DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
www.diariomunicipal.com.br/aprece 90
DA EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO ESPECIAL, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO (arts.161 a 189) CAPÍTULO III DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE, DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL (arts.190 a 200) CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA MUNICIPAL (art.201) TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts.202) ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts.1º ao 9º) Mesa Diretora: Presidente CLEVERLANDIO PEREIRA BEZERRA Vice-Presidente ROBERTO HOLANDA DE ARAÚJO Primeiro Secretário FRANCISCO REWTER MELO DE MENESES Segundo Secretário JOSÉ ELIUTONALDO BEZERRA DE FREITAS Vereadores: CLEVERLANDIO PEREIRA BEZERRA ROBERTO HOLANDA DE ARAÚJO FRANCISCO REWTER MELO DE MENESES JOSÉ ELIUTONALDO BEZERRA DE FREITAS BÁRBARA PORTO CAVALCANTE CRISTIANO CORTEZ DANTAS FRANCÉLIO AMORIM DE FREITAS FRANCISCO REGINALDO PEREIRA DE FREITAS JOZIBERG ALMEIDA DANTAS Comissão Especial do Poder Legislativo para reforma da Lei Orgânica: Vereador Joziberg Almeida Dantas – Vice-Presidente Vereador José Eliutonaldo Bezerra de Freitas – Membro Vereador Roberto Holanda de Araújo – Presidente Comissão Especial do Poder Executivo para reforma da Lei Orgânica: Ana Cristina Araújo de Melo Oliveira Carlos Kennedy Almeida Freire Alex Oliveira Freitas Dr. Jonathas Pinho Cavalcante – assessor técnico da Câmara de Potiretama para a revisão e proposta de reforma da Lei Orgânica do Município. PREÂMBULO Os membros do Poder Legislativo, legítimos representantes do povo, nos termos do art.29 da Constituição da República Federativa do Brasil, assegurando direitos e garantias fundamentais, promulgam a NOVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º. O Município de Potiretama é a expressão democrática e o instrumento da cidadania de seu povo, que exercerá o poder por representantes eleitos ou, diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Ceará e desta Lei Orgânica. Art. 2º. Fica assegurada a participação popular na formulação e execução de políticas públicas do Município, que deverão ser desenvolvidas e implementadas a partir dos seguintes objetivos: - Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e participativa; - Assegurar a moralidade, eficiência, transparência, publicidade, impessoalidade, imparcialidade, responsabilidade e inovação nas ações de governo; – Defender, preservar e conservar o território, o meio ambiente e os valores históricos e culturais do Município; – Fomentar políticas especiais de proteção à criança atípica e aos seus familiares; - Garantir a universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade; – Garantir inclusão digital e fomentar o uso de energias limpas e renováveis; - Garantir o desenvolvimento local e regional a partir de parcerias com entidades públicas e de capital privado; - Promover a geração de emprego e renda para a juventude; - Promover o desenvolvimento da agricultura familiar, do pequeno empresário e do microempreendedor; – Promover o bem-estar coletivo sem preconceitos de origem, gênero, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, religião, convicções político- filosóficas e quaisquer outras formas de discriminação; – Promover o movimento estudantil, movimento negro, movimento LGBTQIA+, movimentos de expressão cultural; – Reduzir as desigualdades sociais e econômicas; – Combater o assédio moral e a violência contra a mulher; – Fortalecer a identidade cultural dos distritos; – Fortalecer o esporte amador; – Fortalecer a política de proteção animal. Art. 3º. Os direitos e deveres individuais e coletivos na forma da Constituição da Federal e constantes dos tratados internacionais firmados pelo Brasil integram esta Lei Orgânica, considerando-se, ainda que: - As liberdades de consciência e de crença são invioláveis, sendo assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da legislação; - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, religião, estado civil, sexo, orientação sexual, condição física ou mental; – O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, bem como às pessoas com deficiência e aos doentes crônicos e com patologias graves, com absoluta prioridade; – O Município deverá reconhecer e dispensar tratamento adequado e compatível para assegurar o bem-estar das crianças com qualquer tipo de limitação física, mental ou sensorial, bem como aos familiares que os acompanhem. TÍTULO II DO MUNICÍPIO E SUAS COMPETÊNCIAS Art. 4º. O Município de Potiretama, fundado em 15 de maio de 1987, é pessoa jurídica de Direito Público Interno, com autonomia política, administrativa e financeira, com Poderes Legislativo e Executivo independentes e harmônicos entre si. §1º São símbolos oficiais do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão Oficial, que terão seus conteúdos registrados por Lei Complementar que resguardará os Princípios da Impessoalidade e Moralidade. §2º o Município adota o gentílico de ―Potiretamense‖ para designar seus cidadãos naturais e residentes. Art. 5º. O Município de Potiretama possui 409,238km² (quatro centos e nove mil, duzentos e trinta e oito quilômetros quadrados) e faz fronteira com: – ao Norte, Estado do Rio Grande do Norte e Municípios de Alto Santo e Iracema; – ao Sul, Municípios de Iracema, Ererê e Estado do Rio Grande do Norte; – ao Leste, Estado do Rio Grande do Norte; – ao Oeste, Município de Iracema. Art. 6º. A extensão territorial geográfica do Município compreende 02 (dois) Distritos: – Distrito Sede de Potiretama; – Distrito Rural de Canidezinho; §1º Não há hierarquia administrativa entre os Distritos do Município de Potiretama, devendo o Poder Público resguardar igualdade no tratamento e destinação de políticas públicas, assegurando a identidade e as caraterísticas econômicas, sociais e naturais de cada circunscrição. §2º A criação, organização, supressão ou fusão de distritos dependerá de lei complementar a ser proposta depois de realizada consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, e considerados os requisitos do art. 7º desta Lei Orgânica; §3º O distrito poderá ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, ou desmembramento de um, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão. Art. 7º. São requisitos para a deliberação sobre criação de distritos: - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação do Município e existência, na povoação-sede, de pelo menos 250 (duzentas e cinquenta) moradias;