DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100097 97 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Convocação de sessão extraordinária para apreciação das contas do Presidente da República, relativas ao exercício de 2024, conforme indicação do respectivo relator, Ministro Jhonatan de Jesus, para o próximo dia 11 de junho, às 10h. Do Ministro Walton Alencar Rodrigues: Proposta para abertura de prazo de prazo de trinta dias para apresentação de emendas e sugestões relativas ao Anteprojeto de alteração da Súmula nº 256, que dispõe sobre a não exigência de contraditório e ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de pessoal (TC-001.628/2015-1). Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-034.288/2018-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-031.339/2022-0 e TC-035.933/2019-4, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-002.847/2024-8, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; - TC-022.136/2023-1, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; e - TC-014.169/2012-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 459 a 503. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 504 a 537, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-003.351/2019-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 19 de março de 2025. Já votou o relator (v. Anexo III da Ata nº 48/2024-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 4 de dezembro de 2024 pelo Ministro Augusto Nardes. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-032.299/2017-6, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Luís Fernando Belém Peres realizou sustentação oral em nome do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Acórdão nº 504. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Pablo Domingues Ferreira de Castro em nome de Carlos Eduardo Gabas, referente ao processo TC-024.062/2020-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 21 de maio de 2025, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Bruno Dantas. Na apreciação do processo TC-022.278/2024-9, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Pedro Rafael de Moura Meireles declinou de realizar a sustentação oral que havia requerido em nome da empresa CWF Brasil Serviços. Acórdão nº 511. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-024.062/2020-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Bruno Dantas. O pedido de adiamento ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 21 de maio de 2025. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-027.028/2018-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 16 de abril de 2025. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-000.135/2024-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 2 de abril de 2025. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC- 031.228/2019-4 (Ata nº 47/2024-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 514, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Jorge Oliveira, após acolher as considerações apresentadas pelo revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata) Resolução - TCU Nº 376, de 12 de março de 2025. Sumário: Dispõe sobre a Política Corporativa de Continuidade de Negócios (PCCN/TCU) e sobre o Sistema de Gestão de Continuidade de Negócios no Tribunal de Contas da União (SCN/TCU). REEXAME DE PROCESSO Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o relator, Ministro Bruno Dantas, pediu o reexame do processo TC-017.283/2024-8, que havia sido julgado nesta sessão plenária, para realizar a leitura integral da minuta de acórdão. A proposta foi aprovada pelo colegiado. Acórdão nº 521. SIGILO DE PROCESSOS Foi atribuído sigilo aos Acórdãos nº 509, 510 e 537, bem como aos relatórios e votos que os fundamentam, relativos, respectivamente, aos processos TC-039.955/2023-0, TC-039.956/2023-7 e TC-040.039/2023-4, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz. As referidas peças constam do Anexo IV desta ata, que será arquivado eletronicamente na Secretaria das Sessões. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 459/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Edital de Concessão 5/2024, sob a responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para a concessão dos trechos rodoviários dos Lotes 3 e 6 das rodovias do Paraná, os quais tiveram seus projetos analisados por este Tribunal no âmbito do TC Processo 005.717/2024-8; Considerando que o denunciante argumentou que o não cumprimento de acordo judicial por subsidiária do grupo vencedor do Lote 3 torna irregular a assinatura do contrato de concessão, prevista para 2/4/2025; Considerando que o aludido acordo judicial não pode ser considerado como descumprido, visto restar ainda quase dez meses para encerramento do seu prazo, e que o denunciante não trouxe manifestação judicial ou dos participantes do acordo que evidencie o descumprimento alegado; Considerado, portanto, que a denúncia não cumpre os requisitos previstos nos arts. 235 do RI/TCU e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que não apresentou suficientes indícios de irregularidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, e 235 do RI/TCU, c/c arts. 103, § 1º; 104, § 1º; 105 e 108 da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia; considerar prejudicada a cautelar requerida; levantar a chancela de sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; encaminhar ao denunciante e à unidade jurisdicionada cópia desta deliberação, acompanhada da instrução que a fundamenta; e determinar liminarmente o arquivamento deste processo. 1. Processo TC-003.622/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 460/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53 e 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia; levantar o sigilo que recai sobre os autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; dar ciência desta deliberação ao denunciante, acompanhada de cópia da instrução à peça 13; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC 026.107/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Comissão de Valores Mobiliários. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 461/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por mais 15 dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, para que o Município de Salgueiro/PE cumpra as determinações exaradas no Acórdão 53/2024-TCU-Plenário, proferido no TC 026.498/2020-0 (peça 246). 1. Processo TC-005.724/2024-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Salgueiro - PE. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues (23610/OAB-PE), representando Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 462/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 2401/2024-TCU-Plenário, Sessão de 13/11/2024, Ata 46/2024, na forma abaixo especificada, para correção de inexatidão material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "b) aplicar, individualmente, ao Sr. Antônio Leocádio dos Santos, prefeito do Município de São Miguel do Guamá/PA, a multa prevista no art. 58, inciso VII, §1°, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, em razão do descumprimento de determinação do Tribunal (item 9.1 do Acórdão 1.683/2019-TCU-Plenário, TC 037.362/2018-6); (...)" Leia-se: "b) aplicar, individualmente, ao Sr. Antônio Leocádio dos Santos, prefeito do Município de São Miguel do Guamá/PA, a multa no valor de R$ 7.000,00, prevista no art. 58, inciso VII, §1°, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, em razão do descumprimento de determinação do Tribunal (item 9.1 do Acórdão 1.683/2019-TCU-Plenário, TC 037.362/2018-6); (...)" 1. Processo TC-011.534/2020-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Antônio Leocadio dos Santos (901.845.565-20); Paulo Elson da Silva e Silva (491.271.442-91). 1.2. Interessados: Prefeitura Municipal de São Domingos do Capim - PA (05.193.115/0001-63); Município de São Miguel do Guamá - PA (05.193.073/0001-60). 1.3. Órgão/Entidade: Municípios do Estado do Pará (143 Municípios). 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Pedro Felipe Alves Ribeiro (26.575/OAB-PA) e Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (22334/OAB-PA). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 463/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao subitem 9.1.2 do Acórdão 1.852/2015-Plenário, para a quantificação do débito e a identificação dos responsáveis pelo suposto dano ao Erário verificado no Contrato de Gestão 51/2014, celebrado entre o Município de Candeias/BA e o Centro Médico Aracaju Eireli (CMA ), Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 287 e 288), em: a) deferir o pedido de parcelamento apresentado pela Sra. Fabiane Azevedo de Souza, quanto à multa individual que lhe foi aplicada pelo Acórdão 2.121/2024-Plenário, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais; b) alertar a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela da multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU; c) a título de economia processual, estender a autorização de pagamento parcelado de dívida, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, aos demais devedores, caso o requeiram; d) expedir quitação à Sra. Heive Caroline Cunha Freitas Meireles, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.5.9 do Acórdão 2.121/2024-Plenário, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); e e) restituir os presentes autos à AudRecursos, com vistas a possibilitar a análise do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Eduardo Farias Andrade. 1. Processo TC-018.739/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Allan Abbehusen de Santana (779.518.675-00); Carlos Alberto Dias (147.955.235-68); Centro Médico Aracaju Eireli (06.070.413/0001-29); Eleide Rodrigues de Sena Portela (250.075.135-04); Fabiane Azevedo de Souza (009.768.885-13); Francisco Silva Conceição (241.450.925-20); espólio de Gustavo Silva de Araújo Góes (360.750.355-91); Heive Caroline Cunha Freitas Meireles (017.070.035-64); Iolanda Almeida Lima (118.412.108-70); Lúbia da Cunha Moraes Macedo (260.406.205-44); Manoel Eduardo Farias Andrade (117.600.285-68); Maria Eugenia Barreto Silva (386.280.405-44); Terezinha de Jesus Bispo Santos (076.144.975-20). 1.2. Entidade: Município de Candeias - BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafael Fonseca Teles (29116/OAB-BA) e André Jansen do Nascimento (51.119/OAB-DF), representando Maristela Oliveira Goes, na condição de representante legal do espólio de Gustavo Silva de Araújo Góes; Gustavo Ferro Guimarães (48693/OAB-BA), representando o Município de Candeias - BA; Tereza Raquel do Nascimento Silva (47862/OAB-BA), representando Iolanda Almeida Lima; Rafael Almeida Amorim (45.268/OAB-BA), representando Manoel Eduardo Farias Andrade; André Jansen