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Diário Oficial da União · 21/03/2025 · pág. 44

DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100044 44 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - os instituidores de arranjos de pagamentos devem enviar os seguintes dados relacionados a usuário final suspeito: a) nome e código do Indicador de Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) da instituição emissora do cartão de crédito, de débito ou de pagamentos; b) agência, quando houver, e número da conta com suspeita de uso por operador irregular; e c) CPF ou CNPJ do titular da conta. § 1º A comunicação de que trata o caput deve ser realizada mesmo nos casos em que as transações de pagamento suspeitas tenham por origem ou destino pessoa física ou jurídica distinta do agente operador ilegal, nos casos em que houver indícios de que a conta esteja sendo utilizada, como intermediária, por terceiro para fins de movimentação de recursos para exploração irregular da modalidade lotérica apostas de quota fixa. § 2º Na hipótese do § 1º, além das informações mencionadas no caput, devem ser enviados os dados da conta utilizada como origem ou destino de transações suspeitas. § 3º As comunicações de boa-fé, realizadas na forma deste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa dos comunicantes. Art. 6º A comunicação de que trata o art. 5º deve ser enviada à Secretaria de Prêmios e Apostas: I - no prazo de 24 horas após o conhecimento da operação ou da identificação dos dados que apontem a suspeita acerca da qualidade de agente operador de apostas sem autorização; e II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao- documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei. Parágrafo único. Para envio da comunicação na forma do inciso II do caput, os instituidores de arranjos de pagamento, as instituições financeiras e as instituições de pagamento devem observar as seguintes orientações: I - acessar o SEI como usuário externo; II - selecionar o tipo de processo 'Apostas de quota fixa: Comunicação de indícios financeiros'; III - selecionar o nível de acesso como restrito; e IV - enviar os documentos com as informações mencionadas no art. 5º. Art. 7º Quando necessário, as pessoas jurídicas mencionadas no caput do art. 1º podem solicitar informações à Secretaria de Prêmios e Apostas, para subsidiar a tomada de decisão acerca das providências a serem adotadas. Art. 8º A Secretaria de Prêmios e Apostas poderá dar conhecimento à instituição que enviou a comunicação acerca do resultado de seus procedimentos internos de verificação da informação. Art. 9º A Secretaria de Prêmios e Apostas, ao identificar que instituidores de arranjos de pagamento ou instituições financeiras e de pagamento estejam dando curso a transações que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para a exploração desta atividade, notificará a instituição para: I - apresentar os dados mencionados no art. 5º, inciso I; e II - encerrar o relacionamento com o cliente que esteja atuando ilegalmente. Art. 10. A Secretaria de Prêmios e Apostas manterá atualizada listagem de: I - agentes operadores de apostas de quota fixa devidamente autorizados na forma da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, com as seguintes informações: a) razão social, endereço e CNPJ da empresa; b) nome e CPF (com ocultamento de parte do número) dos sócios, dos controladores e dos beneficiários finais da empresa; e c) nome e domínio das marcas; II - agentes operadores de apostas de quota fixa que solicitaram autorização na forma da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, mas cujos pedidos foram indeferidos; e III - sítios eletrônicos com suspeitas de exploração sem autorização da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, cujas informações foram encaminhadas à Agência Nacional de Telecomunicações para fins de bloqueio do domínio. Art. 11. As obrigações e procedimentos previstos nesta Portaria não se confundem com aqueles previstos na legislação e regulamentação vigentes para prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa. Art. 12. O descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria atrai a aplicação da Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, e da Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024, no que couber, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. REGIS ANDERSON DUDENA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.178, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que: a. restou evidenciado que a empresa denominada Albi Corporation Ltd, que se apresenta como responsável pelas páginas www.capivo.com e www.capivo.com/pt/home, vem por meio da rede mundial de computadores, através dos sites mencionados, buscando captar recursos de investidores residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários; b. a pessoa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários; declarou: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que a pessoa citada não está autorizada por esta Autarquia a atuar como intermediário de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrar o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº6.385/1976; II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 20 DE MARÇO DE 2025 Nº 23.179 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FERNANDO LUIZ DE SOUZA QUEIROZ, CPF nº .913.990-*, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.180 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JAISON RICARDO COELHO, CPF nº .899.899-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.181 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PAULO DE TARSO ARAÚJO CARNEIRO, CPF nº .105.337-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.182 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza AMADEU ALMEIDA BORDA NETO, CPF nº .087.967-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.183 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PHILLIPE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF n° .669.466-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.184 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MARCELO PIRES, CPF nº .534.157-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 2.091, DE 20 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e conforme as informações do Processo nº 14022.017826/2024-40, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de cento e dez cargos no quadro de pessoal do Comando da Aeronáutica para lotação no Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), conforme especificado no Anexo desta Portaria. Art. 2º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º dependerá de autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está condicionado: I - à homologação do resultado final do concurso; e II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do órgão ou da entidade de que trata o art. 1º desta Portaria, a quem caberá: I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos no concurso público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e III - zelar pela conformidade legal dos procedimentos relacionados ao planejamento e à execução do concurso público. Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público no prazo estabelecido no caput implicará: I - a perda dos efeitos desta Portaria; e II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a realização do concurso público. Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO . .Cargo .Escolaridade .Vagas . .Pesquisador .Nível Superior .15 . .Técnico I .Nível Intermediário .25 . .Tecnologista .Nível Superior .20 . .Professor do Magistério Superior .Nível Superior .50 INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 213, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Aprova os Relatórios de Auditoria Independente realizada no ambiente operacional da AC Raiz e seu Prestador de Serviço de Suporte. O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Anexo I da Resolução CG-ICP Brasil nº 190, de 18 de maio de 2021 (Regimento Interno), torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária, realizada em sessão presencial em 19 de março de 2025, resolveu: Art. 1º Ficam aprovados os Relatórios de Conformidade e os Relatórios de Asseguração do ambiente operacional da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, bem como seu Prestador de Serviço de Suporte, elaborados pela empresa de auditoria