DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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. .Responsável .Valor da multa . .Jorge Antônio Peixoto Donato .R$ 100.000,00 (cem mil reais) . .Euclides Abrão .R$ 100.000,00 (cem mil reais) . .Nuvem Branca Participações .R$ 100.000,00 (cem mil reais) . .Francisco Ludovico de Almeida Filho .R$ 50.000 (cinquenta mil reais) . .Maíra Ludovico de Almeida .R$ 20.000 (vinte mil reais) 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. considerar graves as infrações cometidas pelo responsável Jorge Antônio Peixoto Donato (CPF: 791.565.337-72) e o inabilitar, por 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Controle Interno do Exército Brasileiro e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estão disponíveis para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0508- 07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 511/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.278/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados: Cwf Brasil Servicos Eireli (22.068.281/0001-57); Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (10.870.883/0001-44). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Pedro Rafael de Moura Meireles (OAB/GO 22.459), representando Cwf Brasil Servicos Eireli; Cesario de Aguiar Silva Oliveira (OAB/GO 55.178), representando Gelu Servicos de Divulgacao de Marcas e Imagens Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Gelu Serviços de Divulgação de Marcas e Imagens Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90001/2024, realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IF/GO), para a contratação de serviços de limpeza, conservação, jardinagem, recepção, copeiragem, carregamento, operador de reprografia, auxiliar de manutenção predial e operador de áudio e vídeo, com entrega de material e equipamentos, a serem executados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. revogar a medida cautelar proferida por meio do Despacho do Relator à peça 42 e referendada por meio do Acórdão 2.626/2024-TCU-Plenário; 9.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IF/GO) acerca das seguintes ocorrências identificadas no Pregão Eletrônico 90001/2024: 9.3.1. ausência de critérios objetivos de julgamento de propostas que tenham contemplado preços inferiores aos orçados pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, conforme entendimento constante do Acórdão 1.207/2024-TCU-Plenário; 9.3.2. ausência de motivação fundamentada na análise dos recursos interpostos pela empresa Gelu Serviços de Divulgação de Marcas e Imagens Ltda. contra a desclassificação de suas propostas nos Grupos 6, 7 e 11, em afronta ao princípio da motivação, disposto nos arts. 5º e 165, § 2º, da Lei 14.133/2021; 9.4. enviar cópia desta deliberação ao IF/GO, à empresa CWF Brasil Serviços Eireli e à representante; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0511-07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 512/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.575/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Senado Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das recomendações proferidas por meio do Acórdão 3.048/2019-TCU-Plenário, acerca da utilização de recursos das cotas parlamentares; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar insubsistentes as recomendações contidas nos itens 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 3.048/2019-TCU-Plenário; 9.2. em relação à Câmara dos Deputados, considerar implementadas as recomendações contidas nos itens 9.1.1. e 9.1.6., parcialmente implementadas as recomendações previstas nos itens 9.1.2., 9.1.3. e 9.1.5., e não implementado o item 9.1.4.; 9.3. em relação ao Senado Federal, considerar implementada a recomendação contida no item 9.1.1., parcialmente implementadas as recomendações previstas no item 9.1.6. e não implementadas as recomendações objeto dos itens 9.1.2., 9.1.3., 9.1.4., e 9.1.5.; 9.4. recomendar à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal que: 9.4.1. aprimorem os procedimentos de aprovação dos ressarcimentos das despesas com divulgação da atividade parlamentar e de disponibilização das informações correspondentes nas suas páginas de transparência, com o objetivo de garantir que os recursos não sejam utilizados para fins eleitorais ou promoção pessoal; 9.4.2. adotem providências para que os documentos e comprovantes de despesas relativas à prestação de serviços de consultorias, assessorias e trabalhos técnicos discriminem o objeto dos serviços prestados, a fim de aprimorar a