DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100093 93 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .P_29 .725.448,38 .6.897.072,74 .34°06'42" .01,09 . .P_30 .725.448,99 .6.897.073,65 .34°31'35" .00,49 . .P_31 .725.449,27 .6.897.074,05 .34°46'59" .00,83 . .P_32 .725.449,74 .6.897.074,73 .32°41'36" .00,86 . .P_33 .725.450,21 .6.897.075,45 .28°54'08" .00,73 . .P_34 .725.450,56 .6.897.076,09 .29°04'48" .00,44 . .P_35 .725.450,77 .6.897.076,48 .29°01'00" .00,44 . .P_36 .725.450,98 .6.897.076,86 .29°04'48" .00,44 . .P_37 .725.451,20 .6.897.077,24 .29°58'45" .230,05 . .P_01 .725.566,15 .6.897.276,52 . . . .ÁREA 02 . .P_01 .725.382,59 .6.896.959,37 .188°02'40" .16,52 2.284,87 . .P_02 .725.380,28 .6.896.943,00 .210°11'55" .32,42 . .P_03 .725.363,97 .6.896.914,98 .199°04'12" .09,35 . .P_04 .725.360,92 .6.896.906,15 .213°06'59" .20,68 . .P_05 .725.349,62 .6.896.888,83 .202°36'46" .25,26 . .P_06 .725.339,91 .6.896.865,51 .215°12'28" .19,78 . .P_07 .725.328,51 .6.896.849,35 .195°44'56" .22,89 . .P_08 .725.322,29 .6.896.827,32 .187°14'18" .22,94 . .P_09 .725.319,40 .6.896.804,56 .222°12'19" .14,42 . .P_10 .725.309,71 .6.896.793,88 .204°56'31" .09,07 . .P_11 .725.305,89 .6.896.785,65 .226°55'04" .10,10 . .P_12 .725.298,51 .6.896.778,75 .248°04'30" .09,84 . .P_13 .725.289,38 .6.896.775,08 .267°33'57" .13,44 . .P_14 .725.275,95 .6.896.774,51 .29°58'50" .213,41 . .P_01 .725.382,59 .6.896.959,37 . . . .ÁREA TOTAL .9.753,14 m² Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 9.753,14m². SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 339, DE 14 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.011673/2025-49, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MTSP0018054 à SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CUIABA/MT-SAO PAULO/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .C U I A BA / M T - C A M P I N A S / S P . .2 .CUIABA/MT-RIBEIRAO PRETO/SP . .3 .CUIABA/MT-SAO PAULO/SP . .4 .JAC I A R A / M T - C A M P I N A S / S P . .5 .JACIARA/MT-RIBEIRAO PRETO/SP . .6 .JACIARA/MT-SAO PAULO/SP . .7 .JAT A I / G O - JAC I A R A / M T . .8 .JAT A I / G O - U B E R A BA / M G . .9 .JAT A I / G O - U B E R L A N D I A / M G . .10 .JAT A I / G O - C A M P I N A S / S P . .11 .JATAI/GO-RIBEIRAO PRETO/SP . .12 .JATAI/GO-SAO PAULO/SP . .13 .JAT A I / G O - C U I A BA / M T . .14 .JAT A I / G O - R O N D O N O P O L I S / M T . .15 .M I N E I R O S / G O - C U I A BA / M T . .16 .M I N E I R O S / G O - JAC I A R A / M T . .17 .MINEIROS/GO-RONDONOPOLIS/MT . .18 .RIO VERDE/GO-CUIABA/MT . .19 .RIO VERDE/GO-RONDONOPOLIS/MT . .20 .RONDONOPOLIS/MT-CAMPINAS/SP . .21 .RONDONOPOLIS/MT-RIBEIRAO PRETO/SP . .22 .RONDONOPOLIS/MT-SAO PAULO/SP . .23 .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-UBERABA/MG . .24 .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CAMPINAS/SP . .25 .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP . .26 .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SAO PAULO/SP . .27 .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-UBERLANDIA/MG . .28 .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CUIABA/MT . .29 .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JACIARA/MT . .30 .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RONDONOPOLIS/MT . .31 .U B E R A BA / M G - C U I A BA / M T . .32 .U B E R A BA / M G - JAC I A R A / M T . .33 .U B E R A BA / M G - R O N D O N O P O L I S / M T . .34 .U B E R A BA / M G - C A M P I N A S / S P . .35 .UBERABA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .36 .UBERABA/MG-SAO PAULO/SP . .37 .UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP . .38 .UBERLANDIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .39 .UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP . .40 .U B E R L A N D I A / M G - C U I A BA / M T . .42 .U B E R L A N D I A / M G - JAC I A R A / M T . .42 .UBERLANDIA/MG-RONDONOPOLIS/MT DECISÃO SUPAS Nº 340, DE 14 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.013687/2025-05, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR nº PIMT1576002 à EXPRESSO SAPEZAL LTDA., CNPJ nº 37.234.146/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TERESINA/PI-CANARANA/MT, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 341, DE 14 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.013686/2025-52, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR nº PIMT1576005 à EXPRESSO SAPEZAL LTDA., CNPJ nº 37.234.146/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TERESINA/PI-SAPEZAL/MT, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 342, DE 14 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº GOBA0104053 e nº GOBA0104019; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.014128/2025-12, decide: Art. 1º Deferir o pedido da RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais RIO VERDE/GO-BOM JESUS DA LAPA/BA, prefixo nº GOBA0104053, e GOIANIA/GO- CORRENTINA/BA, prefixo nº GOBA0104019, no trecho de GOIANIA/GO para CORRENTINA/BA . Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR