DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100042 42 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559) (Advogada), Rita Maria Scarponi (OAB/SP 104.434) (Advogado) e Luiz Matheus Tavares Pompeu (OAB/RJ 248.678) (Advogado). Total de processos: 1 (um). a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSFN, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos- colegiados/crsfn/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura. b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 4º do art. 28 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente independentemente de nova convocação e publicação.". c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos do artigos 33, 34 e 50 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Art. 33 - Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido mandato com poderes específicos, requerer à Secretaria-Geral, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, desde que justificado, sem prejuízo das prioridades legais. Parágrafo único. A ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse." "Art. 34 (...) IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput; X - nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição;" "Art. 50 (...) §10. Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração." Formulário para solicitação de sustentação oral ou pedido de preferência: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos- colegiados/crsfn/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia. d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no website do CRSFN na página "Serviços> Envio de Memorial", conforme artigos 21, 23 e 48 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Art. 21. A realização de audiência prévia com o Relator ou demais Conselheiros poderá ser solicitada por qualquer das partes legitimadas a atuarem no processo, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes. §1º A solicitação de audiência será encaminhada à Secretaria-Geral, por e-mail, e o agendamento ocorrerá mediante verificação da disponibilidade dos membros do Colegiado. §2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria- Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a reunião. §3º A audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, utilizando- se a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com registro em ata das pessoas presentes e dos assuntos tratados." "Art. 23. O encaminhamento de memoriais deverá ser feito por meio de formulário específico, no ambiente do sítio eletrônico do Conselho." "Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será facultada a apresentação de memoriais por escrito. Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de julgamento, sob pena de preclusão." Formulário para envio de memorias: https://www.gov.br/fazenda/pt- br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/envio-de-memorial. e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSFN), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSFN na internet: https://www.gov.br/fazenda/pt- br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/acesso-a-informacao/legislacao. Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências. Brasília, 20 de março de 2025 ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO PORTARIA PRFN2/MF Nº 550, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Anula certidões de regularidade fiscal. A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 (DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o despacho proferido no processo administrativo SEI/MF nº 19726.003914/2025-31, resolve: Art. 1º Anular a Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal em favor deS A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA, CNPJ: 33.55*/*-30, expedida sob os códigos de controle da tabela a seguir: . .Código de Controle .Data de Emissão . .6628.842B.D669.C4ED .23/05/2023 . .E1E0.E923.496C.3E65 .24/05/2023 . .5C67.CA08.C939.62F7 .24/05/2023 . .1 4 B 7 . F 8 AC . E D F 5 . BA 5 0 .25/05/2023 . .B0B4.FFFA .C1F6.0E03 .26/05/2023 . .58FE.7954.F2C5.1537 .31/05/2023 . .D870.1805.5DDE.5ED1 .05/06/2023 . .4CB8.8219.BFE0.8730 .06/06/2023 . .1ABE.33C7.C9F6.7941 .13/06/2023 . .91B8.2A9E.4CD7.E9E0 .13/06/2023 . .3 F 8 F. D 5 C F. 7 2 1 4 . 3 1 FA .15/06/2023 . .5 5 8 D. 9 1 D 4 . 2 8 E 6 . 1 1 4 3 .19/06/2023 . .AEFA .FE1F.A495.76FD .20/06/2023 . .F 8 1 4 . 9 8 9 6 . 2 C D F. E E E 2 .27/06/2023 . .0 B E F. E 3 A 2 . 2 2 A 8 . F 2 8 7 .06/07/2023 . .CD44.9428.916C.D104 .06/07/2023 . .3 8 B 4 . 1 6 F 7 . 5 4 A 9 . D 3 BA .01/08/2023 . .AD58.84E7.F687.F5EB .14/08/2023 . .1963.73A7.9A75.2035 .26/07/2024 . .1 FC 5 . 2 FC 2 . 7 9 6 F. 7 5 7 2 .07/11/2024 . .2 7 B F. 9 7 F D. A F B C . 8 4 7 2 .11/12/2024 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALCINA DOS SANTOS ALVES SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA CONJUNTA RFB/ANAC Nº 524, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a participação da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O DIRETOR- PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 9º, caput, inciso VIII, do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e na Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a participação da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023. Parágrafo único. A participação da Anac no Programa OEA será efetivada por meio da implementação de módulo complementar do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado Integrado - OEA-Integrado, denominado OEA-Integrado Anac, nos termos da Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024. Art. 2º O módulo OEA-Integrado Anac tem por objetivo certificar intervenientes da cadeia de suprimentos internacional que apresentem baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos parâmetros estabelecidos nas normas de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita (Aviation Security - AVSEC), sob competência regulatória da Anac. Parágrafo único. Por meio do OEA-Integrado Anac, será aferido o nível de conformidade dos intervenientes em relação aos requisitos e critérios estabelecidos pela autarquia, com o objetivo de: I - promover a segurança da aviação civil; II - facilitar o transporte aéreo; e III - aumentar a eficiência no fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior. Art. 3º A certificação no módulo OEA-Integrado Anac tem caráter voluntário e a não adesão não impede ou limita a atuação dos intervenientes em operações da aviação civil ou de comércio exterior. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DA ANAC Art. 4º Sem prejuízo do disposto na Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024, a Anac editará normas complementares para: I - estabelecer os intervenientes elegíveis à certificação no módulo OEA- Integrado Anac; II - estabelecer os requisitos e critérios a serem exigidos para certificação no módulo OEA-Integrado Anac; III - definir os benefícios ou medidas de facilitação a serem concedidos aos intervenientes certificados, podendo estabelecer níveis diferenciados conforme o grau de conformidade demonstrado à Anac; IV - estabelecer mecanismos que permitam: a) a fruição, pelos intervenientes certificados, dos benefícios e medidas de facilitação associados ao OEA-Integrado Anac; e b) o monitoramento dos intervenientes certificados, com o objetivo de assegurar sua permanência no Programa OEA e aprimorar sua conformidade; e V - disponibilizar pontos de contato para as respectivas comunicações entre a Anac e: a) o interveniente certificado; e b) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. O ponto de contato a que se refere a alínea "a" do inciso V do caput deverá: I - esclarecer dúvidas encaminhadas pelo interveniente certificado relacionadas a procedimentos e controles estabelecidos pela Anac; e II - encaminhar dúvidas relacionadas ao módulo de certificação principal do OEA-Integrado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO Art. 5º A certificação no módulo OEA-Integrado Anac deverá ser requerida pelo interessado por meio de formulário disponível no Sistema OEA, acessível pelo Portal Único do Comércio Exterior, no endereço eletrônico https://portalunico.siscomex.gov.br. Parágrafo único. Enquanto o formulário a que se refere o caput não for disponibilizado no Sistema OEA, a solicitação poderá ser encaminhada por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI! da Anac, com perfil de usuário externo, mediante utilização do processo tipo "Certificação 109: Solicitação de Certificação OEA-Integrado A N AC " . Art. 6º A análise dos documentos e informações recebidos será realizada em conformidade com os procedimentos adotados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para certificação no módulo principal do OEA-Integrado. Parágrafo único. As validações no processo de certificação do interveniente ou as inspeções locais, caso necessárias, serão realizadas, preferencialmente, de forma conjunta pela Anac e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 7º O compartilhamento de documentos ou informações entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Anac, no Sistema OEA, ficará restrito: I - aos dados cadastrais do interveniente; II - ao nome e endereço de correio eletrônico dos pontos de contato; e III - à situação do certificado do interveniente. Parágrafo único. O compartilhamento a que se refere o caput se destina exclusivamente à análise relativa à concessão e à manutenção da certificação pela Anac, a quem compete a adoção das medidas necessárias à manutenção do sigilo das informações utilizadas. Art. 8º A certificação no módulo OEA-Integrado Anac será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, nos termos do art. 9º da Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024, e será divulgada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal. Art. 9º Caberá à Anac monitorar o cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos nas normas complementares a que se refere o art. 4º pelos intervenientes certificados no módulo OEA-Integrado Anac. Art. 10. A Anac deverá comunicar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no prazo de dois dias úteis, a exclusão temporária ou definitiva do interveniente certificado no OEA-Integrado ANAC, efetuada: I - a pedido do interveniente; ou