Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/03/2025 · pág. 118

DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100118 118 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 administrativas superiores e as diretrizes deste Provimento, para garantir a preservação, a destinação adequada e a eventual alienação antecipada dos bens, em consonância com as determinações judiciais. §1º Após a apreensão ou a determinação de constrição judicial, todos os bens, objetos e valores deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com número do processo e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos, com o registro no sistema eletrônico SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens, instituído pelo CNJ com a Resolução n. 483/2022, a cargo das unidades judiciais. §2º Em caso de imóveis apreendidos, como também nas hipóteses em que o investigado ou terceira pessoa permaneçam como depositários do bem, a guarda incumbe a este possuidor, que ficará responsável pela integridade do bem. §3º Sempre que noticiada a apreensão ou a constrição judicial de bens, objetos ou valores em procedimentos ou processos criminais, as autoridades policial e administrativa responsáveis deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, avaliar a necessidade de manutenção da medida e deliberar sobre restituição, utilização por órgãos de segurança, alienação antecipada, destinação, descarte ou destruição destes, respeitada a legislação, as normas administrativas aplicáveis e a necessidade de autorização judicial, quando for o caso. §4º Os pedidos de destinação formulados pela autoridade policial ou pelo Ministério Público Federal serão registrados no Eproc como processo incidental prioritário. §5º A Polícia Federal fica autorizada, exceto quando intimada de ordem judicial diversa, a restituir administrativamente os bens apreendidos, quando a investigação respectiva for arquivada, na forma do art. 28 do CPP. §6º Caso o interessado não compareça às dependências da Polícia Federal para receber bem a lhe ser restituído, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua intimação, ser- lhe-á dada destinação administrativa diversa. §7º A necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores deverá ser reavaliada periodicamente pela autoridade judicial, especialmente na fase de recebimento da denúncia e na sentença, assegurado o contraditório. §8º O Ministério Público Federal, na promoção de arquivamento do inquérito policial ou no oferecimento da denúncia deverá manifestar-se sobre a destinação dos bens apreendidos que ainda não tenham sido destinados. §9º Considerando o caso concreto e ouvidas as partes, poderá o juiz, a qualquer tempo, autorizar a substituição de documentos ou bens apreendidos: por imagem digital ou fotografias destes; pelo laudo pericial submetido ao contraditório e não impugnado; por exemplar em quantidade reduzida de coisas repetidas de um conjunto maior; por mídias digitais com a integralidade dos dados extraídos de objetos apreendidos; ou por outro meio capaz de representar a coisa de forma que preserve o valor probatório para a investigação ou instrução criminal. Art. 3º. Os itens apreendidos que configurarem vestígios de crime (art. 158-A , §3º do CPP) deverão, após exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia, ser devidamente acautelados na central de custódia, sob responsabilidade da unidade de Polícia Federal com atribuição. §1º Se houver possibilidade de preservação de apenas parte do vestígio para eventual contraprova, o restante deverá ser destruído, destinado ou devolvido, conforme o caso. §2º A contraprova também deverá ser mantida na central de custódia e registrada para posterior destinação, até a fase de arquivamento do inquérito policial ou trânsito em julgado da sentença, exceto se houver ordem judicial diversa. Art. 4º. Os demais itens apreendidos que tiverem pedidos de destinação indeferidos no curso da investigação, em razão de eventual necessidade de manutenção sob custódia, serão encaminhados para a guarda pela Justiça Federal após concluída a investigação, na forma do artigo 11 do Código de Processo Penal. Art. 5º. A autoridade administrativa ou policial deverá, em coordenação com o juízo competente, ouvido o Ministério Público Federal, realizar a destinação antecipada dos bens. §1º Bens perecíveis ou sujeitos a rápida depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, nos termos da legislação vigente, deverão ser alienados para evitar a perda de valor dos itens apreendidos, ficando autorizada sua doação a entidades de assistência social previamente cadastradas, conforme edital de chamamento a ser publicado pela Justiça Federal. §2º Bens classificados como perigosos, incluindo produtos químicos, explosivos, e materiais radioativos deverão ser destinados prioritariamente para descarte ou destruição, dentro de 30 dias após a conclusão da perícia, observando-se a legislação ambiental e de segurança aplicável. §3º Bens apreendidos que possuam valor cultural, histórico ou artístico deverão ser periciados por especialistas na área e, quando não houver interesse à persecução penal, deverão ser devolvidos aos proprietários ou poderão ser destinados a instituições culturais ou museus. §4º Os ativos virtuais, quando apreendidos em processos criminais e até que sobrevenha autorização judicial para sua imediata liquidação, deverão ser custodiados em carteiras digitais seguras geridas por instituição financeira autorizada ou outro agente designado, garantindo a integridade dos valores. §5º No caso de bens relacionados ao tráfico de drogas ou de lavagem de dinheiro com antecedente em tráfico de drogas, a SENAD deverá ser intimada sobre a destinação. §6º Será criado Cadastro Público de Entidades Beneficentes e Órgãos Públicos interessados na destinação de bens apreendidos, observados os seguintes critérios: I - relevância social das atividades desempenhadas pela entidade; II - capacidade de preservação e manutenção dos bens recebidos; III - adequação da utilização do bem à finalidade primária da instituição. §7º O cadastro será amplamente divulgado, com atualização periódica, e priorizará entidades que desenvolvam atividades educacionais, assistenciais, ambientais, culturais, científicas ou de segurança pública. §8º Caberá à Justiça Federal estimular novas adesões ao cadastro. Art. 6º. Os bens ou valores que não forem objeto de perdimento em sentença e não forem reclamados por seus possuidores ou proprietários, serão declarados abandonados no prazo assinalado pelo magistrado, ou no prazo de 90 dias contados da decisão terminativa. Após esta declaração de abandono, os bens serão alienados, doados ou descartados, nos termos deste provimento. §1º O valor da alienação dos bens será destinado para a conta única do Tesouro Nacional ou aos fundos públicos designados pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme a natureza do delito, observado o artigo 3º do Decreto 11.008/2022. §2º Bens de inexpressivo valor econômico ou danificados serão doados, destruídos ou descartados. DA UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE BENS E MATERIAIS APREENDIDOS OU CONSTRITOS Art. 7º. Fica criada a Central de Destinação de Bens e Recursos, vinculada à Secretaria Única das Varas Criminais de Belo Horizonte, que será responsável pela gestão administrativa de todos os bens e materiais apreendidos ou constritos no âmbito criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte da Justiça Federal da 6ª Região. §1º A Central de Destinação de Bens e Recursos terá como atribuições principais: I - realizar o controle, eventual armazenamento, destinação e alienação dos bens e materiais apreendidos ou constritos; II - coordenar com as autoridades policiais e administrativas a destinação antecipada ou alienação de bens perecíveis ou sujeitos à deterioração; III - organizar e acompanhar os leilões públicos dos bens que não forem restituídos, doados, destruídos ou descartados; IV - manter registro e controle dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens e assegurar o correto encaminhamento das informações à Corregedoria Regional e às demais autoridades competentes, quando requisitado. §2º A Central coordenará a atuação das instituições e empresas especializadas para a realização de leilões, preferencialmente com a SENAD. §3º A Central deverá, sempre que necessário, promover o treinamento de servidores das subseções judiciárias para a adequada gestão e controle dos bens apreendidos ou constritos, assegurando a padronização dos procedimentos em toda a 6ª Região. §4º Os treinamentos periódicos para servidores envolvidos na gestão e destinação de bens devem incluir temas como: I - legislação aplicável e boas práticas de destinação; II - procedimentos para descarte sustentável e alienação de bens; III - operação e utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens. §5º A Central, mediante convênio ou termo de cooperação, poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para a realização da destinação de bens. Art. 8º. Os leilões públicos serão realizados preferencialmente de forma eletrônica, com ampla divulgação, para garantir a participação de interessados e a obtenção de melhores propostas. O valor arrecadado será destinado conforme a legislação vigente, devendo ser depositado em conta judicial remunerada à disposição do juízo competente. §1º Os resultados dos leilões, incluindo o valor arrecadado e a destinação dos recursos, deverão ser amplamente divulgados no portal eletrônico da Justiça Federal da 6ª Região. Art. 9º. Nos casos em que os bens apreendidos tiverem origem ou destinação em outro país, a Central de Destinação de Bens e Recursos poderá promover, sob supervisão do magistrado competente, cooperação internacional com as autoridades estrangeiras, conforme tratado ou convenção aplicável. Art. 10. A Central de Destinação de Bens e Recursos deverá priorizar, sempre que possível, a adoção de práticas sustentáveis, promovendo a reciclagem de bens apreendidos ou destinados ao descarte, de acordo com a legislação ambiental vigente. Parágrafo único - O descarte de bens deverá observar: I - parcerias com empresas certificadas ambientalmente para a reciclagem ou eliminação de itens tóxicos e eletrônicos; II - adoção de práticas sustentáveis, priorizando o reaproveitamento de materiais e a redução de impactos ambientais; III - publicação de relatórios semestrais sobre a quantidade e os métodos utilizados para descarte, disponíveis para consulta pública. Art. 11. As subseções judiciárias do interior estão autorizadas a criar unidade administrativa responsável pela destinação de bens e recursos, nos mesmos moldes previstos nos artigos 7º a 10 deste Provimento Conjunto. DO MUTIRÃO DE DESCARTE DE BENS DEPOSITADOS Art. 12. As varas criminais e as centrais de destinação de bens e recursos deverão realizar levantamento dos bens e a partir dele, do andamento atual do processo penal respectivo, sem necessidade de desarquivamento dos processos penais correspondentes. Art. 13. Após o levantamento determinado no artigo anterior deverão publicar edital - modelo no Anexo I - que será também encaminhando ao Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Advocacia Geral da União, Polícia Federal e Ordem dos Advogados do Brasil, com sua respectiva destinação, a saber: leilão, doação, descarte ou destruição. §1º Após 30 (trinta) dias da publicação e intimação do edital os bens serão destinados, conforme ali especificado. §2º Na hipótese de a entidade beneficiária constante do edital não comparecer no prazo estabelecido de quinze dias para retirada do bem, a administração está autorizada a doá-lo a entidade beneficente diversa. Sem interesse, o bem deverá ser descartado. Art. 14. Bens de expressivo valor econômico deverão ser encaminhados a leiloeiro credenciado, que realizará o procedimento de leilão público, conforme regulamentado na legislação aplicável. Art. 15. O mutirão de descarte será promovido para destinar os bens acumulados na Justiça Federal da 6ª Região e na Polícia Federal. §1º As unidades judiciais terão 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Provimento para regularizar os bens acumulados em seus acervos. §2º As unidades judiciais ou as centrais de destinação de bens e recursos deverão, a partir do ano de 2026, realizar inventário anual, nos moldes previstos no artigo 12 deste Provimento Conjunto, a fim de evitar novo acúmulo de bens ou recursos. § 3º A Polícia Federal em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Provimento Conjunto, promoverá levantamento dos bens apreendidos em seus depósitos com o objetivo de identificar aqueles que podem ser destinados, os que já possuem pedidos de destinação protocolados e os que já possuem decisão de destinação para fins de providências para inclusão em edital de destinação. DA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS Art. 16. Os veículos que estiverem custodiados em pátios da Polícia Federal no Estado de Minas Gerais, ou em pátios contratados por este órgão, há mais de 5 (cinco) anos e que estejam vinculados a processos criminais de Juízos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, deverão ser alienados mediante envio de lista de veículos, discriminada e acompanhada da documentação pertinente, à Corregedoria Regional, para fins de publicação de edital. Art. 17. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do edital, a Polícia Federal solicitará apoio à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do Decreto n. 11.348/2023, ou a outro leiloeiro credenciado junto ao tribunal, para a realização de hasta pública dos veículos descritos no edital e que não forem objeto de impugnação. §1º Todos os veículos serão vistoriados e avaliados pelo leiloeiro designado, devendo ser elaborado laudo com constatação fotográfica, descrição básica das características e sugestão de valor para alienação. §2º A Polícia Federal, por meio de sua Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens Apreendidos, deverá aprovar o laudo elaborado pelo leiloeiro, relativos a cada um dos bens constantes do edital. §3º Para os fins do disposto neste artigo, a Corregedoria Regional notificará cada uma das Varas (1ª instância) ou Turmas (2ª instância), nas quais os processos com os bens apreendidos tramitam, bem como o Ministério Público Federal. §4º As partes, o Ministério Público Federal e terceiros interessados poderão requerer a manutenção da apreensão, a restituição ou a exclusão do veículo constante das listas, diretamente nos respectivos autos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo edital. §5º A autoridade judiciária decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, as impugnações apresentadas nos termos do §4º deste artigo. Art. 18. A Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens Apreendidos da Polícia Federal em Minas Gerais, para fins de viabilizar a realização do leilão, procederá: I - à solicitação ao Departamento Estadual de Trânsito para baixa de gravame no sistema dos veículos listados em edital com registro de furto ou roubo, com fundamento neste Provimento Conjunto; II - à confecção de laudo pericial quando identificada a adulteração de sinais identificadores do veículo para caracterização de eventual clonagem. Art. 19. Efetivada a alienação cautelar antecipada ou a alienação definitiva, os valores serão recolhidos em conta judicial vinculada aos respectivos processos ou destinados aos fundos públicos designados pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme a natureza do delito. §1º A SENAD, por meio do leiloeiro contratado, deverá, ao final de cada procedimento administrativo instaurado com a finalidade de leiloar veículos, apresentar relatório contendo a relação dos veículos alienados, os valores arrecadados e os depósitos judiciais efetuados; Art. 20. Fica autorizada a compactação, doação ou descarte de veículos que não tenham valor econômico, assim declarado pelo leiloeiro contratado pela SENAD e desde que autorizado pela Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens Apreendidos da Polícia Federal em Minas Gerais, com o devido registro fotográfico e termo circunstanciado desta destinação. Parágrafo único - Poderá ser firmado convênio com empresa, cooperativa ou instituição especializada no descarte/reciclagem de materiais para destinação dos bens sem valor econômico, sem ônus para a Justiça Federal. Art. 21. Após a arrematação, o Juízo comunicará à Secretaria da Fazenda e ao Departamento Estadual de Trânsito competentes, para fins de baixa e desvinculação de débitos de licenciamento, do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), de multas de trânsito no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA) e de restrições