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Diário Oficial da União · 20/03/2025 · pág. 3

DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025032000003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 54-B, quinta-feira, 20 de março de 2025 Seção II Dos Vínculos Empregatícios Elegíveis Art. 5º A operação de crédito com consignação em folha de pagamento pode ser contraída pelo tomador de crédito desde que: I - tenha vínculo empregatício ativo; II - o vínculo empregatício ativo faça parte de uma das seguintes categorias: a) empregado celetista; b) empregado rural; c) empregado doméstico; e d) diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. III - não tenha outra operação de crédito com consignação em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício. Art. 6º As informações pessoais do tomador de crédito e de seus vínculos empregatícios são obtidas do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Seção III Do Cálculo da Margem Consignável Art. 7º A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003. Parágrafo único. Para fins deste ato, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; II - rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; III - rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e IV -outras rubricas de descontos compulsórios. Seção IV Da Simulação da Operação de Crédito e Recepção de Propostas das Instituições Consignatárias Art. 8º O tomador de crédito poderá realizar simulações de operação de crédito com consignação em folha de pagamento, a partir da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou nos canais próprios das instituições consignatárias, para visualizar as condições para eventual contratação de crédito e o impacto em seu orçamento. Parágrafo único. As propostas apresentadas pelas instituições consignatárias ao tomador do crédito, a partir da solicitação deste de simulações de operação de crédito com consignação em folha de pagamento através da CTPS Digital, deverão conter as seguintes informações: I - valor líquido a ser liberado; II - valor de cada parcela; III - valor total pago ao final da operação; IV - taxa de juros; e V - Custo Efetivo Total (CEF) da operação, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB). Art. 9º. A simulação da operação de crédito com consignação em folha de pagamento via CTPS Digital ocorrerá desde que: I - o tomador de crédito possua vínculo empregatício elegível conforme o disposto no art. 5º; II - o vínculo empregatício possua margem consignável disponível; III - não possua contrato de crédito com consignação em folha de pagamento para o mesmo vínculo empregatício; e IV - o tomador de crédito não possua pedidos de propostas para as instituições consignatárias com menos de vinte e quatro horas. § 1º A simulação será baseada na taxa de juros média praticada pelas instituições consignatárias para operação de crédito com consignação em folha de pagamento, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 2º O tomador de crédito poderá solicitar propostas de crédito às instituições consignatárias para comparar diferentes ofertas e escolher a opção mais vantajosa. § 3º A solicitação de proposta às instituições consignatárias deverá ser precedida de autorização do tomador de crédito em compartilhar seus dados, pessoais e de vínculo empregatício, com as instituições consignatárias. § 4º O tomador de crédito visualizará as propostas de crédito enviadas pelas instituições consignatárias na CTPS Digital. Seção V Dos Critérios Operacionais para Averbação Art. 10. A averbação da contratação de operação de crédito com consignação em folha de pagamento ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária ou por correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF), junto com a autorização da consignação de que trata o inciso III; III- a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica ou gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o tomador de crédito possua margem consignável no momento da averbação; V - a operação de crédito com consignação em folha de pagamento não exceda o limite de até: a) noventa e seis parcelas mensais e sucessivas, para os empregados celetistas, rurais e domésticos e diretores não empregados com direito ao FGTS; e b) cento e quarenta e quatro parcelas para empregados celetistas de empresas públicas, órgãos da administração direta, sociedades de economia mista e autarquias. VI - o valor da operação de crédito com consignação em folha de pagamento contratado seja depositado em conta corrente, poupança ou ordem de pagamento, designada expressamente pelo tomador de crédito, da qual ele seja o titular; e VII - seja precedida de assinatura pelo tomador de crédito de Termo de Autorização para Acesso a Dados de elegibilidade e margem consignável do seu vínculo empregatício, observados os limites legais estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). § 1º A autorização para acesso a dados do tomador de crédito de que trata o inciso VII é pré-requisito para acesso às informações do tomador de crédito, cujo instrumento deverá ser disponibilizado por meio físico ou eletrônico, acompanhados do documento de identificação oficial, válido e com foto, do tomador de crédito. § 2º Será dispensada a autorização para acesso a dados quando for produzida de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantem sua integridade e não repúdio. § 3º Excepcionalmente ao disposto nos incisos II e III do caput, serão admitidas que a contratação e a autorização das consignações realizadas com cliente analfabeto se deem por meio físico até implementação de sistema alternativo que atenda ao cliente. § 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, será admitido acesso logado e autenticado, alternativamente ao reconhecimento físico, eletrônico ou biométrico e apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto e CPF, desde que as contratações sejam formalizadas por tomador de crédito diretamente na instituição consignatária ou por meio de seus canais eletrônicos próprios. Art. 11. A averbação do contrato de crédito com consignação em folha de pagamento na Plataforma Crédito do Trabalhador pode ser formalizada a partir da proposta enviada em atendimento ao pedido do tomador de crédito. § 1º Após a assinatura do contrato pelo tomador de crédito junto à instituição consignatária, a averbação do contrato se dará na Plataforma Crédito do Trabalhador. § 2º A partir da averbação de que trata o caput se dará o processo de desconto em folha de pagamento e os demais procedimentos estabelecidos nesta Portaria. § 3º Quando realizada, a averbação deve ter taxas de juros iguais ou inferiores àquelas apresentadas na proposta. Art. 12. A identificação da margem consignável disponível dar-se-á no momento da simulação e averbação do contrato. § 1º No caso de redução da renda do titular da consignação durante a vigência do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento, a instituição consignatária poderá renegociar o contrato, observado o disposto no art. 7º. § 2º No caso de redução da renda do titular da consignação durante a vigência do contrato de crédito com consignação em folha de pagamento, a instituição consignatária poderá manter o desconto das parcelas originalmente pactuadas, ainda que de forma parcial. § 3º Na hipótese do § 1º, caso o desconto relativo à operação de crédito com consignação em folha de pagamento supere o percentual previsto no caput do art. 7º, o tomador de crédito poderá procurar a instituição consignatária para a repactuação do contrato, visando adequá-lo à nova margem consignável. Art. 13. O tomador de crédito não poderá contratar uma nova operação de crédito com consignação em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício em outra instituição consignatária até a liquidação integral do saldo devedor remanescente da operação de crédito com a instituição consignatária. Seção VI Da Rescisão ou da Suspensão de Vínculo Empregatício Art. 14. Nos casos de rescisão ou suspensão do vínculo empregatício associado a um contrato de crédito com consignação em folha de pagamento, o desconto das parcelas e das garantias será redirecionado automaticamente para: I - outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; ou II - vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito. § 1º A instituição consignatária poderá renegociar o saldo devedor remanescente, inclusive mediante a celebração de um novo contrato de crédito com consignação em folha de pagamento. A instituição consignatária poderá renegociar o saldo devedor remanescente a qualquer tempo ou renegociar a dívida mediante a celebração de um novo contrato assinado pelo tomador de crédito em um novo vínculo empregatício. § 2º A instituição consignatária poderá realizar a reativação da consignação, desde que haja previsão contratual, de forma clara e objetiva, acerca do redirecionamento automático para outros vínculos empregatícios de que tratam os incisos I e II do caput. § 3º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, a instituição consignatária deverá formalizar a renegociação ou reativação na Plataforma Crédito do Trabalhador. § 4º Deverão ser observados os limites de margem consignável e outras definições estabelecidas na legislação do crédito com consignação em folha de pagamento. Art. 15. A Dataprev disponibilizará às instituições consignatárias, relatório mensal contendo a relação de contratos encerrados e com descontos suspensos devido ao término de vínculo empregatício, além da indicação dos casos em que houver novo vínculo empregatício ativo. Seção VII Da Desistência, da Quitação Antecipada e da Cessão de Créditos Art. 16. O tomador de crédito poderá desistir das operações de crédito com consignação em folha de pagamento no prazo de até sete dias a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total recebido, conforme previsto no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. § 1º Os contratos de crédito com consignação em folha de pagamento deverão conter cláusula expressa do direito de desistência previsto no caput e no inciso I do art. 43, sob pena de nulidade e sem prejuízo da respectiva penalidade prevista no inciso I do art. 45. § 2º A desistência ensejará o cancelamento do contrato de crédito com consignação em folha de pagamento e sua respectiva exclusão pela instituição consignatária, a partir da devolução integral dos valores da operação contratada pelo tomador de crédito. Art. 17. A instituição consignatária deverá disponibilizar ao tomador de crédito que solicitar a quitação antecipada do seu contrato, a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, bem como o boleto para pagamento, ou dados para débito em conta ou transferência bancária, em até cinco dias úteis. § 1º Quando não houver saldo devedor, a instituição consignatária deverá solicitar a exclusão da consignação e das garantias à Dataprev, via comando de interface de programação - API. § 2º A instituição consignatária é integralmente responsável pela devolução ao tomador de crédito de eventual valor descontado e garantias após a liquidação antecipada do contrato de crédito com consignação em folha de pagamento, utilizando-se dos dados bancários e meios de contato fornecidos pelo interessado. Art. 18. A cessão de créditos com troca de titularidade entre instituições consignatárias poderá ser realizada, desde que atenda às normas editadas pelo Bacen e pelo CMN. Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de cessão de crédito com troca de titularidade de que trata o caput, os contratos passam a ser geridos pela instituição consignatária proponente, que deverá guardar os dados originais do contrato. A instituição consignatária proponente passará a receber os repasses financeiros das parcelas descontadas dos contratos. CAPÍTULO II DAS ESPECIFICIDADES DO EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE P AG A M E N T O Seção I Da Averbação, da Portabilidade, da Renegociação e do Refinanciamento de crédito com consignação em folha de pagamento Art. 19. Nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento: I - a quantidade de parcelas não poderá exceder o limite disposto no inciso V do art. 10; II - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras taxas administrativas; III - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas; e IV - deverá ser informado o Custo Efetivo Total - CET da operação no ato da contratação, conforme normas estabelecidas pelo BCB e CMN. Art. 20. A portabilidade entre instituições consignatárias poderá ser realizada, desde que atenda às normas estabelecidas pelo BCB e CMN. Parágrafo Único. Os titulares das operações de crédito com consignação em folha de pagamento poderão requerer a portabilidade do crédito, a qualquer tempo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes. Art. 21. O refinanciamento entre o tomador de crédito e a instituição consignatária contratada poderá ser realizado, desde que atenda às normas editadas pelo BCB, pelo CMN e pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado. Parágrafo único. A repactuação do crédito é de livre negociação entre as partes para o estabelecimento de novos prazos, taxas ou valores, observados os limites contidos nesta Portaria e no Código de Defesa do Consumidor.