DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100100 100 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a.5) previsão contratual de pagamento antecipado, sem a comprovação de ser esta a única alternativa para assegurar a prestação do serviço pelo Instituto Medizin de Saúde e sem a comprovação de que teria supostamente havido significativa economia de recursos; a.6) não adoção das providências recomendadas pela Controladoria-Geral e pela Procuradoria-Geral do Município de Guarulhos, quando das assinaturas dos termos aditivos dos Contratos 602/2020, 802/2020 e 1102/2020. b) Thais Alves Sousa (CPF 002.778.265-43), então Chefe da Seção Técnica de Contratos e Convênios, Adalberto José Mathias Pinto (CPF 346.714.238-98), então Chefe da Divisão Administrativa de Compras e Contratações, e Arnaldo Alberto Bastos Dullius (CPF 073.241.598-50), então Diretor do Departamento Administrativo da Saúde, pela não adoção das providências recomendadas pela Controladoria-Geral e pela Procuradoria-Geral do Município de Guarulhos, quando das assinaturas dos termos aditivos dos Contratos 602/2020 e 1102/2020. c) Rogério Watanuki Higashi (CPF 334.173.208-01), então Diretor de Departamento de Gestão de Infraestrutura da Saúde, gestor e fiscal dos contratos, pela não adoção das providências recomendadas pela Controladoria-Geral e pela Procuradoria- Geral do Município de Guarulhos, quando das assinaturas dos termos aditivos do Contrato 802/2020, e pela não adoção de providências que minimizassem ou elidissem os resultados das irregularidades constadas pela fiscalização contratual. d) Luís Fernando Ribeiro de Castro (CPF 293.346.288-55), então Secretário- Adjunto de Saúde de Guarulhos e fiscal dos contratos, pela não adoção de providências no sentido de elidir ou minimizar os resultados das irregularidades constatadas pela fiscalização contratual. 1.7.2. Determinar a conversão do presente processo de representação em tomada de contas especial (TCE), autorizando, desde já, a adoção das seguintes medidas: a) realizar a citação dos responsáveis solidários José Mário Stranghetti Clemente (CPF 002.918.728-16) e Instituto Medizin de Saúde (CNPJ 15.532.870/0001-89), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ciência, apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, os valores dos débitos abaixo indicados, atualizado monetariamente, nos termos da legislação vigente, em razão da irregularidades descritas: a.1) superfaturamento devido ao pagamento de quatro leitos, sendo dois clínicos e dois de emergência, durante toda a vigência dos Contratos 802/2020 e 1102/2020, sem que eles tenham sido instalados no Hospital de Campanha de Guarulhos: . .DATA DE OCORRÊNCIA .VALOR DO DÉBITO (R$) . .6/11/2020 .1.427.146,31 a.2) superfaturamento devido ao pagamento da totalidade de profissionais previstos no Contrato 1102/2020, uma vez que dos dez enfermeiros previstos, foram disponibilizados, em média, apenas quatro profissionais, enquanto dos 45 técnicos de enfermagem previstos, foi registra a presença de somente sete, em média: . .DATA DE OCORRÊNCIA .VALOR DO DÉBITO (R$) . .6/11/2020 .718.941,08 a.3) inclusão indevida das despesas afetas ao contrato mantido entre Instituto Medizin de Saúde (CNPJ 15.532.870/0001-89) e a empresa EFI Negócios e Soluções Ltda. (CNPJ 36.129.084/0001-05) na documentação atinente à prestação de contas e relação de contratos do Hospital de Campanha de Guarulhos: . .DATA DE OCORRÊNCIA .VALOR DO DÉBITO (R$) . .6/11/2020 .51.200,00 a.4) pagamentos por serviços expressamente excluídos dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos/SP com o Instituto Medizin de Saúde, decorrentes da contratação adicional da empresa MS Prestadora de Serviços Médicos Eireli - ME (CNPJ 27.471.618/0001-96) por esse instituto, para disponibilização de profissionais médicos para atendimento no Hospital de Campanha de Guarulhos: . .DATA DE OCORRÊNCIA .VALOR DO DÉBITO (R$) . .7/4/2020 .15.000,00 . .15/4/2020 .76.500,00 . .29/4/2020 .76.500,00 . .14/5/2020 .77.820,00 . .29/5/2020 .81.200,00 . .29/5/2020 .7.760,00 . .14/6/2020 .99.820,00 . .30/6/2020 .107.820,00 . .13/7/2020 .104.820,00 . .28/7/2020 .97.820,00 . .16/8/2020 .97.820,00 . .30/8/2020 .117.820,00 . .14/9/2020 .10.890,00 1.7.3. Cientificar o Ministro de Estado da Saúde acerca da conversão do presente processo em tomada de contas especial; 1.7.4. Encaminhar cópia desta decisão ao Município de Guarulhos/SP e aos responsáveis, bem como da instrução técnica que a fundamenta. ACÓRDÃO Nº 479/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação do Deputado Federal Gustavo Gayer por meio da qual solicita ao Tribunal a abertura de investigação sobre denúncias feitas por servidores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acerca da gestão de seu presidente Márcio Pochmann (peça 1); Considerando que o parlamentar apresentou notícias de imprensa de que os servidores, em carta aberta, expressaram profundas preocupações e insatisfação em relação à presidência da instituição, cuja gestão teria implementado "medidas desestabilizadoras, centralizadoras e prejudiciais ao bom funcionamento do Instituto", em especial: i) a criação da Fundação IBGE+ sem autorização legislativa e sem diálogo com o corpo funcional; ii) a reformulação do estatuto do IBGE de maneira pouco transparente e sem o necessário debate com os servidores e a sociedade; iii) viagens frequentes e excessivas do presidente do IBGE a despeito de restrições orçamentárias; e iv) mudanças recentes no regime de teletrabalho (peças 1 e 9); Considerando que este Tribunal não tem competência para fiscalizar atos relativos à organização e ao funcionamento da Administração Pública Federal, salvo se demonstrada a ocorrência, no ato administrativo analisado, de reflexos nas esferas contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial do órgão ou da entidade jurisdicionada, sob os aspectos da legalidade, legitimidade ou economicidade (Acórdão 1.317/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman); Considerando que a alegação de falta de diálogo da presidência do IBGE em processos decisórios, como a reformulação do estatuto ou a mudança no regime de teletrabalho, não configura irregularidade administrativa, por se referir a atos discricionários de gestão, nos quais o dirigente possui margem decisória conforme critérios de conveniência e oportunidade; Considerando que o TCU já está tratando sobre possíveis irregularidades na criação da "Fundação IBGE+" (TC 022.275/2024-0) e nos gastos com viagens do presidente do IBGE (TC 000.011/2025-8); Considerando o não atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, pois não foram apresentados indícios de irregularidades; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inc. I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, incs. III e V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente representação, visto que não foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inc. V, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-024.115/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. informar ao representante, Deputado Federal Gustavo Gayer, que o TCU já está tratando sobre possíveis irregularidades relativas à criação da "Fundação IBGE+" (TC 022.275/2024-0) e a gastos com as viagens do Presidente do IBGE (TC 000.011/2025- 8). ACÓRDÃO Nº 480/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação por equipe de auditoria no âmbito de acompanhamento das medidas adotadas pelo Ministério da Saúde para combate à crise gerada pelo Coronavírus; Considerando que a representação teve por motivação a terceirização na aquisição de bens e serviços pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e Organização Pan- Americana da Saúde (OPAS), para atender ao Programa Vigiar-SUS, sem que houvesse transferência de conhecimento, contrariando o disposto nos Acórdãos 1.339/2009-TCU- Plenário e 7.102/2015-TCU- 1ª Câmara; Considerando que os objetos escolhidos para a presente análise foram o TED 62/2020 e o Contrato 121/2020, firmado entre a Fiocruz e a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde (Fiotec), e o 2º Termo de Ajuste do TC 107/2019, celebrado entre o Ministério da Saúde e a OPAS; Considerando que foi constatada a terceirização de atividades, contratação de serviços e aquisição de bens não autorizadas na legislação de regência; Considerando que, em relação ao TED 62/2020 e ao Contrato 121/2020, a aquisição dos kits de inovação tecnológica, no montante estimado de R$ 6.882.519,13, serviu para equipar, na época da pandemia de Covid-19, as unidades físicas onde se desenvolviam os programas nas cinco regiões geográficas do país, assim como para contratar bolsistas para dar apoio técnico; Considerando que, em relação ao 2º Termo de Ajuste do TC 107/2019, a falta de apresentação pela OPAS dos documentos que evidenciavam os gastos prejudicou as análises sobre as contratações e motivou a proposta de dar ciência ao Ministério da Saúde diante de falhas que violavam o entendimento firmado pelo Acórdão 360/2017-TCU- Plenário; Considerando que, apesar das falhas identificadas, em nenhum caso foram verificados elementos a configurar dolo ou malversação de recursos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, incisos III e V, e 237, inciso VI e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação, considerá-la procedente, adotar a medida prevista no item 1.6 desta deliberação e arquivar o processo. 1. Processo TC-044.725/2021-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz; Ministério da Saúde; Secretaria de Vigilância Em Saúde e Ambiente. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que: 1.6.1.2. a ausência de detalhamento de despesas e de sua comprovação nos relatórios técnicos e na prestação de contas dos recursos repassados em Acordos de Cooperação Internacional fere o entendimento firmado no item 9.1.1 do Acórdão 360/2017-TCU-Plenário, a exemplo dos relatórios financeiros e prestação de contas relativos dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 relativos ao 2º Termo de Ajuste do Termo de Cooperação 107/2019 celebrado com a OPAS; 1.6.1.2. a falta de detalhamento das despesas a cujo pagamento se destina o valor transferido a título de taxa de administração dos recursos repassados em Acordos de Cooperação Internacional fere o que estabelece o item 9.1.6 do Acórdão 360/2017-TCU- Plenário, a exemplo da taxa de administração de 5% advinda de custos indiretos relativos ao 2º Termo de Ajuste do Termo de Cooperação 107/2019 celebrado com a OPAS, cujo valor é calculado de forma global; 1.6.1.3. a falta de demonstração de remanejamento de saldos remanescentes, com dedução de valores para os termos de ajuste futuros em recursos repassados em Acordos de Cooperação Internacional, fere o entendimento preconizado no item 9.2.3 do Acórdão 360/2017-TCU-Plenário, a exemplo da existência de saldo financeiro de R$ 9.682.007,03 no final de 2023 no 2º Termo de Ajuste do Termo de Cooperação 107/2019 celebrado com a OPAS; e 1.6.1.4. a fragilidade no controle interno no acompanhamento da execução de recursos repassados em Acordos de Cooperação Internacional fere o que estabelece o item 9.1.2 do Acórdão 360/2017-TCU-Plenário, a exemplo da não localização do plano de trabalho do 2º Termo de Ajuste do Termo de Cooperação 107/2019 celebrado com a OPAS, nos arquivos da pasta ministerial e aprovação de prestação de contas com divergência entre os relatórios financeiros e as atividades pactuadas. ACÓRDÃO Nº 481/2025 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos por Pam Membranas Seletivas Ltda. e Roberto Bentes de Carvalho contra o Acórdão 162/2025-Plenário, que não conheceu do recurso de revisão interposto contra o Acórdão 6.103/2022-2ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas dos embargantes, com condenação em débito solidário e aplicação de multa individual. Considerando que os embargos de declaração opostos conjuntamente pela empresa Pam Membranas Seletivas Ltda. e pelo Sr. Roberto Bentes de Carvalho foram rejeitados no Acórdão 9.662/2023-TCU-2ª Câmara (peças 103 e 110); que o recurso de reconsideração apresentado pelos responsáveis foi conhecido e, no mérito, improvido pelo Acórdão 5.948/2024-TCU-2ª Câmara (peças 114 e 140), e que novos embargos opostos pelos responsáveis foram rejeitados no Acórdão 7.087/2024-TCU-2ª Câmara (peças 155 e 158); considerando que o recurso de revisão interposto contra a decisão condenatória não foi conhecido por meio do acórdão ora embargado, ante o não atendimento aos pressupostos de admissibilidade exigidos no art. 35 da Lei 8.443/1992; considerando que os embargantes alegam a existência de contradição no Acórdão 162/2025-Plenário, uma vez que, apesar de ser matéria de ordem pública, a referida decisão não promoveu a reavaliação da incidência da prescrição nos presentes autos; considerando, todavia, que, conforme informado no acórdão embargado, o instituto da prescrição já havia sido objeto de análise sob os critérios da Resolução-TCU 344/2022 nos Acórdãos 9.662/2023, 5.948/2024 e 7.087/2024, todos da 2ª Câmara, a teor dos Votos de peças 111 e 141 e 159, tendo-se concluído pela sua inocorrência; considerando o disposto no art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022, no sentido de que o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de cinco anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos na resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores; considerando, em conclusão, que os presentes embargos não atendem aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 34 da Lei 8.443/1992, estando ausente a contradição alegada; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 287, do Regimento Interno, em: