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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2025 · pág. 91

DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677

www.diariomunicipal.com.br/aprece 91

– estudo de viabilidade econômica e social e existência de escola pública municipal ou estadual e unidade básica de saúde; Parágrafo Único. Comprovar-se-á o atendimento às exigências deste artigo mediante: declaração de estimativa da população emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou órgão que venha a substituí-lo em suas competências; certidão comprovando o número de eleitores emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); certidão comprovando o número de moradias emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município; certidão comprovando a arrecadação na respectiva área territorial emitida pelo órgão fazendário estadual e/ou municipal; certidão comprovando a existência de escola pública municipal e/ou estadual e unidades básicas de saúde, emitida pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos municipais de Educação e de Saúde, bem como pelo governo do Estado, através dos respectivos órgãos de Educação e, conforme o caso, de Saúde. Art. 8º. Na fixação dos limites distritais, devem ser observadas as seguintes normas: - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; - preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis; - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis; - vedação da interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem. Art. 9º. É de competência privativa do Município, dentre outras: - Administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação; - Conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de indústrias, comércios e prestadores de serviços, bem como fazer cessar, no exercício de poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, meio ambiente, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade; - Constituir sistema de Guarda Civil Municipal para exercer função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado do Ceará; - Desapropriar, por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei; - Dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais; - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão à legislação, bem como sobre registro, vacinação e captura desses animais com a finalidade precípua de erradicar moléstia; - Dispor sobre sua organização administrativa, utilização e alienação dos bens públicos, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, de caráter essencial; - Dispor sobre o regime jurídico, cargos e salários de seus servidores e organizar seu plano de carreira; - Dispor sobre o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo e favorecendo às necessidades de locomoção das pessoas com deficiência; – Dispor sobre o processo de tombamento de bens e sobre o uso e a ocupação das áreas envoltórias de bens tombados ou em processo de tombamento; - Elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, instituir e arrecadar tributos, autorizar isenções, anistias fiscais e emissão de dívidas, bem como aplicar suas rendas, fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos, promovendo o combate à evasão fiscal e renúncia de receitas públicas; - Estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente e das águas; - Fomentar as práticas desportivas assegurando a igualdade de gênero; - Incentivar projetos para o desenvolvimento turístico e agrícola da cidade; - Manter cooperação técnico-financeira com União, Estado e Órgãos Privados, em programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental, de saúde, de assistência social, segurança e outros do interesse municipal; - Participar, através de consórcios com outros municípios, do estudo e da solução de problemas comuns; - Planejar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, estabelecer normas de edificação e zoneamento urbano e dispor sobre o Plano Diretor; XIII - Promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida; - Promover a construção e conservação de estradas e caminhos municipais; - Promover e regulamentar os serviços de iluminação pública, distribuição de água, coleta e tratamento de esgotos; - Promover e regulamentar os serviços de mercados, feiras e matadouros; - Promover e regulamentar os serviços de transporte, inclusive coletivos estritamente municipais; - Promover o desenvolvimento do pequeno empresário, do microempreendedor, do pequeno agricultor e do produtor de leite; - Promover o movimento estudantil, movimento negro, movimento LGBTQIA+ e movimentos de expressão cultural; - Promover o bem-estar coletivo sem preconceitos de origem, gênero, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, religião, convicções político- filosóficas e quaisquer outras formas de discriminação; - Promover, fiscalizar, sinalizar o uso das vias públicas urbanas e rurais, provê-las de limpeza e conservação através da remoção e destinação do lixo domiciliar, hospitalar, entulhos e outros resíduos; – Fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, conforme Lei complementar; – Dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização; - Regulamentar e licenciar a fixação de cartazes, anúncios, outdoors e qualquer outro meio de publicidade e propaganda, inclusive a sonora, desde que em consonância com as legislações estadual e federal. Art. 10. É competência comum do Município, Estado e União: - Conservar áreas verdes, fauna e flora; - Enfrentar as causas da pobreza e os elementos de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; - Estabelecer e implementar políticas educacionais para a segurança no trânsito; - Evitar a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de relevância histórica, artística e cultural; - Incentivar as atividades agropecuárias, coordenar o abastecimento alimentar e promover a utilização da terra para fins sociais; - Incentivar o desenvolvimento de ensino profissionalizante e cursos universitários, preferencialmente nas áreas agrícola e turística; - Facilitar o acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação; - Preservar a integridade da Constituição, das leis e das instituições democráticas, bem como conservar o patrimônio público; - Resguardar os documentos, obras e outros bens de significado histórico, artístico e cultural, incluindo monumentos e paisagens naturais notáveis; - Promover programas de construção de moradias e aprimoramento das condições habitacionais e de saneamento básico; - Registrar, monitorar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; - Zelar pela saúde pública e assistência, assegurando a proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência; - Preservar o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas. Art. 11. Ao Município é vedado: - contrair empréstimo sem prévia autorização da Câmara Municipal; - criar distinções entre cidadãos brasileiros ou favorecer uns em detrimento de outros, assim como estabelecer diferenças entre raças, credos, nacionalidades e outras formas de discriminação; - estabelecer celebrações religiosas, templos religiosos, apoiá-los financeiramente ou interferir em seu funcionamento, mantendo relações de dependência ou aliança, exceto quando colaboração de interesse público estiver prevista em lei; – promover qualquer publicidade institucional e/ou pintura de órgãos da administração municipal com cores identitárias a partidos ou filosofia de ordem política, estando vedada ainda criação de identidade institucional que esteja contrária à legislação vigente;