DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Cacildo Dagno Pereira (847.424.378-53); Eledir Barcelos de Souza (054.156.568-04); Ngp Construcoes e Servicos Ltda (11.289.120/0001-77). 3.3. Recorrente: Eledir Barcelos de Souza (054.156.568-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Pardo - MS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ayron Doueidar Sandim (23089/OAB-MS), representando Cacildo Dagno Pereira; Jose Aparecido Barcello de Lima (4806 / OA B - M S ) , representando Eledir Barcelos de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia Recurso de Revisão interposto por Eledir Barcelos de Souza em face do Acórdão 2.315/2022-TCU-1ª Câmara (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, conhecer do Recurso de Revisão interposto por Eledir Barcelos de Souza para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.315/2022-TCU-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares as contas de Eledir Barcelos de Souza, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul; e 9.5. encaminhar cópia de inteiro teor desta deliberação ao Ministério Público junto ao TCU para que avalie a pertinência de propor ao Tribunal recurso de revisão para buscar a condenação em débito e multa do gestor sucessor Cacildo Dagno Pereira, caso considere presente alguma das hipóteses de cabimento do referido recurso, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0528- 07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 529/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 016.094/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessada: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50). 4. Órgão/Entidade: Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar a gestão da dívida pública no primeiro semestre de 2024, verificar o nível de aderência das operações de endividamento ao Plano Anual de Financiamento (PAF) e compreender a sustentabilidade da dívida, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. informar ao Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em atendimento ao art. 3º da Resolução-TCU 322/2020, as seguintes conclusões do acompanhamento permanente da dívida em relação ao primeiro semestre de 2024: 9.1.1. os indicadores da dívida pública no primeiro semestre de 2024 se encontravam dentro dos limites estabelecidos pelo Plano Anual de Financiamento, devendo ser destacada a existência de discrepância entre a situação atual e os objetivos de longo prazo, particularmente na gestão da dívida flutuante, no percentual de títulos pré- fixados e no prazo médio de vencimento da dívida; 9.1.2. os cenários projetados para a Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) até 2027, elaborados e apresentados pela Secretaria do Tesouro Nacional no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, não diferiram significativamente da dívida esperada com base nos parâmetros econômicos e fiscais informados nas expectativas de mercado e nos instrumentos de planejamento e orçamento; 9.1.3. segundo as projeções da LDO/2025, cujos valores são compatíveis com as estimativas feitas nesta fiscalização para a DBGG em 2027, a dívida tende a crescer de 2024 até o final de 2027, devido principalmente aos juros reais, mesmo tendo como premissa o cumprimento estrito das metas fiscais estabelecidas na LDO/2025; 9.1.4. o risco de sustentabilidade da dívida foi considerado moderado até o primeiro semestre de 2024, mitigado pela forte base doméstica de investidores, pela baixa proporção de dívida em moeda estrangeira e pela existência de reserva de liquidez suficiente para cobrir os vencimentos dos títulos da DPF; 9.1.5. a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o limite ao pagamento de precatórios permitiu a liberação de R$ 92,4 bilhões para quitação desses passivos, antecipando impactos financeiros inicialmente previstos para 2027; 9.1.6. o aumento do ajuste para perdas em haveres financeiros em 2024 sugere deterioração da exposição fiscal da União relacionada aos contratos de dívida com os demais entes federativos; 9.1.7. o déficit do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve crescer de 2,32% do PIB em 2024 para 3,86% até 2050, indicando futuros desafios fiscais para o pagamento das despesas previdenciárias; 9.1.8. a reoneração gradual das contribuições previdenciárias patronais para municípios com até 156.200 habitantes visa equilibrar a necessidade de financiamento do RGPS com a capacidade financeira dos municípios e pode representar risco fiscal; 9.1.9. houve arrecadação, na execução orçamentária até junho de 2024, via endividamento, que alcançou 36,45% do previsto, e retomada na execução de despesas com juros e amortização, com 64,26% das dotações empenhadas, indicando ajuste em relação aos anos anteriores, em que houve maior grau de não execução; 9.1.10. as emissões diretas de títulos públicos até junho de 2024 representaram 2,73% do total emitido no período, impulsionado principalmente pelas emissões para o FCVS, que, até junho de 2024, haviam aumentado 79,17% em relação a todo o período de 2023. 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, ao Banco Central do Brasil e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e 9.3. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0529- 07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 530/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.567/2023-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados: Agência Nacional de Telecomunicações (02.030.715/0001-12); Tim S/A (02.421.421/0001-11). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: Beatriz Faustino França Mori (247.396/OAB-SP), Ana Cláudia Beppu dos Santos Oliveira (195.676/OAB-SP), Gabriela Miranda Naves (28.906/OAB-DF), Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro (78.421/OAB-DF), Francisco Amaral de Almeida Sampaio (305.312/OAB-SP), Elinor Cristófaro Cotait (78.824/OAB-SP), Enrico Spini Romanielo (304.464/OAB-SP) e outros, representando a Tim S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização, relativos à primeira prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências das faixas de 1.900 e 2.100 MHz, outorgadas à empresa Tim S.A., ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar atendidos os requisitos previstos na IN-TCU 81/2018, sem que tenham sido encontrados óbices ao Acórdão-Anatel 101/2023 quanto à aprovação da primeira prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências das faixas de 1.900 MHz e de 2.100 MHz pela empresa Tim S.A.; 9.2. dar ciência à Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a inexistência de critérios objetivos, atualizados e devidamente normatizados para avaliação das situações enumeradas a seguir viola o disposto no caput e nos §§2º e 3º do art. 167 da Lei 9.472/1997: 9.2.1. uso eficiente do espectro; 9.2.2. o cometimento de infrações reiteradas pela operadora. 9.3. deferir o pedido de acesso aos autos formulado pela empresa Tim S.A. à peça 62, nos termos do art. 163 do Regimento Interno do TCU; 9.4. informar a Agência Nacional de Telecomunicações e a Tim S.A. quanto ao teor desta deliberação. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0530- 07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 531/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.064/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessada: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50). 4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral (vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério Público da União; Presidência da República; Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento da publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) a que se refere a Lei Complementar 101/2000 relativamente ao 2º quadrimestre de 2024, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar atendidas, pelos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, as exigências de publicação e o encaminhamento ao TCU dos RGFs correspondentes ao 2º quadrimestre do exercício de 2024, em obediência aos arts. 54 e 55 da referida lei complementar, bem como ao art. 5º, I, da Lei 10.028/2000; 9.2. considerar atendida a exigência de disponibilização dos RGFs do 2º quadrimestre de 2024 no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro por parte dos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, prevista no art. 162 da Lei 14.791/2023 (LDO para 2024); 9.3. considerar cumpridos, no 2º quadrimestre do exercício de 2024, os limites prudencial e máximo vigentes da despesa com pessoal pelos Poderes e órgãos federais relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000; 9.4. informar à Casa Civil da Presidência da República, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, que, no 2º quadrimestre de 2024, os montantes da dívida consolidada líquida e da dívida mobiliária ultrapassaram os limites propostos, respectivamente, pelas Mensagens 1.069 e 1.070/2000 do Presidente da República, visto que a Dívida Consolidada Líquida e o montante da Dívida Mobiliária corresponderam a 517,49% e a 702,19% da RCL, respectivamente; 9.5. considerar atendidos, para o 2º quadrimestre de 2024, os limites para realização de operações de crédito e concessão de garantias pela União, fixados pela Resolução do Senado Federal 48/2007, com os montantes das operações de crédito e das garantias concedidas em 15,53% e 24,60% da RCL, respectivamente; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em cumprimento ao disposto no art. 59, caput, da Lei Complementar 101/2000 e no art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022, bem como ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Controladoria-Geral da União, ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União; 9.7. encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, V, do RITCU. 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.