DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025032000004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 54-B, quinta-feira, 20 de março de 2025 CAPÍTULO III DA OPERACIONALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE P AG A M E N T O Seção I Da Averbação Art. 22. Atendidos os requisitos da legislação vigente e havendo margem consignável disponível, a averbação do contrato relativo à operação de crédito com consignação em folha de pagamento será efetivada por comunicação através de interface de programação - API, encaminhada diretamente pela instituição consignatária à Dataprev. Art. 23. A Dataprev, ao receber as informações para averbação da operação de crédito com consignação em folha de pagamento, considerará como campos obrigatórios de informação, além dos fixados nos requisitos técnicos, os seguintes: I - valor: a) do contrato: corresponde ao valor principal contratado e recebido pelo tomador de crédito; e b) das parcelas: corresponde ao valor consignado mensalmente pela instituição consignatária; II - número: a) de parcelas do contrato: corresponde à quantidade de prestações contratadas; e b) do contrato: deve ser único e específico para cada contratação, refinanciamento ou portabilidade; III - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, do CNPJ do correspondente bancário e o número do CPF do agente por ele subcontratado conforme Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021; IV - taxas de juros mensal e anual; V - data do primeiro desconto; VI - CET mensal e anual; VII - valor pago a título de dívida do cliente (saldo devedor original) quando a operação for de portabilidade ou de refinanciamento; VIII - valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incidente sobre cada operação; IX - outras informações definidas em ato do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado e previstas no Termo de Autorização para Acesso a Dados; e X -a informação se o tomador de crédito utilizará o FGTS como garantia e percentual do saldo a ser utilizado. § 1º Na averbação, ficam estabelecidas no sistema as datas de início de contrato, primeira competência de desconto e data de encerramento do contrato, considerando o quantitativo de parcelas pactuadas. Art. 24. O período para averbação dos contratos dar-se-á do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, devendo as parcelas serem escrituradas na folha de pagamento do mês seguinte. § 1º O período para notificar os empregadores, via plataforma do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), para que possam recuperar as informações dos contratos no Portal Emprega Brasil será de 21 a 25 do mês. § 2º No período de que trata o §1º, serão enviadas as informações dos contratos com consignação em folha para o eSocial Simplificado, quando aplicável. Seção II Da escrituração, do desconto em folha pelo empregador e do recolhimento Art. 25. Nos termos dos arts. 3º e 5º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, são obrigações do empregador: I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito; II - tornar disponíveis as informações aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no §2º do art. 3º da referida lei; III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e efetuar o recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na forma e no prazo previstos em regulamento; e IV - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e recolher na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria. § 1º É vedado ao empregador impor ao tomador de crédito e à instituição consignatária escolhida pelo empregado, qualquer condição que não esteja prevista na Lei nº 10.820, de 2003 e na regulamentação, para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados. § 2º Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de crédito. §3º Equipara-se a empregado, para efeitos deste Ato, o diretor não empregado com direito a FGTS que seja contratante de operação de crédito, nos termos da legislação vigente. Art. 26. Os empregadores, exceto o doméstico, o Microempreendedor Individual - MEI e o Segurado Especial, deverão consultar as informações sobre a existência de crédito consignado para seus empregados e o valor da parcela a ser descontada no Portal Emprega Brasil. § 1º A consulta de que trata o caput deve ocorrer mensalmente, em tempo hábil para que a parcela a ser descontada seja incluída na folha de pagamento, observados os prazos previstos para a prestação das informações ao eSocial e o disposto no art. 24. § 2º A informação do valor da parcela a ser descontada do empregado doméstico, bem como do empregado do MEI e do segurado especial, será inserida automaticamente na folha de pagamento disponibilizada nos respectivos módulos simplificados web do eSocial, o que se dará por meio de integração entre os sistemas envolvidos na operacionalização. § 3º Caso o empregador MEI ou segurado especial não utilize os módulos web simplificados referidos no §2º, deverá observar a obrigação contida no caput deste artigo. Art. 27. O recolhimento de valores descontados a título de parcela do crédito com consignação em folha de pagamento será feito por meio da guia do FGTS Digital e deverá ser quitado na mesma forma e prazos de vencimento do FGTS. § 1º As parcelas do crédito com consignação em folha terão vencimento mensal, coincidindo com a data de vencimento do FGTS mensal. §2º O empregador doméstico realizará o recolhimento dos valores de parcelas de crédito consignado descontados dos valores mensais e da rescisão do empregado por meio da guia do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). § 3º O empregador MEI ou segurado especial realizará o recolhimento dos valores de parcelas de crédito consignado descontados dos valores mensais do empregado por meio de guia DAE do eSocial e os valores descontados da rescisão serão recolhidos na mesma guia de recolhimento do FGTS, DAE ou FGTS Digital, conforme o motivo de desligamento. Art. 28. O empregador prestará as informações relativas ao desconto da parcela do crédito nos eventos de remuneração do eSocial, bem como nos eventos de desligamento ou de término de contrato de trabalhador sem vínculo de emprego, quando se tratar de diretor não empregado com direito a FGTS. § 1º A prestação ou retificação das informações no eSocial de que trata o caput não terão efeito no FGTS Digital, caso a parcela do crédito originalmente declarada já tenha sido paga ou se encontre vencida. §2º Caso o empregador não efetue a retenção de parcela de crédito consignado ou não efetue o recolhimento dos valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis. §3º Na hipótese de inadimplência ou quaisquer outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de crédito consignado retidas, deverá o empregador acionar os canais de atendimento das instituições consignatárias para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso. § 4º Os descontos de parcelas do crédito consignado deverão ocorrer nas remunerações recebidas pelo empregado durante o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, não cabendo desconto de parcela de crédito consignado sobre valores pagos após o desligamento, ainda que referentes ao tempo em que o contrato estava vigente. Art. 29. A informação de desconto referente à parcela do crédito consignado deverá ser feita mediante utilização de rubricas com natureza específica para crédito consignado privado, nos termos estabelecidos no Manual de Orientação do eSocial. Art. 30. Ao proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador deverá observar as seguintes disposições: §1º A soma dos descontos das parcelas de crédito consignado não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 2003. §2º Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; II - rubrica de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; III - rubrica de desconto da retenção de imposto de renda na fonte; e IV - outras rubricas de descontos compulsórios. §3º Para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado. §4º Ultrapassado o limite previsto no §1º, o empregador deverá informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial. Art. 31. Quando da realização do desconto mensal da consignação, em não havendo recursos suficientes para recolhimento do valor total da parcela, deverá ser realizado desconto parcial. Seção III Do Repasse de recursos para as instituições consignatárias Art. 32. A Dataprev, mensalmente, disponibilizará às instituições consignatárias as informações das parcelas consignadas, na competência, devidamente identificadas, respeitando os requisitos técnicos definidos em contrato com as Instituições consignatárias. Art. 33. Com base nos valores apurados e recolhidos pelo empregador, a CAIXA efetuará o repasse financeiro às respectivas instituições consignatárias em até 02 (dois) dias úteis da informação do pagamento da guia de arrecadação e recebimento do movimento financeiro, por meio da conta reserva ou corrente indicada pela instituição consignatária. §1º Em caso de ausência de repasse de valores por motivo de divergências de dados cadastrais ou bancários da instituição consignatária, que não tenham sido regularizadas junto à CAIXA até a data de pagamento da guia de arrecadação, ou por motivo de divergências financeiras nos valores recebidos pela CAIXA, os valores serão repassados às instituições consignatárias em até 02 (dois) úteis da data da regularização cadastral ou financeira. § 2º Em caso de atraso pela CAIXA no repasse dos valores, os montantes serão corrigidos, considerando o disposto no art. 389, parágrafo único, e no art. 406, §1º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §3º A Dataprev disponibilizará relatório das inconsistências no repasse para subsidiar a conciliação das informações. Seção IV Dos Motivos de Interrupção dos Descontos/Repasses e da Reativação de Contratos/Descontos Art. 34. Os descontos, e respectivos repasses, são interrompidos por ocorrências relacionadas às alterações: I - no vínculo empregatício: a) pela suspensão ou rescisão; e b) nas competências em que o somatório dos descontos superarem a margem consignável do tomador de crédito e não seja viável o pagamento parcial. II - da situação do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento, em razão de: a) suspensão por determinação judicial, comandada pela instituição consignatária; e b) exclusão, por comando da instituição consignatária. § 1º Na hipótese do inciso II, alínea "b", não caberá a retomada do desconto, mas somente nova averbação, observado o disposto no art. 10, uma vez que o contrato passa a ter a situação "excluído", implicando a liberação da respectiva margem. § 2º A Dataprev não poderá efetuar alterações das informações originalmente contratadas e averbadas na forma do art. 23, cabendo somente a exclusão do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento por meio de comando efetuado pela instituição consignatária e averbação de um novo contrato com as alterações pretendidas, por comando exclusivo da instituição consignatária. Art. 35. O contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento suspenso, cuja vigência não tenha expirado, poderá ser reativado, observado que a instituição consignatária comandará a reativação do contrato, cuja suspensão foi efetivada por ela. § 1º Os descontos e os repasses serão retomados a partir da parcela que corresponde à competência em que o contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento foi reativado, conforme o § 2º do art. 14. § 2º Os períodos em que não ocorreram descontos de parcelas devem ser objeto de acerto entre o tomador de crédito e a instituição consignatária, visto que após a reativação não haverá repasse dos valores acumulados não consignados. Seção V Das Reclamações Art. 36. O tomador de crédito que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação ou contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento considerados irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas neste Ato e/ou do contrato por parte da instituição consignatária, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br, com observância às condições indicadas na plataforma. § 1º O consumidor.gov.br é a plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo conforme disposto no Decreto nº 10.197, de 2 de janeiro de 2020. § 2º O consumidor.gov.br não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC ou Ouvidorias das instituições consignatárias, na forma indicada na alínea "d" do inciso IV do art. 43. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Seção I Das Competências do MTE, CAIXA, DATAPREV E SERPRO Art. 37. Cabe ao MTE: I - habilitar as instituições consignatárias, mediante assinatura de Termo de Habilitação, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos exigidos; II - disponibilizar informações sobre as instituições habilitadas na página da internet do Ministério; e III - acompanhar periodicamente a manutenção das condições de habilitação das instituições consignatárias. Art. 38. À Dataprev compete: I - efetivar as operações prevista nesta Portaria; II - disponibilizar ao MTE, em sistema de informações próprio, os dados das operações de empréstimo com consignação em folha de pagamento em nível gerencial e operacional; III - disponibilizar ao tomador de crédito, no aplicativo CTPS Digital, ou equivalente que venha a substituí-lo, os contratos de operações de empréstimo com consignação em folha de pagamento, ativos, suspensos ou encerrados;