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Diário Oficial da União · 20/03/2025 · pág. 5

DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025032000005 5 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 54-B, quinta-feira, 20 de março de 2025 IV - enviar as notificações ao DET para comunicar os empregadores da responsabilidade de acessar o Portal Emprega Brasil para buscar as informações de contratos de empréstimo com consignação em folha; V - enviar para a CAIXA as informações das instituições consignatárias e suas contas de repasse; VI - enviar para as instituições consignatárias as informações detalhadas das parcelas consignadas e seus respectivos valores para conciliação das instituições financeiras; VII - enviar para a CAIXA as informações de garantias a serem incluídas; VIII - enviar para a CAIXA as informações de garantias a serem excluídas; e IX - efetuar cobrança direta da instituição consignatária relativa aos custos de operacionalização do empréstimo com consignação em folha de pagamento, conforme contrato entre as partes. Art. 39. Compete à CAIXA: I - centralizar os valores consignados recolhidos; II - repassar os valores das consignações às instituições financeiras; III - executar as garantias com base nas informações recebidas pela DATAPREV; e IV - comunicar as operações à DATAPREV. Art. 40. Cabe ao Serpro: I - gerar as Guia do FGTS Digital e do DAE; e II - repassar os dados contidos nas Guias do FGTS Digital e no DAE à CAIXA . Seção II Das Instituições Consignatárias Habilitadas, Das Obrigações, Das Vedações, Das Penalidades E Da Apuração De Infrações Art. 41. Para habilitação à concessão do empréstimo com consignação em folha de pagamento, a instituição consignatária deverá formalizar Termo de Habilitação - TH, nos termos estabelecidos pelo MTE. § 1º Após a formalização do TH com o MTE, a instituição consignatária deverá: I - formalizar contrato com a Dataprev; II - providenciar toda a infraestrutura e logística necessárias para comunicação via interface de programação - API, conforme padrão definido pela Dataprev; e III - integrar seus canais de atendimento à plataforma disponibilizada pela Dataprev, de modo que as interações e tratamento de manifestações do tomador de crédito sejam realizadas de forma eletrônica. Art. 42. As instituições consignatárias deverão cumprir as cláusulas do TH formalizado com o MTE. Art. 43. Caberá às instituições consignatárias habilitadas: I - incluir, no contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento, cláusula expressa do direito de desistência, previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; II - manter SAC ou Ouvidoria, de forma gratuita, como preferenciais para solução dos conflitos de consumo, à disposição do tomador de crédito e de seu empregador; III - conservar os documentos que comprovem a operação de crédito com consignação em folha de pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo consignado. IV - encaminhar: a) o comando de averbação, via interface de programação - API, para averbação da operação de crédito com consignação em folha de pagamento e eventuais garantias; b) o comando via interface de programação - API de exclusão do contrato e eventuais garantias imediatamente, na data de constatação de irregularidade na contratação; c) a documentação contratual nato digital ou digitalizada à Dataprev, via interface de programação - API, em até 7 (sete) dias úteis da contratação de operação de crédito com consignação em folha de pagamento, para as operações de averbação, de refinanciamento, de portabilidade e de renegociação por término de vínculo; e d) o número de SAC ou Central de Atendimento (CAC) a ser disponibilizado ao tomador de crédito, por meio do Extrato de Empréstimos, no aplicativo CTPS Digital ou outro que venha a substituí-lo. V - devolver os valores descontados indevidamente do tomador de crédito em até 2 (dois) dias úteis, a contar da data de repasse do valor à instituição consignatária, na hipótese da alínea "a" do inciso VII do caput, considerando o disposto no art. 389, parágrafo único, e no art. 406, §1º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); VI -realizar cobrança direta do tomador do crédito quando não houver a escrituração do empréstimo por parte do empregador; VII - cumprir, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 43, as decisões que envolvam a: a) suspensão, exclusão (liberação de margem), reativação ou alteração dos descontos da operação de crédito com consignação em folha de pagamento (adequação de margem, valor e/ou número de parcelas), observado o disposto no inciso I do art. 23; e b) apresentação de cópia de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento ou esclarecimentos sobre a regularidade da contratação; § 1º O descumprimento de determinações judiciais subsidiará a instauração de processo de apuração de irregularidade, para fins de aplicação de penalidade, e será considerado na análise para a renovação dos THs vigentes. § 2º As instituições consignatárias a operar o empréstimo com consignação em folha de pagamento respondem solidariamente pelos atos praticados pelos correspondentes bancários que contratarem, sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa. Art. 44. É vedado às instituições consignatárias: I - deixar de ofertar os meios disponíveis para quitação antecipada do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento na forma e no prazo indicados no art. 17; II - utilizar os símbolos de identificação do MTE para qualquer finalidade e valer-se do TH para se apresentar como servidor, funcionário, prestador de serviços, procurador, correspondente, intermediário ou preposto do MTE para ofertar seus produtos ou serviços; e III - coletar, distribuir, disponibilizar, ceder, e comercializar informações dos tomadores de créditos. Art. 45. Constatadas irregularidades nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento ou descumprimento das obrigações, pelas instituições consignatárias, aplicar-se-ão as seguintes penalidades: I - suspensão ou cancelamento da habilitação: a) havendo reincidência de infrações aos termos deste Ato; e b) em caso de desativação definitiva da instituição consignatária da plataforma consumidor.gov.br. § 1º Considera-se prática lesiva, para os fins previstos neste Ato, a conduta da instituição consignatária que, violando preceito normativo, cause dano de qualquer espécie, material ou moral ao tomador de crédito. § 2º O MTE poderá, quando cientificado de prática de atos lesivos ao tomador de crédito ou à imagem da Administração Pública, suspender o recebimento de novas averbações de empréstimo com consignação em folha de pagamento, cautelarmente, até que a instituição consignatária apresente elementos conclusivos que justifiquem ou descaracterizem tais atos. § 3º No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição consignatária deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque. § 4º Será proibida a formalização de novo TH pelo prazo de até 12 meses a contar da data da publicação da penalidade máxima referente à rescisão do TH. § 5º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas no âmbito do MTE, independentemente das que possam ser adotadas, pelo mesmo fato, nos procedimentos instaurados nos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor. Art. 46. As penalidades previstas no art. 45 serão aplicadas mediante observância ao devido processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exceto, se este receber a indicação de punição a ser aplicada por determinação judicial transitada em julgado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 47. A implementação dos serviços previstos neste Ato se dará de forma gradual, observando questões operacionais, tecnológicas e procedimentais necessárias para sua consolidação, conforme orientações estabelecidas no anexo. Art. 48. Em qualquer circunstância, a União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento contratados pelo tomador de crédito, conforme disposto no art. 8º-da Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025. Art. 49 Até a data da efetiva integração dos canais de atendimento das instituições consignatárias com a Plataforma Crédito do Trabalhador, os tomadores de crédito com operações de consignação em folha realizadas anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, e cursadas fora da Plataforma serão considerados inelegíveis para sua utilização. Parágrafo único. Durante o período mencionado no caput, as operações de consignação em folha realizadas anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, poderão ser objeto de alteração contratual nos canais próprios das instituições consignatárias, desde que posteriormente averbadas na Plataforma Crédito do Trabalhador e não seja ultrapassada a margem de consignação comprometida na operação original. Art. 50. Em atendimento ao disposto no Art. 2°-E da Lei n. 10.820, de 2003, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.292, de 12 de março de 2025, as instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de empréstimo, contemplando os itens a seguir: I - identificação do trabalhador; II - identificação do vínculo empregatício do trabalhador; III - identificação da instituição financeira; IV - valor vinculado ao empréstimo legado; V - taxa de juros; VI - custo efetivo total - CET; VII - prazo de duração do contrato; e VIII - Indicação do tipo de contrato, especificando o tipo de contrato (empréstimo consignado via convênio ou crédito pessoal). e IX - Informações complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput artigo. Art. 51. Fica a Dataprev autorizada a processar as operações do empréstimo com consignação em folha de pagamento, abrangidas pela Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, sendo responsável tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio das informações de créditos, em favor das instituições consignatárias, observados os limites legais estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 52. Durante o período de cento e vinte dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, as instituições consignatárias deverão, obrigatoriamente, consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR). Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO