DOMCE 21/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3676
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
- 10% (dez por cento) Médicos;
b) Para os profissionais de nível médio, de acordo com as categorias: - 20% (vinte por cento) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem;
- 3% (três por cento) Auxiliares de Serviços Médicos; c) Para Equipe de Apoio Institucional de Nível Superior e Médio:
- 27,00% (vinte e sete por cento) para Coordenador Geral da Atenção Primária, Equipe de Apoio Institucional e Gerentes de Unidades Básicas de Saúde, que ficarão assim distribuídos: 1.1) 5% (cinco por cento) para o Coordenador da Atenção primária à Saúde (Atenção Primária); 1.2) 23% (vinte e três por cento) para demais profissionais de apoio institucional e Gerentes de Unidade Básica de Saúde, sendo 2% (dois por cento) para Coordenação de Vigilância Epidemiológica, 13% (treze por cento) para Gerentes de Unidades Básicas de Saúde, e 7% (sete por cento) para Digitadores. II – Incentivo financeiro para as Equipes de Saúde Bucal: a) 60% (sessenta por cento) para os profissionais de nível superior (Odontólogos); b) 40% (quarenta por cento) para os profissionais de nível médio (Auxiliares e Técnicos de Saúde Bucal). III – Incentivo financeiro para Equipes Multiprofissionais (eMulti): a) 100% (cem por cento) para os profissionais de nível superior nas diversas categorias. §2º. Do restante do valor global do recurso financeiro referente ao ―Pagamento por Desempenho de Metas do Componente Qualidade‖ repassado, mensalmente, ao município pelo Ministério da Saúde, serão destinados 50% (cinquenta por cento) para a Gestão Municipal aplicar em ações de fortalecimento da Atenção Primária em Saúde. Art.4º. O Incentivo por Desempenho de metas do Componente Qualidade da Atenção Primária objetivo desta Lei em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for. Art.5º. O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver a garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde e se efetivamente as metas estabelecidas forem alcançadas. No caso de não serem alcançadas as metas estabelecidas, os recursos ficarão à disposição do Fundo Municipal de Saúde para ser utilizado nas ações de custeio da Atenção Primária. Art.6º. Em caso de desistência, exoneração, rescisão, quaisquer tipos de licença e afastamento do serviço e aposentadoria, o servidor perderá o direito ao incentivo e o valor que fazia jus será devolvido ao Fundo Municipal de Saúde, normalizando o incentivo no momento de contratação ou nomeação de um novo servidor para o cargo vago. §1°. O servidor em férias, licença maternidade ou licença paternidade continuará com o direito ao incentivo de desempenho na forma desta lei. §2º. Farão jus ao incentivo no mês, os servidores que cumprirem a carga horária estabelecida. §3º. Não farão jus ao incentivo de desempenho de metas do componente qualidade os servidores afastados ou licenciados do serviço, por mais de 7 (sete) dias consecutivos no mês, ou 5 (cinco) dias alterados, mesmo com apresentação de atestado médico. Art.7º. Será considerado o alcance do piso total do referido indicador para efeito do pagamento, onde cada indicador corresponderá a 10% (dez por cento), totalizando 100% (cem por cento) quando o Ministério da Saúde disponibilizar os indicadores a serem avaliados, quando: I - O pagamento por indicadores obedecer ao critério de repasse financeiro efetivado pelo Ministério da Saúde; II - O Incentivo Desempenho por Metas do Componente Qualidade da Atenção Primária for pago total ou parcialmente, conforme número de indicadores alcançados, mediante avaliação por Comissão Efetiva de Avaliação de Indicadores. §1º. Será instituída mediante Portaria do (a) Secretário (a) de Saúde ―Comissão de Avaliação de Indicadores‖ para efetivação do pagamento do Incentivo por Desempenho de Metas do Componente Qualidade da Atenção Primária. Art.8º. A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente e/ou quadrimestralmente e, no caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde ou do Estado ou Município que interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado. Parágrafo único. Caso o Ministério da Saúde não repasse o Incentivo por Desempenho de Metas do Componente Qualidade da Atenção primária tratado nesta Lei pelo não alcance do indicador de que trata este artigo, o Município ficará desobrigado do seu pagamento. Art.9º. O Ministério da Saúde pagará um valor fixo, considerando os valores da classificação ―bom‖, por Equipe de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional (eMulti) em doze competências considerando a partir da publicação da Portaria Nº 3.493 de 10 de abril de 2024 conforme estabelece o Art. 3º do CAPÍTULO III da Seção XII, bem como irá publicar gradativamente os indicadores a serem avaliados quadrimestralmente, assim como o Município por sua vez, em sequência, publicará ato normativo quando houver definição dos indicadores pelo nível Federal. Art.10. No fim de cada ciclo anual, será repassado pelo Ministério da Saúde, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes objetos dessa lei conforme o Art. 12-D em seu inciso § 3º da Portaria Nº 3.493 de 10 de abril de
- Art.11. O SCNES — Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento e Profissionais de Saúde é a ferramenta de gerenciamento das informações relativas a existência e o desligamento de profissionais de saúde para efeito de pagamento de incentivo de que trata esta Lei. Art.12. Em virtude das determinações da Portaria GM/MS nº3.493/2024, ficam revogadas as disposições da Lei nº822/2021. Art.13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de l° de janeiro de 2025. Art.14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, AOS 11 (ONZE) DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2025 (DOIS MIL E VINTE CINCO).
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador:16A6900B
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA Nº 267/2025, DE 20 DE MARÇO DE 2025.
Revoga a concessão de Gratificação por Trabalho Técnico Relevante (GTTR) e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 875/2022, de 20 de setembro de 2022;
CONSIDERANDOo disposto no Decreto Municipal nº 036/2022, alterado pelo Decreto Municipal nº 016/2023, que regulamenta a concessão de Gratificação por Trabalho Técnico Relevante – GTTR aos servidores do Município de Groaíras/CE.
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar a Gratificação por Trabalho Técnico Relevante (GTTR), concedida pela Portaria nº 164/2025, de 29 de janeiro de 2025, ao servidor Diego de Sousa Elias, pertencente à estrutura administrativa da Secretaria da Administração, Finanças e Controle, a partir de 06 de março de 2025.
Art. 2º - Encaminhe-se ao Setor de Recursos Humanos para adoção das medidas necessárias quanto aos registros documentais aplicáveis nos termos das normas vigentes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos retroativos ao dia 06 de março de 2025.