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Diário Oficial da União · 21/03/2025 · pág. 103

DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100103 103 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco cópia do presente processo, bem como deste Acórdão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados; c) informar a prolação do presente Acórdão à representante; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-025.958/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Garanhuns (PE). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Rayssa Godoy Régis e Silva (CPF: 075.885.454-45). 1.6. Representação legal: Cayo Cesar do Amaral Galvao (39698/OAB-PE), representando Rayssa Godoy Regis e Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 490/2025 - TCU - Plenário Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) quanto à viabilidade de consulta técnico-jurídica no que concerne aos aspectos voltados às licitações de obras em trâmite naquele tribunal. Considerando que o requerimento foi autuado como consulta, mas a essência do requerimento apresentado pelo TJBA versa sobre solicitação de colaboração técnica na temática de contratação de obras públicas, notadamente quanto às licitações de obras conduzidas por aquele tribunal, de forma que o expediente foi encaminhado para análise desta unidade técnica, AudUrbana, em função de sua especialização no tema; considerando que tanto o art. 264 do Regimento Interno do TCU, que trata das hipóteses de resposta a consulta, quanto o art. 232, que trata de solicitações de informações e de realização de auditorias e fiscalizações, demonstram que o pedido em análise não se enquadra nas hipóteses previstas, de forma que não é possível conhecer da consulta ou mesmo, alternativamente, de solicitação; considerando que, como forma de contribuição, a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica iniciou interlocução com o TJBA; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da consulta; dar ciência deste acórdão e da instrução à peça 4 ao consulente; e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.319/2023-5 (CONSULTA) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 491/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 5/2020, promovido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), com vistas à contratação de empresa para a locação de sistema eletrônico de votação pela internet nas eleições do Crefito-3. Considerando que a denúncia deve ser conhecida, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a parte denunciante suscitou, em síntese, que: i) a Resolução Coffito 519/2020 violaria o art. 14 da CF e o art. 3º da Lei 6.366/1975 ao admitir a votação eletrônica; ii) o edital do Pregão Eletrônico 5/2020 não teria exigido comprovação de habilitação das empresas contratadas pelas autoridades competentes; iii) os custos da eleição on-line do Crefito-3 teriam sido muito superiores aos das eleições anteriores presenciais; iv) haveria suposto conluio entre licitantes e pregoeiro; e (v) a guarda do banco de dados do Crefito-3 estaria sob responsabilidade de gerente de TI sem concurso público, o que poderia comprometer a lisura do pleito; considerando que as eleições eletrônicas têm sido adotadas por diversos conselhos profissionais brasileiros, amparadas em normas internas de cada entidade e com vistas a otimizar a participação, a segurança e a transparência do processo eleitoral; considerando que não há exigência legal de certificação ou habilitação específica perante autoridades governamentais para empresas que realizam eleições pela internet em entidades de classe; considerando que o valor despendido na contratação (R$ 383.875,00) não caracteriza, por si só, superfaturamento ou sobrepreço, não havendo elementos que sustentem eventual irregularidade quanto aos custos da eleição on-line ou conluio entre licitantes e pregoeiro; considerando a inexistência de elementos que corroborem a tese de que a guarda do banco de dados ou a nomeação do gerente de TI, sem concurso público, teria comprometido a lisura das eleições; considerando que não restaram configurados o perigo da demora ou a plausibilidade jurídica necessários à concessão de medida cautelar, tendo em vista que o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 5/2020 foi regularmente assinado e executado, bem como não se verificou risco iminente de prejuízo ao erário; considerando que, de acordo com as análises empreendidas pela unidade instrutora (peça 11), as alegações apresentadas pelo denunciante se mostraram improcedentes; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, bem como de acordo com o parecer emitido nos autos, em: conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários à sua adoção; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; deferir o pedido de vista e cópia dos autos formulado pelo denunciante (identidade preservada), nos exatos termos do art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 316/2020; informar ao denunciante acerca desta deliberação; arquivar o presente processo, com fundamento no art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-025.573/2024-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (SP). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Noe Ferreira Porto (265783/OAB-SP), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 492/2025 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda. no qual requer sua habilitação como interessada no processo e a reforma dos Acórdãos 1495/2024 e 2441/2024 - Plenário, proferidos em sede de denúncia e embargos de declaração, que não reconheceram sua legitimidade para intervir no processo e determinaram o arquivamento do processo. A denúncia tratava de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), relacionadas a critérios e fixação de valores para aplicação e cobrança de Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e Capatazia sobre cargas a serem importadas ou em situações especiais. Considerando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o "interessado deverá demonstrar, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo", conforme disposto no art. 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU; considerando que a mera invocação de interesse público genérico não é suficiente para configurar interesse processual, sendo necessário demonstrar concretamente lesão a direito subjetivo próprio; considerando que a empresa Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda. fundamentou sua legitimidade na Portaria Regulatória 219/GC-5/2001 e no Acórdão 1.495/2024 - Plenário, alegando violação ao princípio da isonomia e prejuízo às empresas que operam em zonas secundárias, sem, contudo, demonstrar relação direta e específica com o presente processo; considerando que a alegação de que o apelo suporta o interesse público já foi examinada no voto condutor do Acórdão 2441/2024 - Plenário, restando esclarecido que o interesse primário da recorrente "é discutir o valor da tarifa que lhe é exigida e que acredita ser de valor elevado. Apenas de forma secundária estaria o interesse público, que consiste nas consequências dessa tarifa para os usuários"; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica pelo não conhecimento do pedido de reexame; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e de interesse recursal, e em informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 50 à Agência Nacional de Aviação Civil e à recorrente. 1. Processo TC-029.147/2022-0 (DENÚNCIA) 1.1. Apenso: 018.640/2024-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Recorrente: Aurora da Amazonia Terminais e Serviços Ltda. (04.694.548/0001-30). 1.3. Unidade: Agência Nacional de Aviação Civil. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28108), Tayssa Rosa Nogueira Terra (OAB/DF 64866) e outros, representando Aurora da Amazonia Terminais e Serviços Ltda; Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB/MG 90459), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27154) e outros, representando o denunciante. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 493/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento de determinações constantes dos Acórdãos 2.909/2021-TCU-Plenário e 2.899/2020-TCU-Plenário, relatados pelo Ministro Bruno Dantas, referentes às medidas de resposta à crise da Covid-19, no contexto do Programa Coopera. Considerando que as determinações constantes do subitem 9.2 do Acórdão 2.909/2021-TCU-Plenário foram direcionadas ao então Ministério da Cidadania (atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome), especificamente à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) e à Secretaria Nacional do Cadastro Único (Secad), objetivando a revisão de indícios de pagamentos em desconformidade com as regras do Auxílio Emergencial 2021 (AE2021), sendo que a análise deste primeiro ciclo de monitoramento evidenciou ações concretas de gestão, com trinta notas técnicas elaboradas pela Dataprev e classificação das ocorrências em "Dentro da Regra", "Temporalidade" ou "Melhoria"; Considerando que, conforme verificado, os gestores atuaram sobre o conjunto de indícios apontados, resultando em percentual residual de irregularidades (aproximadamente 16% associados a beneficiários do Programa Bolsa Família e 11% para o público CadÚnico/ExtraCad), o que se torna ainda mais diminuto diante do encerramento do pagamento do auxílio emergencial; Considerando que, por essa razão, considera-se cumprida a determinação do item 9.2 do Acórdão 2.909/2021-TCU-Plenário; Considerando que as determinações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.899/2020-TCU-Plenário (TC 036.803/2020-0) referem-se à revisão de indícios de possível recebimento indevido do Auxílio Emergencial por candidatos nas eleições de 2020 com patrimônio superior aos limites legais e outras inconsistências correlatas (Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada - BPC e instituidor de pensão), tendo o então Ministério da Cidadania e o INSS adotado as providências cabíveis, inclusive bloqueio, cancelamento, encaminhamento aos municípios (Bolsa Família) e cadastramento em sistemas de apuração (MOB Digital do INSS); Considerando que se evidenciaram, assim, as medidas concretas para correção e enfoque do benefício, o que enseja considerar cumpridas as determinações referidas do Acórdão 2.899/2020-TCU-Plenário; Considerando a proposta de apensar este processo ao TC 016.834/2020-8, no qual se iniciou o acompanhamento especial das ações de resposta à crise do Coronavírus (Programa Coopera), bem como o encerramento deste feito; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 55- 57) e o alinhamento desta relatoria às conclusões apresentadas, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", c/c o art. 243 do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 2.909/2021-TCU-Plenário; considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.899/2020-TCU-Plenário; apensar o presente processo ao TC 016.834/2020-8; informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério da Cidadania, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Procuradoria-Geral Eleitoral do Ministério Público Federal, à Caixa Econômica Federal e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência o teor desta deliberação; encerrar este monitoramento, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-002.479/2024-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 494/2025 - TCU - Plenário Trata-se de Relatório de Monitoramento destinado a verificar o cumprimento do subitem "c.3" do Acórdão 1.591/2021-TCU-Plenário, conforme deliberado pelo Acórdão 2.035/2024-TCU-Plenário, no que concerne às providências para a adequação das instalações físicas dos almoxarifados do Instituto Nacional do Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) e do Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE). Considerando que, por meio do Acórdão 2.035/2024-TCU-Plenário, foi considerado cumprido o subitem "c.1" e o subitem "c.2" do Acórdão 1.591/2021-TCU- Plenário, e parcialmente cumprido o subitem "c.3" desse mesmo acórdão, fixando-se prazo improrrogável de 120 dias para que a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde adotasse medidas tendentes a sanar as deficiências de infraestrutura no HFSE; considerando que, em nova análise realizada neste monitoramento, o Ministério da Saúde não apresentou elementos que evidenciem o efetivo cumprimento das providências pendentes quanto às melhorias na área de circulação do setor de farmácia do HFSE; considerando que o Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE) encontra-se em possível processo de fusão com o Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG), conforme disposto no Acordo de Cooperação/Ministério da Saúde 16/2024,