPS o Conselheiro que tenha sido reconduzido, no mínimo, uma vez, em Unidade Julgadora de 1ª Instância. § 1º A Presidência do CRPS autorizará a movimentação prevista no caput, após análise da Coordenação de Gestão Técnica (CGT), a qual avaliará a necessidade do serviço. § 2º Não será permitido ingresso direto, em primeiro mandato, nas Câmaras de Julgamento." (NR) Art. 2º. Revogam-se os seguintes dispositivos do art. 14 da Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022: I - os incisos I e II, do §1º; II - os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA ()Republicada por ter saído, no DOU nº 50, de 14-3-2025, Seção 1, pág. 104, com incorreção no original. SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE NORMAS PORTARIA PREVIC Nº 258, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Altera os anexos contábeis I, II e III da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023. O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, com fundamento no Parágrafo único do art. 178 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, e em conformidade com o art. 24 da Resolução CNPC nº 62, de 09 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Esta portaria altera os anexos contábeis I - Planificação contábil padrão, II - Função e funcionamento das contas e III - Modelos das Demonstrações Contábeis, da Resolução Previc n° 23, de 14 de agosto de 2023. Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar devem adotar a partir da vigência desta Portaria os anexos contábeis I, II e III alterados e publicados no sitio eletrônico da Previc. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 24 de março de 2025. ALCINEI CARDOSO RODRIGUES Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS PROTOCOLO SOBRE CONSULTAS POLÍTICAS ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS EXTERIORES E EXPATRIADOS DO ESTADO DA PALESTINA O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério dos Assuntos Exteriores e Expatriados do Estado da Palestina, doravante denominados "Os Partícipes", Expressando seu desejo de fortalecer e expandir as relações e cooperação bilaterais existentes por meio do estabelecimento de um mecanismo de consultas políticas; Reconhecendo a importância da troca regular de pontos de vista sobre questões bilaterais, regionais e internacionais de interesse comum; Com base na adesão dos dois Estados aos princípios e objetivos previstos na Carta das Nações Unidas, bem como no direito internacional, Acordaram o seguinte: Parágrafo 1 Os Partícipes realizarão anualmente consultas sobre questões bilaterais e troca de opiniões sobre questões regionais e internacionais de interesse comum. A reunião será realizada no nível de ministros ou altos funcionários dos respectivos ministérios. Parágrafo 2 As consultas serão realizadas no Brasil e na Palestina, alternadamente. As consultas também podem ser realizadas à margem de conferências e reuniões internacionais. Parágrafo 3 Os Partícipes prepararão e aprovarão a agenda e a data das consultas com antecedência por meio dos canais diplomáticos. Parágrafo 4 As missões permanentes de ambos os Partícipes junto a organizações internacionais manterão contato e realizarão consultas sobre questões de interesse mútuo, conforme necessário. Parágrafo 5 Os Partícipes promoverão contatos entre organizações acadêmicas e instituições de seus países especializadas na área de relações internacionais e política externa. Parágrafo 6 Os Partícipes incentivarão contatos entre instituições culturais e da sociedade civil, bem como a cooperação entre instituições do setor privado de seus países. Parágrafo 7 Os Partícipes manterão a confidencialidade do conteúdo e resultados das sessões de consulta política, a menos que ambos os Partícipes acordem em contrário. Parágrafo 8 Qualquer um dos Partícipes poderá alterar o protocolo mediante solicitação por escrito e consentimento do outro Partícipe, e essas alterações surtirão efeito imediatamente após o recebimento da aprovação por escrito de ambos os Partícipes, incorporando-se assim ao Protocolo. Parágrafo 9 Qualquer divergência decorrente da interpretação ou implementação deste Protocolo será resolvida amigavelmente por meio de consultas entre os Partícipes. Parágrafo 10 O Protocolo não é juridicamente vinculante, nem tem capacidade para vincular juridicamente nenhum dos Partícipes, a menos que os Partícipes acordem em contrário. Parágrafo 11 Este Protocolo produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura, e será válido por um período de três (3) anos e será automaticamente renovado por igual período, a menos que um dos Partícipes notifique o outro por via diplomática de sua intenção de denunciar este Protocolo, caso em que a rescisão surtirá efeito seis (6) meses após a data de sua notificação. Parágrafo 12 Este Protocolo substitui o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo palestino sobre o Estabelecimento de um Mecanismo de Consultas Políticas Bilaterais, concluído em Ramala, em 13 de fevereiro de 2008. Feito em Brasília, em 17 de março de 2025, em três exemplares, em português, árabe e inglês, todos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá. Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil: MAURO VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores Pelo Ministério dos Assuntos Exteriores e Expatriados do Estado da Palestina: VARSEN AGHABEKIAN SHAHIN Ministra de Estado dos Assuntos Exteriores e Expatriados da Palestina MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ESCOLA DIPLOMÁTICA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a Escola Diplomática do Ministério das Relações Exteriores da República da Armênia (doravante denominados em conjunto como os "Participantes" e separadamente como o "Participante"); Reconhecendo o espírito de cooperação existente entre a República Federativa do Brasil e a República da Armênia e a necessidade de fortalecer ainda mais essa cooperação; Reconhecendo a importância de fortalecer e consolidar o intercâmbio acadêmico entre ambas as instituições; Dispostos a promover uma colaboração mais estreita entre as academias diplomáticas de ambos os países na formação e treinamento de diplomatas e na troca de experiências nesses campos; Chegaram ao seguinte entendimento: Parágrafo 1 Os Participantes cooperarão na troca de informações e experiências relativas a seus respectivos programas de estudo e pesquisa, cursos, seminários, publicações, treinamento prático e outras atividades acadêmicas, educacionais e de treinamento. Parágrafo 2 Cada Participante convidará diplomatas do outro Participante para participar de programas de formação ou treinamento de curta e média duração que considerar relevantes. Parágrafo 3 Os Participantes promoverão o contato e o intercâmbio de instrutores, especialistas, "trainees" e pesquisadores. Parágrafo 4 Os Participantes incentivarão a troca e a promoção de publicações em áreas de interesse mútuo para melhor formar e treinar seus diplomatas. Parágrafo 5 Os Participantes trocarão informações e opiniões relacionadas a tendências internacionais e avanços no treinamento, estudo e pesquisa em diplomacia, bem como ferramentas relacionadas ao ensino a distância ("e-learning"). Parágrafo 6 Os Participantes poderão explorar possibilidades de outras formas de cooperação no âmbito e nos objetivos deste Memorando de Entendimento que sejam consideradas relevantes para a formação ou treinamento de seus diplomatas. Parágrafo 7 Os Participantes decidirão, por meio dos canais diplomáticos, os detalhes específicos e a logística de cada projeto que realizarem conjuntamente. Para esse fim, serão celebrados protocolos estabelecendo os termos e condições dos intercâmbios propostos, se necessário. Parágrafo 8 1. Cada Participante arcará com suas próprias despesas para a implementação deste Memorando de Entendimento. 2. Este Memorando de Entendimento não cria quaisquer obrigações para nenhum dos Participantes, e suas atividades devem ser implementadas de acordo com as leis, regulamentos e normas aplicáveis de cada Participante. Parágrafo 9 Este Memorando de Entendimento pode ser modificado a qualquer momento mediante consentimento mútuo por escrito dos Participantes, por meio dos canais diplomáticos. Parágrafo 10 Qualquer disputa relativa à interpretação deste Memorando de Entendimento será resolvida amigavelmente pelos Participantes por meio dos canais diplomáticos. Parágrafo 11 1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura. Permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos e será renovado automaticamente por períodos iguais, a menos que seja descontinuado por qualquer um dos Participantes. 2. Qualquer um dos Participantes poderá descontinuar este Memorando de Entendimento mediante notificação por escrito de sua intenção, por meio dos canais diplomáticos, com noventa (90) dias de antecedência da data de expiração do período original ou de qualquer período subsequente de renovação. 3. A descontinuação deste Memorando de Entendimento não afetará projetos em andamento. Assinado em Brasília, no dia 19 de março de 2025, em duas cópias originais nos idiomas português, armênio e inglês, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. PELO INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MAURO VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores PELA ESCOLA DIPLOMÁTICA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA ARARAT MIRZOYAN Ministro dos Negócios Estrangeiro