DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032000177 177 Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CREMEB Nº 402, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a normatização do pagamento de diárias, auxílio de representação, jeton e revoga a Resolução CREMEB 392/2023, publicada no DOU de 13.01.2023 e a Resolução CREMEB 395/2024 publicada no DOU de 11.05.2023. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA - CREMEB, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentado pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2004, que inclui a alínea "I" ao artigo 5º da Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO que o CREMEB se constitui numa autarquia criada por lei, provida de autonomia administrativa e financeira, com atribuições de fiscalização do exercício da medicina, não recebedora de subvenções ou transferências advindas do Orçamento do Estado; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros do CREMEB são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração pelo seu trabalho; CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução CFM nº 2.175/2017; CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução CFM nº 2.274/2020; CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução CFM nº 2.281/2020; CONSIDERANDO decisão de Reunião de Diretoria realizada no dia 17.02.2025; CONSIDERANDO, ainda, decisão do Plenário em Sessão realizada no dia 20.02.2025. resolve: Art. 1º - Os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, quando no cumprimento de atividades do interesse do CREMEB farão jus à percepção de diária, jeton e auxilio de representação, a depender de cada situação específica. Art. 2º - A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, devidamente autorizados pelo presidente e tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia. § 1º - Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com antecedência e deverão contemplar as seguintes informações: a) Convite ou motivação; b) Número do projeto; c) Diretor solicitante; d) Nome do participante, cargo e/ou função; e) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone; f) Descrição do(s) motivo(s) da viagem; g) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário; h) Período de afastamento; i) Trecho da viagem; j) Despesas e respectivas quantidades; k) Assinaturas dos ordenadores; l)Quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão ou câmara técnica, delegado regional ou funcionário do CREMEB o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. § 2º - Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. § 3º - A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. § 4º - Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do CREMEB. § 5º - A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria e Plenário do CREMEB e a definição do trecho e data ficam a cargo da presidente, tesoureiro e primeiro secretário. § 6º - A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos: I) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check- in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo; II) relatório de participação, ou lista de presença, ou certificado, ou ata, ou diploma; III) no caso de viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem. § 7º - A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem. § 8º - As diárias, jetons e auxílio de representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição o pagamento em relação à próxima viagem será retido. Art. 3º - Definições e limites para diária, jeton e auxílio de representação: § 1º - Diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem. § 2º - Jeton: é o valor pago pelo comparecimento de conselheiros efetivos e suplentes quando convocados em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, atividades do Departamento de Defesa das Prerrogativas do Médico, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas ( limitado a um jeton por período - matutino, vespertino ou noturno - vide Resolução CFM nº 2.281/2020) nas quantidades e comprovações abaixo demonstradas, não podendo ultrapassar 20 (vinte)/mês, vedada a transferência das presenças excedentes a este número para meses subsequentes. a) sessões plenárias: fica limitado o pagamento de 02 (dois) jetons por dia, mediante lista de presença, limitada a um por período, para até 21 Conselheiros; b) reuniões de diretoria: fica limitado o pagamento de 03 (três) jetons por dia, mediante lista de presença, limitado a um por período; c) atividade judicante: fica limitado o pagamento de três jetons por dia, mediante lista de presença, limitado a um por sessão de julgamento, limitado a um por período; d) reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas: fica limitado o pagamento de (02) dois jetons por dia, desde que as reuniões e os períodos (matutino, vespertino ou noturno) sejam diferentes, mediante lista de presença, e as atividades individuais, mediante relatório. e) Reuniões realizadas com órgãos públicos e instituições para tomada de decisões referentes a assuntos de interesse dos médicos e da sociedade, fica limitado o pagamento de (02) dois jetons por dia, desde que as reuniões e os períodos (matutino, vespertino ou noturno) sejam diferentes, mediante lista de presença, § 3º - Independentemente do número de reuniões, fica limitado em 03 (três) a quantidade de jetons por dia; § 4º - Não cabe pagamento de jeton para os membros das Delegacias Regionais do CREMEB e nem mesmo para os seus respectivos servidores. No entanto, no cumprimento das suas atividades realizando deslocamento em áreas contíguas e regiões metropolitanas cabe-lhes o ressarcimento dos gastos efetuados e devidamente comprovados. § 5º - Não haverá pagamentos de jetons para reuniões de diretoria, comissões e câmaras técnicas quando estas forem realizadas concomitantemente com os períodos de sessões plenárias; §6º - Os conselheiros efetivos farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação das atividades previstas por meio de videoconferência, conforme estabelecido na Resolução CFM nº 2.274/2020 que versa sobre o tema. §7º - Os conselheiros suplentes farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação das atividades previstas por meio de videoconferência, conforme estabelecido Resolução CFM nº 2.274/20200 que versa sobre o tema. § 8º - As excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do CREMEB; § 9º - é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro de comissão ou câmara técnica e convidado. a) Não podendo ultrapassar 20 (vinte) auxílios/mês e (01) um auxílio/dia para Conselheiros e 10 (dez) auxílios/mês e 01 (um) auxílio/dia para os Membros das Delegacias Regionais do CREMEB b) O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado à convocação e relatório de participação; c) As atividades diárias que serão computadas para fins de percepção de auxílio de representação no caso dos membros das Delegacias Regionais do CREMEB são: d) cumprimento de diligências requeridas pela Diretoria, Corregedoria, Departamento de Fiscalização e Tribunal de Ética; realização de audiências em processos ético-profissionais, representação do CREMEB por designação da Diretoria; e) O Delegado Regional se encarregará de designar, por meio de despacho, o membro da Delegacia que cumprirá a tarefa, devendo mensalmente, até o dia 25 de cada mês, elaborar relatório das atribuições executadas encaminhando-o à Diretoria, a fim de serem contabilizados os devidos pagamentos. § 10 - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com o CREMEB. Art. 4º - As despesas com diária nacional e internacional, jeton e auxílio de representação, definidas no artigo 2º e seus incisos, serão estabelecidas em moeda corrente do país, conforme Resolução aprovada em reunião de diretoria, seguindo os critérios abaixo relacionados: § 1º - Os conselheiros, membros das delegacias regionais, convidados, consultores, assessores e empregados do CREMEB, quando convocados pelo CFM, farão jus à percepção de diária nos valores e condições previstos na forma estabelecida em Resolução do Conselho Federal de Medicina que trate sobre o tema. § 2º - Será aplicado aos consultores, assessores, servidores e convidados do CREMEB o quanto disposto nos artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução. § 3º - Quando a missão no exterior abranger mais de um país adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo com destino à residência do beneficiado no mesmo dia, o mesmo se deslocará no dia seguinte e receberá a diária aplicável em nosso país. O valor das diárias para o deslocamento para o exterior será arbitrado pela Diretoria do CREMEB ad referendum do Plenário. Art. 5º - Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento); Parágrafo Único - Nos deslocamentos para localidades situadas a menos de 80 (oitenta) quilômetros do domicílio, será feito o ressarcimento das despesas ocorridas, mediante comprovação, não cabendo o pagamento de diárias. Art. 6º - A despesa com locomoção por meio próprio será ressarcida mediante requerimento e autorização do Tesoureiro e obedecidos os seguintes critérios: I) quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre os municípios percorridos; II) para fins de cálculo será considerado o consumo médio de combustível de 7 Km/l; III) o valor do litro de combustível utilizado será o preço médio estadual fornecido no site da Agência Nacional do Petróleo - ANP; IV) a distância entre o município de origem e o de destino, será definida com base em informações prestadas pelo Google Maps (mapa via internet); V) no caso de existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, esses serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento. Art. 7º - A concessão de diárias quando o afastamento tiver início nas sextas- feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente serão concedidas quando justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias. Art. 8º - Os valores com diárias, jetons e auxílio de representação serão aprovados em reunião de diretoria de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e estabelecida mediante portaria própria, instituindo-se o devido mecanismo de controle. Art. 9º - Os valores pagos a Conselheiros efetivos e suplentes do CREMEB, Delegados Regionais, Representantes, Consultores, Assessores, Servidores ou convidados do CREMEB a título de indenização serão: I - Diárias nacionais: R$959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais); II - Jeton: R$808,50 (oitocentos e oito reais e cinquenta centavos) e III - Auxílio Representação Conselheiros, Delegados Regionais e Representantes de Delegacias Regionais: R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais). Parágrafo Único - Os valores e quantidades não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. A partir do exercício de 2026 os valores deverão corresponder a 70% (setenta por centos) dos praticados pelo Conselho Federal de Medicina; Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia. Art. 11 - Fica revogada a Resolução CREMEB 392/2023, publicada no DOU de 13.01.2023 e a Resolução CREMEB 395/2024 publicada no DOU de 11.05.2023. Art. 12 - Esta Resolução deverá ser incluída na pauta da próxima Assembleia Geral dos Médicos que acontecerá no dia 21.03.2025 para apreciação e homologação. Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos a 01.03.2025. OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS. Cons. Presidente RAIMUNDO TEIXEIRA DA COSTA Cons. Tesoureiro