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Diário Oficial da União · 21/03/2025 · pág. 98

DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100098 98 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Gustavo Silva de Araújo Góes; Davi Silva Nunes (51587/OAB-BA), representando Centro Médico Aracaju Eireli; Michel Soares Reis (14620/OAB-BA) e Paulo de Tarso Brito Silva Peixoto (35.692/OAB-BA), representando Maria Eugenia Barreto Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 464/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em autorizar a prorrogação do prazo para o cumprimento do subitem 9.1.1 do Acórdão 1.836/2024- Plenário, de forma excepcional e improrrogável, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo anteriormente concedido (11/2/2025), nos termos sugeridos pela instrução técnica no parecer inserto à peça 296. 1. Processo TC-015.262/2023-5 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 033.353/2023-9 (SOLICITAÇÃO); 017.853/2024-9 (SOLICITAÇÃO ) 1.2. Órgãos/Entidades: Instituições financeiras que gerenciam recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o (FNDE) e Ministério da Educação 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos 1.6. Representação legal: Karoline Buss Gesser (OAB/PR 82.726); Louise Dias Portes (OAB/RJ 203.612) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia Familiar e Solidária (Cresol) acerca da presente deliberação; e 1.7.2. indeferir o pedido formulado pelo Banco do Bradesco S.A. para acesso às peças 268, 269 e 270 do TC 015.262/2023-5, com fundamento nos arts. 7º e 93 da Resolução TCU 259/2014, nos arts. 6º e 17 da Resolução TCU 294/2018 e no art. 6º, inciso II, da Portaria TCU 114/2020, dando-se ciência ao interessado. ACÓRDÃO Nº 465/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235, § 1º, e 237, parágrafo único, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-002.880/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Porto Seguro/BA 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação, remetendo- lhe cópia da instrução técnica inserta à peça 5; e 1.6.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 466/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-019.830/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Deivson Oliveira Vidal (013.599.046-70); Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC. (21.145.289/0001-07). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 467/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-023.024/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Severino Cavalcante de Souza (192.361.152-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 468/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-025.334/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143- 04); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Alexandre Holanda Sampaio; Carla Albuquerque Marques (15.6 5 0 / OA B - C E ) , representando Jesualdo Pereira Farias; Mario David Meyer de Albuquerque (1 0 1 1 8 / OA B - CE), representando Associação Científica de Estudos Agrários. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 469/2025 - TCU - Plenário Trata-se de Acompanhamento para levantar informações a fim de subsidiar a opinião da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) sobre a permanência ou não dos problemas elencados na Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal (LAR), a ser novamente encaminhada pelo TCU ao Congresso Nacional e à Presidência da República, nos termos do art. 2º, § 3º, da Portaria TCU 81/2024. Considerando que a sustentabilidade orçamentária e financeira do Sistema Único de Saúde (SUS) é afetada, principalmente, pelo cenário fiscal desafiador do país, pela inflação do setor de saúde, pelo envelhecimento da população e pela questão da judicialização da saúde; Considerando que a governança e a gestão da saúde pública são afetadas pelo desperdício de recursos em razão de ineficiências na prestação de serviços de saúde e por deficiências do modelo de pactuação interfederativa que prejudicam a regionalização e a hierarquização da rede de serviços do SUS; Considerando que o problema de ineficácias na atuação do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), presente na LAR 2022, apesar de continuar a ser objeto de exame pela AudSaúde, não está diretamente associado com o acesso e à sustentabilidade do SUS; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso III do Regimento Interno e no art. 6º, § 4º, da Portaria TCU 81/2024, em manter todos os problemas na Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal relacionados à Função Saúde, à exceção do problema "Ineficácias na atuação do Sistema Nacional de Auditoria (SNA)", de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 11-13). 1. Processo TC-010.488/2024-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 470/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, diante da ausência de risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto para o jurisdicionado, bem como da desnecessidade de atuação direta do TCU sobre os fatos narrados na inicial; b) determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-005.477/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 471/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 31/2024 (Compras.gov 90031/2024, peça 9) sob a responsabilidade da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Distrito Federal - Sesc/DF, objetivando contratar empresa especializada em serviços de planejamento, organização, coordenação e execução personalizada de ambientação técnica, cenografia, decoração e ornamentação; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) abster-se de cientificar a Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Distrito Federal - Sesc/DF, diante das medidas já adotadas pela unidade jurisdicionada, que incluem o reconhecimento das falhas, a revisão dos critérios de precificação e julgamento, a eliminação da menor taxa administrativa como único fator de disputa, além da rescisão do contrato com a Premier Eventos Ltda.; e c) determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.504/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Administração Regional do Sesc no Distrito Federal (03.288.908/0001-30); Premier Eventos Ltda (03.118.191/0001-89). 1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Eduardo Soares Bueno de Azevedo (108971/OAB-RS), representando Exemplus Comunicacao e Marketing Ltda; Ellys Christina Bahiense de Moraes (50503/OAB-DF), representando Administração Regional do Sesc no Distrito Fe d e r a l . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 472/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados que tratam de representação de autoria do Município de Maracaçumé/MA, noticiando supostas irregularidades praticadas pelo Sr. Francisco Gonçalves de Sousa Lima, prefeito municipal na gestão de 2017-2020, na gestão dos recursos provenientes do Convênio 8.450.00/2019 (Siconv 896951/2019), celebrado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, objetivando a construção e recuperação de estradas vicinais do município. Considerando que a unidade instrutiva relata que a situação atual do convênio no site transferegov consta como "Prestação de Contas Comprovada - Em Análise" (peça 13). Considerando que cabe ao órgão concedente dos recursos proceder originariamente ao exercício do controle e da fiscalização sobre a execução do convênio, bem como pelo exame e aprovação da prestação de contas apresentada pelo convenente, adotando as providências legais cabíveis, devendo o TCU atuar caso eventual processo de tomada de contas especial seja encaminhado pelo órgão de controle interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-007.933/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maracaçumé - MA. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).