DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100111 111 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CF/1988, para as empresas estatais que utilizaram recursos da União para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral, conforme informações que sejam de seu conhecimento; 9.1.2.2. a relação de todos os empregados e dirigentes que receberam Participação nos Lucros ou Resultados ou Remuneração Variável Anual, e respectivos valores recebidos, em afronta à proibição constante do art. 3º, inciso I, da Resolução CCE 10/1995, ressalvada a possibilidade de esclarecer a existência de fundamento jurídico para tais pagamentos, a exemplo da excepcionalidade prevista no art. 10 do Decreto 3.735/2001"; 9.1.3. alterar a redação do subitem 9.4 do Acórdão 937/2019, com a redação conferida pelo Acórdão 1.522/2019, ambos do Plenário, que passa a ser a seguinte: "9.4. determinar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais que alerte as empresas estatais de que a concessão de aumento salarial acima do teto constitucional pode vir a acarretar responsabilização dos dirigentes, caso fique caracterizada a utilização de recursos transferidos pela União para pagamento de despesa de pessoal e custeio em geral"; 9.2. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que realize estudos, no prazo de cento e oitenta dias, com vistas: 9.2.1. ao estabelecimento de mecanismos de efetivo controle sobre a utilização de recursos transferidos pelo Tesouro para as empresas estatais federais classificadas como "independentes", de molde a permitir verificar possíveis violações à observância do teto constitucional por parte dessas empresas e à responsabilização dos dirigentes omissos no dever de prestar tais informações; 9.2.2. à verificação da viabilidade técnica e jurídica de esta Corte ter acesso às folhas de pagamentos das empresas estatais federais; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente; 9.4. determinar o retorno dos autos à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal para avaliar a necessidade de dar seguimento ao feito. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0516-07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 517/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.343/2013-0. 1.1. Apensos: 021.012/2019-9; 018.505/2015-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Edson Cláudio Pistori (036.595.946-44). 3.2. Recorrente: Edson Cláudio Pistori (036.595.946-44). 4. Órgão: Secretaria Nacional de Juventude. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cezar Britto (32.147/OAB-DF), Rodrigo Camargo Barbosa (34.718/OAB-DF) e outros, representando Edson Cláudio Pistori. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de revisão interposto pelo Sr. Edson Cláudio Pistori contra o Acórdão 11.317/2016-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 11.317/2016-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 9.563/2018-2ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Edson Cláudio Pistori, dando-lhe quitação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0517-07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 518/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.714/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect (34.028.316/0001-03). 3.2. Responsável: Neemias Leal Teixeira (627.334.432-91). 3.3. Recorrente: Neemias Leal Teixeira (627.334.432-91). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcio Jose Gomes de Sousa (10516/OAB-PA), representando Neemias Leal Teixeira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se discute recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Neemias Leal Teixeira contra decisão tomada mediante o Acórdão 1.342/2024-Plenário, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em razão de dano ao patrimônio da empresa pública no valor originário de R$ 178.427,48, decorrente da inobservância aos procedimentos de segurança e simulação de assalto, ocorridos nas Agências dos Correios de Faro/PA e Terra Santa/PA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com base no art. 285 do Regimento Interno do TCU para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar ao recorrente e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o teor da presente decisão. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0518-07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 519/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.758/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Apas Comércio e Serviços Ltda. (44.659.252/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Leonardo Thiago Schelhan Campos Siqueira, representando Siqueiras Editora e Comércio de Som Ltda. - ME; Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP), representando Caixa Econômica Federal; Rodrigo Salman Asfora (23698/OAB-PE), representando Apas Comércio e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação noticiando possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa (LC) 248/2024 sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF), cujo objeto é a prestação de serviços, de forma contínua, para viabilizar a realização de espetáculos de teatro, dança, música, performances, seminários, palestras, exposições artísticas, cinema, oficinas, eventos e atividades educativas e institucionais da Caixa no âmbito da Caixa Cultural Fortaleza, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fulcro no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar à Caixa Econômica Federal que adote providências cabíveis com vistas a anular, no prazo de quinze dias, o ato que habilitou a licitante Apas Comércio e Serviços Ltda. no âmbito da Licitação Caixa 248/2024, com a consequente anulação dos atos subsequentes (adjudicação do objeto, homologação do certame e assinatura do Contrato 10.458/2024), uma vez que a citada licitante não comprovou o atendimento aos requisitos de habilitação técnica previstos nos subitens 2.3 e 2.4 do termo de referência anexo ao edital; 9.3. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020 sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no processo de dispensa de licitação que originou o Contrato 9.854/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. a realização de dispensa por valor, enquadrada no art. 29, inciso II, da Lei 13.303/2016, que resultou no Contrato 9854/2024, contrariou o disposto no art. 41, § 2º, do RLC da Caixa; 9.4. autuar processo apartado, do tipo representação, com cópia integral destes autos, e, no âmbito do referido processo, realizar, nos termos do art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 2º, § 1º, da Resolução - TCU 360/2023, as audiências das sociedades empresárias a seguir indicadas, para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se, caso queiram, sobre os seguintes pontos relativos à Licitação Caixa 248/2024, alertando-as de que, caso as justificativas apresentadas não sejam acolhidas, este Tribunal poderá declarar a inidoneidade da empresa para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal ou por ela ser contratada, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados, Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, c/c art. 271 do Regimento Interno do TCU: 9.4.1. sociedade empresária Apas Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 44.659.252/0001-00), em relação às seguintes condutas/irregularidades: a) Conduta/Irregularidade: apresentar atestado de capacidade técnica com informação cuja veracidade não pôde ser confirmada, emitido pela empresa Dsop Educação Financeira Ltda., visto que foram comprovados apenas quatro meses de efetiva prestação de serviços, e não os quatorze meses consignados no atestado; Norma infringida: subitens 2.3 e 2.4 do termo de referência, arts. 58, inciso II, e 84, incisos II e III, da Lei 13.303/2016, e jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 29/2024-Plenário e 917/2022-Plenário; b) Conduta/Irregularidade: apresentar atestado de capacidade técnica com informação cuja veracidade não pôde ser confirmada, emitido pela empresa Incriarte - Instituto de Cultura Riso e Arte (Escritório do Riso), visto que não foram comprovados os doze meses de efetiva prestação dos serviços consignados no atestado; Norma infringida: subitens 2.3 e 2.4 do termo de referência, arts. 58, inciso II, e 84, incisos II e III, da Lei 13.303/2016, e jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 29/2024-Plenário e 917/2022-Plenário; 9.4.2. sociedade empresária Dsop Educação Financeira Ltda. (CNPJ 10.233.817/0003-25), em relação à seguinte conduta/irregularidade: a) Conduta/Irregularidade: emitir atestado de capacidade técnica com informação cuja veracidade não pôde ser confirmada, em favor da sociedade empresária Apas Comércio e Serviços Ltda., visto que foram comprovados apenas quatro meses de efetiva prestação de serviços, e não os quatorze meses consignados no referido atestado; Norma infringida: art. 84, incisos II e III, da Lei 13.303/2016 e jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 29/2024-Plenário e 917/2022-Plenário; 9.4.3. sociedade empresária Incriarte - Instituto de Cultura Riso e Arte (Escritório do Riso) (CNPJ 10.213.436/0001-12), em relação à seguinte conduta/irregularidade: a) Conduta/Irregularidade: emitir atestado de capacidade técnica com informação cuja veracidade não pôde ser confirmada, em favor da sociedade empresária Apas Comércio e Serviços Ltda., visto que não foram comprovados os doze meses de efetiva prestação dos serviços consignados no atestado; Norma infringida: art. 84, incisos II e III, da Lei 13.303/2016 e jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 29/2024-Plenário e 917/2022-Plenário; 9.5. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao representante e ao interessado. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0519-07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 520/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.711/2019-7. 1.1. Apenso: 005.441/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial).