DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025032000002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 54-B, quinta-feira, 20 de março de 2025 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ANEXO I MINUTA DE TERMO DE HABILITAÇÃO A XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede [endereço completo - rua, número, complemento, andar, sala, bairro, município, UF, CEP], CNPJ nº xx.xxx.xxx/0001- xx, neste ato representada por seu representante legal, firma o presente TERMO, que tem por objeto habilitar a instituição à realização de empréstimo com consignação em folha de pagamento, desde que observadas as normas aplicáveis às instituições do Sistema Financeiro Nacional, normas operacionais e política de concessão de crédito consignado, nos temos do art. 1º da Lei nº 10.820, de 2003. Ao firmar este Termo de Habilitação a instituição assume as seguintes obrigações: I - cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo MTE, pelo Comitê Gestor do Crédito Consignado de que trata o art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 2003 e a legislação em vigor sobre a matéria. II - prestar todos os esclarecimentos atinentes ao objeto deste TERMO, quando solicitados pelo MTE ou pelo Comitê Gestor do Crédito Consignado de que trata o art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 2003. III - indicar formalmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, um responsável e seu substituto eventual para interlocução sobre as questões referentes à operacionalização deste TERMO junto à Secretaria de Proteção ao Trabalhador, com criação de caixa postal eletrônica (e-mail) institucional e disponibilização de canal telefônico, com o fim específico de estabelecer comunicação direta com o MTE, comunicando eventuais alterações com antecedência mínima de 10 (dez) dias. IV - manter, durante a execução deste TERMO, as condições de habilitação e qualificação. V - informar ao MTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, qualquer alteração contratual que venha a ocorrer na sua estrutura ou em suas Agências, seja por força de incorporação, fusão ou encerramento de atividades para que, se necessário, sejam adotados os procedimentos quanto à transferência dos contratos e os respectivos repasses dos valores. VI -providenciar toda a infraestrutura e logística necessárias para atender a troca de informações via interface de programação - API, conforme padrão definido pela Dataprev. VII - conhecer, cumprir e fazer cumprir os dispositivos constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como promover o tratamento condigno dos dados pessoais dos tomadores de crédito, atualizando, sempre que necessário, os textos de seus instrumentos de contratação de empréstimos consignados, de forma a evitar qualquer vazamento de dados. VIII - não utilizar qualquer uma das marcas ou símbolos de identificação do Governo Federal para qualquer finalidade e valer- se do TERMO para se apresentar como representante do Governo Federal. IX - manter o cadastro na plataforma consumidor.gov.br na condição de fornecedor (empresa previamente cadastrada para receber, responder e resolver reclamações de consumidores no sistema), em conformidade com os atos normativos emitidos pela Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON, para responder às reclamações relativas ao objeto do TERMO. X - assegurar que os prestadores de serviço designados a apresentar resposta na plataforma consumidor.gov.br realizem os cursos à distância disponíveis na ENDC virtual, no sítio ead.consumidor.gov.br, que versam sobre proteção e defesa do consumidor. XI - acompanhar diariamente as reclamações recebidas na plataforma consumidor.gov.br pertinentes à modalidade empréstimo pessoal consignado com desconto em folha de pagamento, analisá-las e respondê-las em até 10 (dez) dias, de forma clara, objetiva e concisa, anexando os documentos pertinentes, contados a partir do registro da demanda. XII - responsabilizar-se, integralmente, perante os tomadores de crédito e o MTE, pela autenticidade das informações prestadas e documentos apresentados destinados a efetivação de consignação e resolução das reclamações cadastradas na plataforma consumidor.gov.br. XIII - constatada a irregularidade do contrato, deverá encaminhar à Dataprev imediatamente os dados referentes ao contrato para exclusão, bem como a liberação da margem consignável. XIV - manter SAC ou Ouvidoria, de forma gratuita, à disposição dos tomadores de crédito que contratem empréstimo pessoal consignado, como preferenciais para solução dos conflitos de consumo. XV - cumprir as obrigações assumidas neste Termo de Habilitação, nas normas expedidas pelo MTE e pelo Comitê Gestor do Crédito Consignado de que trata o art. 2º-G da Lei Nº 10.820, de 2003, tendo ciência de que a habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, em decorrência de decisão judicial, apuração de denúncia ou em virtude de procedimento administrativo que constate que a instituição deixou de cumprir tais obrigações. XVI - formalizar o desconto por meio de contrato firmado e assinado pelo tomador de crédito, conforme requisitos estabelecidos em regulamento. Para dirimir questões oriundas deste TERMO, fica eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja. Assinatura digital do representante legal da instituição (signatários) ANEXO II AUTODECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL A [NOME DA INSTITUIÇÃO], inscrito(a) no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/XXXX-XX], com sede em [endereço completo - rua, número, complemento, andar, sala, bairro, município, UF, CEP], neste ato representado(a) por seu representante legal, AU T O D EC L A R A : Que a documentação apresentada, para cumprimento dos requisitos de habilitação ao empréstimo com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 2003, corresponde a veracidade das informações. Que possui corpo técnico, condições materiais, instalações adequadas, profissionais, bens e equipamentos para atender ao requisito técnico e operacional e, caso necessário, possui recursos para realizar a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou realizar serviços de adequação de espaço para suprir a demanda para oferta do empréstimo com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 2003. O(s) signatário(s) declara(m) ainda estar(em) ciente(s) das sanções cíveis, administrativas e penais que poderão lhe(s) ser impostas, na hipótese de falsidade da presente declaração. Assinatura digital do representante legal da instituição (signatários) PORTARIA MTE Nº 435, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e o disposto no Decreto 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, §1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no art. 3º e no art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 - (Processo nº 19965.200711/2025-79), resolve: Art. 1º Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se: I - empréstimo com consignação em folha de pagamento: transação financeira contratada pelo tomador de crédito junto a instituição consignatária habilitada, onde ocorre o repasse pela segunda ao primeiro do valor monetário para sua livre utilização, mediante pagamento em parcelas com incidência de encargos financeiros sobre o montante contratado; II - tomador de crédito: empregado, nos termos estabelecidos na legislação trabalhista; III - instituição consignatária: instituição habilitada, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a conceder operação de crédito com consignação em folha de pagamento, que trata o art. 1º, Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; IV - autorização por meio eletrônico: rotina que permite a confirmação da operação de crédito realizada nas instituições consignatárias e garante a integridade da informação, titularidade e não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; V - consignação: desconto efetuado em folha de pagamento do valor das prestações assumidas pelo tomador de crédito em operação de crédito; VI - averbação: aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do agente operador de consignações; VII - margem consignável: valor máximo disponível de parcela para contratação e desconto de operação de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do tomador de crédito; VIII- Agente operador de consignações: Empresa de Tecnologia de Informações da Previdência S.A. - Dataprev, responsável pelos procedimentos operacionais e pela segurança da rotina de envio das informações de créditos em favor das instituições consignatárias; IX - empregador: pessoa física ou jurídica, assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; X - Termo de Autorização para Acesso a Dados: formulário padrão, com leiaute pré-aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), preenchido pela instituição consignatária e assinado pelo tomador de crédito para autorizar a consulta aos dados de elegibilidade e margem consignável do seu vínculo empregatício, observados os limites legais estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); XI - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo tomador de crédito junto às instituições consignatárias e garante a integridade, o não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade, a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, com requisitos técnicos previamente definidos pela Empresa de Tecnologia de Informações da Previdência S.A. - Dataprev; XII - cessão de crédito com troca de titularidade: migração parcial ou integral da carteira de operações de crédito de instituição consignatária original para outra instituição consignatária; XIII - portabilidade: transferência de operação de crédito contratada em uma determinada instituição consignatária para outra instituição, por solicitação do tomador de crédito; XIV - refinanciamento: troca da dívida original por um novo contrato, podendo envolver a concessão de novo crédito para quitação do saldo devedor; XV - renegociação por término de vínculo: renegociação de empréstimo após o término do vínculo empregatício ou do término de contrato de trabalho sem vínculo de emprego do diretor não empregado; XVI - repactuação: alteração das condições do contrato original; XVII- habilitação: procedimento, previsto no § 10, do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025, no qual as instituições consignatárias formalizam Termo de Habilitação (TH) e autodeclaração de capacidade técnica e operacional; e XVIII -Plataforma Crédito do Trabalhador: plataforma para operacionalização das averbações das operações de crédito com consignação em folha de pagamento. Art. 3º Para operacionalizar a operação de crédito com consignação em folha de pagamento, as instituições deverão ser habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e firmar contrato com o agente operador de consignações. Art. 4º A contratação de operação de crédito com consignação em folha de pagamento constitui uma operação entre o tomador de crédito e a instituição consignatária, cabendo às partes zelar pelo seu cumprimento, e ao empregador a escrituração e recolhimento das parcelas.