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Diário Oficial da União · 21/03/2025 · pág. 116

DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100116 116 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0531- 07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 532/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 026.099/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar, relativamente ao 5º bimestre de 2024, os resultados fiscais e a execução orçamentária e financeira da União, particularmente quanto ao cumprimento das metas fiscais, à aderência aos limites constitucionais e legais e à conformidade com as regras de limitação de empenhos e movimentação financeira, além dos bloqueios orçamentários, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, com vistas a subsidiá-la e em atendimento ao disposto art. 145, § 3º, da Lei 14.791/2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024) - , os fatos apontados no relatório e no voto precedentes acerca da gestão fiscal no 5º bimestre de 2024; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e 9.3. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0532- 07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 533/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.756/2018-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional; Diefra Engenharia e Consultoria Ltda (17.579.459/0001-94); Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. (70.073.275/0001-30); Top Engenharia Ltda. (14.448.260/0001-39). 3.2. Responsáveis: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Cassia Alessandra Bonfim de Andrade Xavier (687.993.495-15); Fabio Silva Barreto (971.709.925-15). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado da Bahia - DNIT/MT. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Ricardo Guimaraes Moreira (OAB/MG 82.238), Eurides Verissimo de Oliveira Junior (OAB/MG 75.864) e outros, representando Diefra Engenharia e Consultoria Ltda; Mauricio Brito Passos Silva (OAB/BA 20.770), Fabricio de Castro Oliveira (OAB/BA 15.055/) e outros, representando Top Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria do Fiscobras de 2018 (Fiscalização 153/2018) realizada com o objetivo de avaliar a contratação e execução das obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR-135/BA, no segmento de Cocos/BA até a divisa com o Estado de Minas Gerais, nos quilômetros 443,9 a 466,8 (trecho de 22,9 km), sobre o qual foi proferido o Acórdão 2972/2021-TCU-Plenário ora em monitoramento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações contidas no subitem 9.2 do Acórdão 2972/2021-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), às empresas Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. e Top Engenharia Ltda., bem como aos demais responsáveis/interessados (vide. item 3 deste acórdão); 9.3. autorizar o arquivamento deste processo com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0533- 07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 534/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-013.987/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Edelweiss Henrique Ferreira (083.876.694-31). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Raissa Braga Campelo (OAB/PE 29280), Victoria Leticia de Lima Araujo (OAB/PE 52242) e Antonio Sergio de Barros Campelo (OAB/PE 39989). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se analisam, nesta oportunidade, os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Edelweiss Henrique Ferreira ao Acórdão 2514/2024 - Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas, em razão de irregularidades na concessão e destinação de recursos originários de operações de crédito ocorridas na Agência de Barreiros/PE (Agência 2124), condenou-o ao pagamento do débito apurado nos autos e da multa proporcional ao dano, sem prejuízo de inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0534- 07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 535/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.943/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20). 3.2. Responsáveis: Alexandre de Moraes Hissa (034.199.574-67); Ednaldo Ferreira de Oliveira (212.527.184-20); Ednaldo S. de Melo (21.630.467/0001-95); Jeferson Pereira de Oliveira (047.567.004-38); José Souza de Santana (022.467.744-62); Pedro de Andrade Carneiro (25.279.594/0001-42). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), relativa a irregularidades praticadas no âmbito das agências 273-Santa Cruz do Capibaribe e 238-Palmares, no Estado de Pernambuco. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os Srs. Alexandre de Moraes Hissa, José Souza de Santana, Jeferson Pereira de Oliveira e Ednaldo Ferreira de Oliveira e as empresas individuais Ednaldo S. de Melo e Pedro de Andrade Carneiro, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Alexandre de Moraes Hissa, José Souza de Santana, Jeferson Pereira de Oliveira e Ednaldo Ferreira de Oliveira e das empresas Pedro de Andrade Carneiro e Ednaldo S. de Melo, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: Débito relacionado ao responsável Alexandre de Moraes Hissa em solidariedade com Ednaldo S de Melo, Jeferson Pereira de Oliveira, José Souza de Santana e Ednaldo Ferreira de Oliveira: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/2/2021 .145.391,92 Débito relacionado ao responsável Alexandre de Moraes Hissa em solidariedade com Jeferson Pereira de Oliveira, José Souza de Santana, Pedro de Andrade Carneiro e Ednaldo Ferreira de Oliveira: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/2/2021 .245.827,62 Débito relacionado ao responsável Alexandre de Moraes Hissa (CPF: 034.199.574-67) em solidariedade com Jeferson Pereira de Oliveira e Ednaldo Ferreira de Oliveira: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/2/2021 .56.141,43 9.3. aplicar aos responsáveis abaixo as multas previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor da multa (R$) . .Alexandre de Moraes Hissa .120.000,00 . .Jeferson Pereira de Oliveira .120.000,00 . .Ednaldo Ferreira de Oliveira .90.000,00 . .Jose Souza de Santana .75.000,00 . .Ednaldo S de Melo .20.000,00 . .Pedro de Andrade Carneiro .30.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com base no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis; 9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0535- 07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).