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Diário Oficial da União · 21/03/2025 · pág. 122

DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100122 122 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 48, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XI, do art. 68 do Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no artigo 76 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, que possibilita a instituição de Câmara Permanente para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Resolução CONFEF nº 446/2022, que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO, a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região realizada em 25 de janeiro de 2025; resolve: Art. 1º - Designar os integrantes da Câmara de Normatização do Conselho Regional de Educação Física - CREF22/ES, com a nomeação dos seguintes membros: I - FRANK CARDOSO; II - JORGE LUIZ DE CARVALHO; III - JULIO CESAR DA SILVA PAUL; IV - ROMULO DE SOUZA RIBEIRO; V - DJALMA PETTERSEN PEREIRA JUNIOR; VI - IZAQUE FLORES BRAGA;VII - SIMONE LOPES ZAGOTO; VIII - VINICIUS SOARES HENRIQUES; Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA C AT A R I N A ACORDÃO Nº 31, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Processo Nº E-0916/2023. Profissional: S. E. P. R. (CRF 6693). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho ACORDÃOS DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024 Nº 74 - Processo Nº E-0935/2023. Profissional: H. O. S. de M. (CRF 18814). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. Nº 76 - Processo Nº E-0952/2024. Profissional: R. S. (CRF 7041). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. Nº 77 - Processo Nº E-0906/2023. Profissional: S. M. da S. C. (CRF 12235). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, multa de 3 (três) salários mínimos, e suspensão de 3 (três) mêses. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho ACORDÃOS DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Nº 82 - Processo Nº E-0911/2023. Profissional: D. P. (CRF 11716). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. Nº 84 - Processo Nº E-0909/2023. Profissional: A. L. O. (CRF 5776). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. Nº 85 - Processo Nº E-0908/2023. Profissional: A. L. O. (CRF 5776). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16 REGIÃO ACÓRDÃO PED Nº 27/2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 27/2024 Requerente: T.H.P Requerido: Y.A.A.M.S Processo Ético-Disciplinar nº 027/2024. Ementa: a) acusação de suposta conduta antiética, assédio moral e abuso de poder pela requerente fisioterapeuta em desfavor do seu coordenador de fisioterapia requerido. b) descumprimento dos parâmetros assistenciais da fisioterapia. c) histórico do requerido junto ao conselho contendo outra demanda referente ao mesmo objeto principal. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético- disciplinar nº 027/2024, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta Y.A.A.M.S, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 1ª Reunião Plenária de 2025, pela aplicação da penalidade de REPREENSÃO com registro, para que a comunicação desta seja registrada nos assentamentos do profissional punido, a fim de evitar reincidência. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís-MA, 13 de fevereiro de 2025 JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator ACÓRDÃO PED Nº 28/2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 28/2024 DEFIS/CREFITO-16 Requerido (a): I.L.B Processo Ético-Disciplinar nº 028/2024. Ementa: a) responsável técnica conivente com o exercício ilegal da fisioterapia por pessoas duas pessoas não habilitadas. b) desacordo com os parâmetros assistências de fisioterapia. c) constatações realizadas por meio de denúncia e flagrantes durante ato fiscalizatório. d) manifestação da requerente insuficiente após autuação. e) revelia da profissional requerida nos autos; f) designação de defensor dativo nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 028/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta R.H.C.S.S, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 1ª Reunião Plenária de 2025, pela aplicação das penas de REPREENSÃO E MULTAS DE 04 (QUATRO) ANUIDADES, com a recomendação de que a comunicação desta decisão seja registrada nos assentamentos da profissional punida, devido à gravidade manifesta existente na demanda em apreço, conforme determina o art. 17, §1º, da Lei 6.316/75. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís-MA, 13 de fevereiro de 2025 JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator ACÓRDÃO PED Nº 33/2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 33/2024 DEFIS/CREFITO-16 Requerido (a): T.A.C Processo Ético-Disciplinar nº 033/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho. b) comprovação do fechamento do local e do encerramento das atividades de fisioterapia antes da sessão de julgamento pela profissional requerida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 033/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta T.A.C, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 1ª Reunião Plenária de 2025, pela ABSOLVIÇÃO da requerida e arquivamento do feito. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís-MA, 13 de fevereiro de 2025 JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator ACÓRDÃO PED Nº 34/2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 34/2024 DEFIS/CREFITO-16 Requerido (a): A.C.G.S Processo Ético-Disciplinar nº 034/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho. b) manifestação nos autos explicando a dificuldade da regularização. c) permanência da irregularidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 034/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta A.C.G.S, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 1ª Reunião Plenária de 2025, pela aplicação da penalidade de REPREENSÃO com registro, para que a comunicação desta seja registrada nos assentamentos da profissional punida, a fim de evitar reincidência. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís-MA, 13 de fevereiro de 2025 JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator ACÓRDÃO PED Nº 35/2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 35/2024 DEFIS/CREFITO-16 Requerido (a): E.S.G Processo Ético-Disciplinar nº 035/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho; b) manifestação nos autos explicando a dificuldade na obtenção de documento junto a outro órgão para a regularização; c) permanência da irregularidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 035/2024, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta E.S.G, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 1ª Reunião Plenária de 2025, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em ofício reservado. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís-MA, 13 de fevereiro de 2025 JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator ACÓRDÃO PED Nº 15/2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 15/2024 DEFIS/CREFITO-16 Requerido (a): F.N.S Acórdão PED Nº 015/2024. Processo Ético-Disciplinar nº 015/2024. Ementa: a) ausência de responsável técnico pela Fisioterapia; b) designação de defensor dativo nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 015/2024, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta F.N.S, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 10ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em ofício reservado. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís (MA), 31 de outubro de 2024. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Conselheiro Relator ACÓRDÃO PED Nº 29/2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 29/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO-16 Requerido: F.B.S Processo Ético-Disciplinar nº 029/2024. Processo Ético-Disciplinar nº 029/2024. Ementa: a) recusa de ato fiscalizatório em clínica; b) designação de defensor dativo nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 029/2024, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta F.B.S, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 10ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação das penalidades de REPREENSÃO E MULTAS DE 05 (CINCO) ANUIDADES, com a recomendação de que a comunicação desta decisão seja registrada nos assentamentos do profissional punido, devido à gravidade manifesta existente na demanda em apreço, conforme determina o art. 17, §1º, da Lei 6.316/75. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís (MA), 31 de outubro de 2024. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Conselheiro Relator CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16ª REGIÃO PORTARIA Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2025 O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16 REGIÃO - ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Nº 5.766/71 e pelo Decreto Nº 79.822/77; resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Organizadora do Concurso Público, responsável pelos encaminhamentos necessários à realização de certame para provimento de vagas existentes no Quadro das/os empregadas/os públicas/os do CRP16/ES. Art. 2º Conceder à Comissão Organizadora do Concurso Público, no exercício de suas atribuições, autonomia para decidir sobre as questões relativas à aplicação do Concurso Público, podendo praticar todos e quaisquer atos inerentes aos mesmos, para a realização efetiva do certame, devendo todas as medidas adotadas o serem em conformidade com a Legislação em vigor. Art. 3º Designar a seguinte composição da Comissão Organizadora do Concurso Público: a) Elainne Maretto, Gerente Administrativa e Financeira, como Presidenta; b) Maria Tereza Ruas Nogueira Pizetto, Coordenadora Técnica, como Vice- Presidenta; c) Keller Coimbra Ogioni, Assistente Administrativa do setor de RH, como membra. Art. 4º Após concluídos os trabalhos, a Comissão Organizadora do Concurso, apresentará relatório das atividades desenvolvidas. Parágrafo único: A Comissão Organizadora do Concurso será automaticamente extinta após a entrega do relatório final. Art. 5º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO PEREIRA MACHADO Presidente do Conselho