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Diário Oficial da União · 21/03/2025 · pág. 101

DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100101 101 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) não conhecer dos embargos de declaração opostos por Pam Membranas Seletivas Ltda. e Roberto Bentes de Carvalho contra o Acórdão 162/2025-Plenário, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta deliberação aos embargantes. 1. Processo TC-017.127/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Pam Membranas Seletivas Ltda. (05.412.977/0001-30); Roberto Bentes de Carvalho (575.651.982-34). 1.2. Recorrentes: Pam Membranas Seletivas Ltda. (05.412.977/0001-30); Roberto Bentes de Carvalho (575.651.982-34). 1.3. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: Marcus Vinícius Lima de Freitas (103.896/OAB-RJ), representando Roberto Bentes de Carvalho e Pam Membranas Seletivas Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 482/2025 - TCU - Plenário Trata-se de consulta formulada pelo Diretor de Gestão Portuária da PortosRio, Autoridade Portuária, sobre a possibilidade de, em uma contratação sob regime integrado, uma entidade responsável pela Praticagem sugerir alterações após a entrega do projeto básico e do projeto executivo. Essa alteração visa aprimorar o projeto e melhorar a área de manobrabilidade das embarcações, resultando em um aumento de 10% no volume de dragagem previsto nos projetos anteriormente apresentados. Questiona, ainda, se essa modificação pode ser realizada por meio da elaboração de um termo aditivo. Considerando que o consulente não é uma das autoridades mencionadas no art. 264 do Regimento Interno do TCU, que estabelece o rol de legitimados para formular consultas sobre a aplicação de dispositivos legais e regulamentares pertinentes às suas atribuições; considerando que a consulta se refere a um caso concreto; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, V, "a", 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, em: não conhecer da presente consulta, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 5) ao interessado; arquivar o processo. 1. Processo TC-023.206/2024-1 (CONSULTA) 1.1. Unidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 483/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 8/2024, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi - RN, com valor estimado total de R$ 413.304,13 (peças 5, 6 e 13), critério de julgamento menor preço, cujo objeto é a contratação dos serviços de engenharia para execução das obras de pavimentação com drenagem superficial e urbanismo das ruas Paulino Mota da Silva, José Gomes dos Santos, Antônio Cardoso, Mamede Marques de Araújo, Manuel Cicero Coutinho, Travessa Professor Geraldo Filho, e ruas Santa Rita e Francisco Azevedo de Lima no Município de São Paulo do Potengi RN, de acordo com os Convênios 1066361- 90/888869 e 1065715-18/889142 Caixa Econômica Federal (peça 4). Considerando que a representante, Agreste Construtora e Comércio Ltda., alega, em suma, que foi desclassificada de modo irregular, sem que lhe fosse concedida a oportunidade de comprovação da exequibilidade da proposta, conforme prevê a Lei 14.133/2021 e a própria jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU); considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, apesar de a representante não ter requerido a suspensão do certame e não ter apresentado explicitamente os pressupostos para adoção de medida cautelar, a unidade instrutora analisou a necessidade da medida, tendo em vista que a representante solicitou urgência na peça inicial (peça 1) e no sistema de representação; considerando que restou afastado o pressuposto do perigo da demora, uma vez que se trata de contratação não decorrente de registro de preços, cujo contrato foi assinado em 23/1/2025, há cerca de um mês (peças 16-17); considerando que, segundo a unidade instrutora (peça 18), está configurado o pressuposto do perigo da demora reverso, em razão do possível início da execução contratual, considerando a data de assinatura contratual (23/1/2025); e, desse modo, suspender o contrato em andamento pode gerar prejuízo aos cofres públicos com custos de mobilização da equipe de trabalho, frente à baixa diferença da proposta desclassificada e da proposta adjudicada, sendo de R$ 6,79 para o lote 1 e de R$ 5.294,06 para o lote 2; considerando, por outro lado, que há plausibilidade jurídica nas alegações da representante, uma vez que, quanto à desclassificação sumária de propostas, o Tribunal, por meio dos Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, e 803/2024-TCUPlenário, relator Ministro Benjamin Zymler, proclamou ser relativa a inexequibilidade referida no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021, estendendo o teor do Enunciado da Súmula-TCU 262, entendimento consolidado sob a égide da Lei 8.666/1993, ao Novo Estatuto de Licitações e Contratos; entendimento que foi reiterado no âmbito do Acórdão 214/2025-TCU-Plenário (Relator Ministro Jhonatan de Jesus), por meio do qual foi determinado ao TRE-AM que tomasse providências com vistas a anular as desclassificações sumárias realizadas com base em presunção absoluta de inexequibilidade de propostas, assim como os demais atos subsequentes, e retornar o procedimento de contratação à fase de classificação/análise de propostas, concedendo às empresas que ofertaram valores inferiores ao limite estabelecido no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 a oportunidade de demonstrar a viabilidade econômica de suas propostas; considerando, ainda, as seguintes consignações da unidade instrutora sobre o caso concreto (peça 18): 17.6. No caso concreto, o certame teve onze propostas iniciais para o lote 1 e treze, para lote 2 (peça 14, p. 2-3). Ressalta-se que a empresa contratada (L Silva L Alves Construtora Ltda) propôs inicialmente o valor de 75% do orçamento estimado para os lotes 1 (R$ 208.092,60) e 2 (R$ 101.885,87). 17.7. Durante a fase de disputa dos lotes 1 e 2, sete empresas ofertaram lances, porém a empresa L Silva L Alves Construtora Ltda não ofereceu lance algum. No caso do lote 1, o menor lance ofertado foi da representante em R$ 0,01 inferior ao valor de 75% do orçamento estimado (R$ 208.092,59), sendo esse lance negociado a R$ 208.085,81. Além disso, outras duas licitantes reduziram seus lances a 75% do valor estimado igual a proposta inicial com a da empresa L Silva L Alves Construtora Ltda (peça 14, p. 4-5). 17.8. Quanto ao lote 2, o menor lance ofertado na disputa foi da empresa GMS Construção e Locações Ltda, no valor de R$ 96.591,81. Depois veio o lance da representante Agreste Construtora e Comércio Ltda, em R$ 101.885,86, além de dois lances no valor exato de 75% do orçamento estimado, igual à proposta da L Silva L Alves Construtora Ltda (peça 14, p. 5-6). 17.9. No entanto, as duas melhores propostas para os lotes 1 e 2 na fase de disputa foram desclassificadas, sem ser oportunizado por meio de diligência a demonstração de exequibilidade de suas ofertas. Desse modo, restaram empatadas as três empresas com propostas no valor de 75% do valor estimado, cujo critério de desempate foi a realização de sorteio, do qual se consagrou vencedora a empresa L Silva L Alves Construtora Ltda (peça 14, p. 8-9). Constata-se, portanto, desobediência à jurisprudência do TCU retromencionada. 17.10. Em função do exposto, considera-se que há plausibilidade jurídica nas irregularidades tratadas nesse tópico. considerando, por outro lado, e ainda em linha com a unidade instrutora, que "não foram verificados indícios de direcionamento do certame para a empresa L Silva L Alves Construtora Ltda, conforme resultados de pesquisas nos sistemas internos do TCU, como, por exemplo, busca de vínculos entre os sócios da empresa e os servidores / agentes políticos da prefeitura, bem como a relação de contratos firmados pela empresa contratada no âmbito da administração pública federal" (peça 18). considerando, ainda, o pequeno porte do município de São Paulo de Potengi (população de 16.786 habitantes, Censo 2022), a assinatura do contrato de baixa materialidade (R$ 309.978,47), a diferença diminuta entre as propostas desclassificadas e as propostas adjudicadas nos lotes 1 e 2 (R$ 5.300,85) e a falta de intenção de recurso administrativo por parte das empresas desclassificadas; considerando, a partir disso, a conclusão da unidade de que é suficiente, ao caso concreto, dar ciência dessa irregularidade, para prevenção de outras futuras, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, bem como no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020 e no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação procedente; c) dar ciência à Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi - RN sobre a seguinte irregularidade, identificada na Concorrência 8/2024, de forma a evitar a sua ocorrência em casos futuros: - desclassificação de licitantes sem oportunizar comprovação de exequibilidade da proposta, por meio de diligência, contrariando o art. 59, IV, § 2º e § 4º, da Lei 14.133/2021; e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário (Rel. Augusto Sherman), 803/2024-TCUPlenário (Rel. Benjamin Zymler) e 214/2025-TCU- Plenário (Relator Ministro Jhonatan de Jesus); d) comunicar esta decisão à representante e à Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi - RN; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-000.655/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi - RN. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcio Rodrigo Pereira de Almeida (16090/OAB-RN), representando Agreste Construtora e Comercio Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 484/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90033/2024, sob a responsabilidade de Centro Logístico da Aeronáutica - MD/CA, com valor estimado de R$ 88.145.415,45, cujo objeto é a contratação de serviços de Suporte Logístico integrado para a frota de 02 (duas) aeronaves EMBRAER 190 IGW (FAB 2590- SN:19000214 e FAB 2591- SN:19000277) e seus equipamentos, da Força Aérea Brasileira (FAB), denominadas VC-2. Considerando que a representante, Digex Aircraft Maintenance Ltda., alegou, em suma, que: a) foi inabilitada de forma injusta; b) o pregoeiro inovou e estabeleceu novas condições e requisitos que não constavam do instrumento convocatório; e c) a proposta da Embraer foi aceita com valores de homem-hora superiores aos previstos no edital (detalhes à peça 57); considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando, por outro lado, que, quanto ao item "a" acima referido, a unidade instrutora afirmou que "não prospera a alegação de que houve diferenciação entre os licitantes devido ao número de diligências realizadas", uma vez que "caso não haja mais a necessidade de complementação de informações, não é necessária a realização de diligências adicionais apenas para equalizar com o número de diligências realizadas com outro licitante" (peça 57); considerando que, em relação ao item "b", a unidade instrutora assentou que "não prospera a alegação da representante de que houve violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois não houve inovação ou estabelecimentos de novas condições e requisitos no curso do certame, que não estavam previstos no instrumento convocatório", bem como que, "conforme análise feita no Parecer Técnico 5/TTEC-C5/2024, foram identificados, em cada atestado apresentado, os motivos pelo quais foi considerado o não atendimento da qualificação técnica" (peça 57); considerando que, em relação ao item "c", a unidade instrutora asseverou que "todos os itens foram negociados por valores abaixo ao valor estimado. Assim, não se verifica nenhuma irregularidade em relação aos valores aceitos no certame" (peça 57); considerando, em conclusão, que, de acordo com a unidade instrutora, não há a plausibilidade jurídica nas alegações da representante, em que pese estar presente o perigo da demora, sendo possível, desde logo, a avaliação quanto ao mérito da presente representação, considerando-a improcedente (peça 57); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão à representante e ao Centro Logístico da Aeronáutica - MD/CA; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-003.489/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Centro Logístico da Aeronáutica - MD/CA. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pak Sang Ki e Luiz Simantob (62791/OAB-SP), representando Digex Aircraft Maintenance Ltda. - Em Recuperação Judicial. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 485/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica Emergencial 90003/2024, sob a responsabilidade do Hospital Federal do Andaraí (HFA), com valor mensal máximo estimado de R$ 1.407.477,60, cujo objeto é a prestação continuada de serviços de entrega, organização e guarda de documentos, auxílio à locomoção de pacientes, recepção, atendimento, secretariado e outros de natureza administrativa e operacional. Considerando que a representante, CNS Nacional de Serviços Ltda., alegou, em suma, que a proposta vencedora, da empresa Espaço Serviços Especializados, contém erros significativos (omissão do adicional de insalubridade e aplicação indevida da desoneração da folha de pagamento), o que resultou em um preço final não realista, violando os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, em manifestação preliminar, a unidade instrutora propôs oitiva prévia do HFA, medida essa por mim acatada, tendo em vista as seguintes constatações (peça 60): "a) na proposta de preços final (peça 9), já com a correção relativa ao percentual de FGTS, não foi incluído o adicional de insalubridade para almoxarife diarista (peça 9, p. 4), auxiliar de almoxarife diarista (peça 9, p. 8), maqueiro diarista (peça 9, p. 10), maqueiro plantonista diurno (peça 9, p. 12), maqueiro plantonista noturno (peça 9, p. 14), mensageiro (peça 9, p. 16), operador de máquina copiadora (peça 9, p. 18),