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Diário Oficial da União · 21/03/2025 · pág. 110

DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100110 110 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 transparência e a possibilidade de controle social, bem como evitar a utilização dos recursos para fins eleitorais e interesses pessoais; 9.4.3. fixem valores máximos para os ressarcimentos de despesas para manutenção de escritórios de apoio dos parlamentares e estabeleçam os gastos que poderão ser cobertos por essa rubrica, bem como avaliem a existência de duplicidade de pagamentos com o mesmo fator gerador, no mesmo período; 9.4.5. aprimorem os critérios de ressarcimento de despesas com locação de veículos, a fim de mitigar o risco de aquisição simulada e de locação de mais de um veículo por parlamentar, para o mesmo período; 9.4.6. aprimorem as normas e os procedimentos de ressarcimento das despesas com combustíveis, adotando, por exemplo, a exigência de apresentação de nota fiscal para cada abastecimento, com informações detalhadas (nome do parlamentar, modelo do veículo, placa e quilometragem), a fim de mitigar o risco de ressarcir notas fiscais sem a efetiva entrega do produto e a utilização dos recursos das cotas para atividades e/ou pessoas não relacionadas ao exercício do mandato parlamentar; 9.4.7. revejam os procedimentos atualmente adotados na divulgação das despesas ressarcidas por meio das cotas parlamentares, com o fim de lhes conferir facilidade de obtenção e a transparência necessária ao seu efetivo controle social, além de corrigir inconsistências verificadas nesta fiscalização, como incorreções na identificação dos fornecedores, duplicidade de despesas para o mesmo período, inconsistência na descrição dos trechos de passagens aéreas, insuficiente discriminação de serviços de consultoria e assessoria contratados e dos dados relativos às despesas com combustíveis; 9.5. recomendar ao Senado Federal que: 9.5.1. estabeleça limites máximos autorizados para os gastos com locação de veículos automotores, fretamento de aeronaves ou embarcações; 9.5.2. acolha a sugestão feita pela Safin/SF, de alteração no texto do inciso IX, do art. 3°, do APS 5/2014, com o objetivo de evitar o ressarcimento de despesas com alimentação de terceiros; 9.6. encaminhar cópia dos processos TCs 026.136/2020-1, 09.588/2021-3, 013.182/2021-8, 013.291/2021-1, 026.235/2021-8, 043.180/2021-3 e 007.364/2022-9 à Procuradoria-Geral da República no Distrito Federal para as providências que entender cabíveis; 9.7. dar ciência deste acórdão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; e 9.8. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0512-07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 513/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.444/2023-4. 1.1. Apenso: 017.658/2024-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada. 3.2. Responsável: Identidade preservada. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Rodrigo Jose de Pontes Seabra Monteiro Salles (163334/OAB-SP), Giovanna Modolin Jarne (307290/OAB-SP) e outros, representando Eco101 Concessionaria de Rodovias S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 1.996/2024-Plenário, que tratou de solicitação de solução consensual, formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, para a resolução das controvérsias relativas à readaptação e otimização do Contrato de Concessão Eco 101, para exploração da Rodovia BR 101, no Estado do Espírito Santo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar atendidas as condicionantes constantes dos subitens 9.1.1 a 9.1.4 do Acórdão 1.996/2024-Plenário; 9.2. autorizar a assinatura do "Termo de Autocomposição", nos termos do art. 12 da IN-TCU 91/2022; 9.3. autorizar o monitoramento da execução do Termo de Autocomposição, conforme previsto no art. 13 da IN-TCU 91/2022; 9.4. retirar a chancela de sigilo dos presentes autos; e 9.5. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao Ministério dos Transportes (MT), e ao representante legal da Eco 101 nestes autos. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0513-07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 514/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.228/2019-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada/Recorrentes: 3.1. Interessada: Claudia Ribas (238.460.111-34) 3.2. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (02.011.574/0001-90); Claudia Ribas (238.460.111-34) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO e por Claudia Ribas contra o Acórdão 482/2022-Plenário, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da interessada, em razão das seguintes irregularidades: i) inclusão da parcela "opção", em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal de 1998; e ii) inclusão da parcela de "quintos" decorrentes de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. tornar insubsistentes as determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do acórdão recorrido; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.3.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos/décimos"), promova a exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.4. após a exclusão da vantagem "opção", em atendimento ao disposto no subitem 9.3.2, ou a absorção completa da parcela compensatória de "quintos/décimos", emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do RI/TCU, art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018 e art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO que a parcela compensatória resultante do cumprimento do item 9.3.3 do Acórdão 482/2022-Plenário não deverá ser absorvida pelos reajustes estabelecidos na Lei 14.523/2023, à exceção da parcela de reajuste concedida em 1º/2/2023; 9.5. comunicar esta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0514-07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 515/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.003/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de proposta de resolução elaborada com o objetivo de estabelecer a Política Corporativa de Continuidade de Negócios (PCCN/TCU) e o Sistema de Gestão de Continuidade de Negócios no Tribunal de Contas da União (SCN/TCU), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 73 a 84 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. aprovar o anteprojeto de resolução, na forma do texto anexo; 9.2. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0515-07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 516/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.142/2018-8. 1.1. Apenso: 010.203/2019-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Representação. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. 4. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 937/2019-Plenário, com a redação conferida pelo Acórdão 1.522/2019-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso interposto pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para, no mérito, conceder a ele provimento parcial no sentido de: 9.1.1. alterar a redação do subitem 9.2 do Acórdão 937/2019-Plenário, que passa a ser a seguinte: "9.2. firmar entendimento no sentido de que, para fins de aplicação de regras de finanças públicas tratadas na Lei Complementar 101/2000, empresa estatal federal dependente é aquela que utiliza aportes de recursos da União para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, exceto, neste último caso, se os recursos forem provenientes de aumento da participação acionária da União, nos termos estabelecidos pelo § 5º do art. 2º do Decreto 10.690/2021"; 9.1.2. alterar a redação do subitem 9.1.2 do Acórdão 837/2019-Plenário, que passa a ser a seguinte: "9.1.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de noventa dias, relativamente aos exercícios de 2020 a 2024: 9.1.2.1. a relação de todos os empregados e dirigentes, com os valores mensais das respectivas remunerações que receberam acima do teto constitucional vigente no período indicado, conforme previsão constante do art. 37, inciso XI, da