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Diário Oficial da União · 21/03/2025 · pág. 43

DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100043 43 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - em decorrência de descumprimento de requisito ou condição para sua manutenção no Programa. § 1º A comunicação deverá ser encaminhada por meio de correio eletrônico endereçado à caixa corporativa do Programa OEA. § 2º O interveniente excluído do módulo principal do OEA-Integrado será automaticamente excluído do módulo complementar OEA-Integrado Anac. CAPÍTULO IV DA PERMANÊNCIA DA ANAC NO PROGRAMA OEA Art. 11. Os benefícios e medidas de facilitação definidos nas normas complementares a que se refere o art. 4º deverão ser mantidos pela Anac durante sua participação no Programa por meio do OEA-Integrado Anac. § 1º O descumprimento do disposto no caput será apurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em processo administrativo próprio, do qual poderá resultar a exclusão da Anac do Programa OEA. § 2º A instauração do processo administrativo a que se refere o § 1º será precedida de termo de constatação, no qual poderá ser estabelecido prazo para o saneamento de inconformidades. Art. 12. A Anac poderá solicitar, a qualquer tempo, sua exclusão do OEA- Integrado. § 1º A solicitação de exclusão a que se refere o caput será: I - encaminhada ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO II - formalizada em ato normativo conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Anac. § 2º O ato a que se refere o inciso II do § 1º deverá estabelecer procedimentos que preservem a fruição, pelos intervenientes certificados, dos benefícios associados ao OEA-Integrado Anac por período não inferior a noventa dias, contado da data de início de sua vigência. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os custos associados ao desenvolvimento, produção e manutenção do módulo complementar OEA-Integrado Anac poderão ser rateados entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Anac, conforme critérios por elas estabelecidos. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil Substituto ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 1, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Divulga a cotação média do Euro do mês de dezembro dos anos de 2020 a 2024 e os respectivos cálculos dos valores, em reais, dos limites para apuração do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 2º, §§ 5º, 6º e 7º, da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024. O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º, §§ 5º, 6º e 7º, da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo divulga, nos termos do Anexo I, as taxas de câmbio médias do euro do mês de dezembro dos anos de 2020 a 2024, fixadas pelo Banco Central Europeu, disponíveis no endereço (https://data.ecb.europa.eu/data/datasets/EXR/EXR.M.BRL.EUR.SP00.A), a serem utilizadas na conversão, em reais, dos limites para apuração do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL de que trata o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024. Parágrafo único. Os limites convertidos em reais na forma prevista no caput estão relacionados no Anexo II, para serem utilizados quando o caso concreto assim demandar, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA ANEXO I TAXA DE CÂMBIO MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL EUROPEU . .Período de Referência da Taxa de Câmbio Média .Valor da Taxa de Câmbio Média em reais .Ano Fiscal de Aplicação . .Dezembro de 2020 .R$ 6,2658 .Iniciado no Ano-calendário de 2021 . .Dezembro de 2021 .R$ 6,3841 .Iniciado no Ano-calendário de 2022 . .Dezembro de 2022 .R$ 5,5589 .Iniciado no Ano-calendário de 2023 . .Dezembro de 2023 .R$ 5,3428 .Iniciado no Ano-calendário de 2024 . .Dezembro de 2024 .R$ 6,3843 .Iniciado no Ano-calendário de 2025 ANEXO II VALORES DOS LIMITES PARA APURAÇÃO DO ADICIONAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL . .Valor do Limite em Reais (R$) . .Dispositivo da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de2024 .Valor do Limite em Euros (€) .Ano-calendário com início em 2021 .Ano-calendário com início em 2022 .Ano-calendário com início em 2023 .Ano-calendário com início em 2024 .Ano-calendário com início em 2025 . .Art. 2º .€ 750.000.000,00 .R$ 4.699.350.000,00 .R$ 4.788.075.000,00 .R$ 4.169.175.000,00 .R$ 4.007.100.000,00 .R$ 4.788.225.000,00 . .Art. 3º, caput, inciso XXXII .€ 75.000.000,00 .R$ 469.935.000,00 .R$ 478.807.500,00 .R$ 416.917.500,00 .R$ 400.710.000,00 .R$ 478.822.500,00 . .Art. 3º, caput, inciso XLIV, alínea "b" .€ 50.000,00 .R$ 313.290,00 .R$ 319.205,00 .R$ 277.945,00 .R$ 267.140,00 .R$ 319.215,00 . .Art. 3º, § 22 .€ 750.000.000,00 .R$ 4.699.350.000,00 .R$ 4.788.075.000,00 .R$ 4.169.175.000,00 .R$ 4.007.100.000,00 .R$ 4.788.225.000,00 . .Art. 59, § 4º .€ 1.000.000,00 .R$ 6.265.800,00 .R$ 6.384.100,00 .R$ 5.558.900,00 .R$ 5.342.800,00 .R$ 6.384.300,00 . .Art. 62, caput .€ 1.000.000,00 .R$ 6.265.800,00 .R$ 6.384.100,00 .R$ 5.558.900,00 .R$ 5.342.800,00 .R$ 6.384.300,00 . .Art. 83, caput, inciso I .€ 10.000.000,00 .R$ 62.658.000,00 .R$ 63.841.000,00 .R$ 55.589.000,00 .R$ 53.428.000,00 .R$ 63.843.000,00 . .Art. 83, caput, inciso II .€ 1.000.000,00 .R$ 6.265.800,00 .R$ 6.384.100,00 .R$ 5.558.900,00 .R$ 5.342.800,00 .R$ 6.384.300,00 . .Art. 90 .€ 750.000.000,00 .R$ 4.699.350.000,00 .R$ 4.788.075.000,00 .R$ 4.169.175.000,00 .R$ 4.007.100.000,00 .R$ 4.788.225.000,00 . .Art. 128, caput, inciso I .€ 10.000.000,00 .R$ 62.658.000,00 .R$ 63.841.000,00 .R$ 55.589.000,00 .R$ 53.428.000,00 .R$ 63.843.000,00 . .Art. 128, caput, inciso I .€ 1.000.000,00 .R$ 6.265.800,00 .R$ 6.384.100,00 .R$ 5.558.900,00 .R$ 5.342.800,00 .R$ 6.384.300,00 . .Art. 128, § 3º .€ 10.000.000,00 .R$ 62.658.000,00 .R$ 63.841.000,00 .R$ 55.589.000,00 .R$ 53.428.000,00 .R$ 63.843.000,00 . .Art. 130, § 1º .€ 50.000.000,00 .R$ 313.290.000,00 .R$ 319.205.000,00 .R$ 277.945.000,00 .R$ 267.140.000,00 .R$ 319.215.000,00 . .Art. 141, caput, inciso II .€ 10.000.000,00 .R$ 62.658.000,00 .R$ 63.841.000,00 .R$ 55.589.000,00 .R$ 53.428.000,00 .R$ 63.843.000,00 . .Art. 141, caput, inciso II .€ 1.000.000,00 .R$ 6.265.800,00 .R$ 6.384.100,00 .R$ 5.558.900,00 .R$ 5.342.800,00 .R$ 6.384.300,00 . .Art. 142, parágrafo único, inciso III .€ 50.000.000,00 .R$ 313.290.000,00 .R$ 319.205.000,00 .R$ 277.945.000,00 .R$ 267.140.000,00 .R$ 319.215.000,00 SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS PORTARIA SPA/MF Nº 566, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cumprimento do disposto no art. 21 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos relativos ao cumprimento do disposto no art. 21 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, estabelecendo condições, prazos e fluxos de encaminhamento de informações decorrentes da vedação imposta aos instituidores de arranjos de pagamento, bem como às instituições financeiras e de pagamento, em permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para a exploração desta atividade. Art. 2º É vedado às instituições financeiras e às instituições de pagamento abrir e manter contas transacionais de que trata a Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, de titularidade de pessoas físicas e jurídicas que explorem a modalidade lotérica de aposta de quota fixa sem a devida autorização. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se conta transacional toda conta de depósito ou de pagamento mantida em instituição financeira ou de pagamento, utilizada como destino dos aportes financeiros realizados pelos apostadores, para manutenção dos valores relativos às apostas em aberto ou para manutenção dos prêmios recebidos. Art. 3º É vedado às instituições financeiras, às instituições de pagamentos e aos instituidores de arranjos de pagamento permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recebido a autorização para a exploração desta atividade. Art. 4º As instituições financeiras, as instituições de pagamentos e os instituidores de arranjos de pagamento devem adotar procedimentos e controles que permitam identificar indícios de atuação de pessoas físicas e jurídicas na exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem autorização, assim como daqueles que atuem como intermediários desta atividade e de operações atípicas. Art. 5º Nos casos em que detectarem os indícios de que trata o art. 4º, as instituições financeiras, as instituições de pagamento e os instituidores de arranjos de pagamentos devem enviar comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na seguinte forma: I - dados identificadores das transações de pagamento suspeitas; II - indicação dos motivos que conduziram à suspeita em relação ao titular da conta ou transação; III - as medidas adotadas para impedir as transações, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 14. 790, de 29 de dezembro de 2023, inclusive as relacionadas a encerramento ou bloqueio de contas; IV - as instituições financeiras e as instituições de pagamento devem enviar os seguintes dados relacionados à conta transacional de titularidade do suposto agente operador sem autorização ou de terceiro que o faça à sua ordem: a) agência, quando houver, e número da conta com suspeita de uso direto ou indireto por operador irregular; b) CPF ou CNPJ do titular de conta; c) data de início do relacionamento; e d) chave Pix vinculada à conta, se houver;