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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2025 · pág. 93

DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677

www.diariomunicipal.com.br/aprece 93

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno de cada Poder, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao Prefeito e/ou Presidente da Câmara Municipal e ao Ministério Público do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade. DOS VEREADORES Art. 17. É assegurado ao Vereador, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos. Parágrafo Único. Sempre que no exercício do mandato, será assegurado ao Vereador, mediante comunicação prévia, o livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 18. Os Vereadores farão jus a um subsídio mensal, com gratificação natalina, a ser fixado por iniciativa da Mesa da Câmara Municipal. Parágrafo Único. Ao Vereador investido na função de Presidente da Câmara fica assegurado um subsídio de até 12% (doze por cento) maior que os demais pares, nos termos de resolução específica. Art. 19. Do ato da posse ao término do mandato os Vereadores deverão respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, as leis municipais e ainda: - Agir com respeito aos Poderes Legislativo e Executivo; - Colaborar para o bom desempenho dos órgãos e serviços administrativos da Câmara. - Participar das comissões e integrar a Mesa Diretora da Câmara, na forma desta Lei Orgânica e de seu Regimento Interno; - Participar dos trabalhos do Plenário e das votações; - Representar a comunidade comparecendo às sessões; - Usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público. Art. 20. Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea "a‖. II - desde a posse: ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, ―a‖; ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo; ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, ―a‖; ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, ―a‖; Parágrafo Único. Fica assegurada ao Vereador a possibilidade de ocupação de cargo de natureza política junto ao Poder Executivo, desde que precedida da respectiva licença. Art. 21. Assegurado o rito do Regimento Interno da Casa, perderá o mandato o Vereador: - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior desta lei; - cujo procedimento for declarado incompatível com a dignidade da Câmara, ou faltar com o decoro na sua conduta pública; - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa de Leis, salvo licença ou missão por esta autorizada; - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; - que sofrer condenação criminal com perda de função pública em sentença transitada em julgado; - por falecimento ou renúncia expressa. Parágrafo Único. O processo de cassação de mandato de Vereador, por infração político-administrativa, será definido no Regimento Interno da Câmara Municipal e obedecerá aos Princípios da Publicidade, Contraditório e Ampla Defesa. Art. 22. O Vereador poderá se licenciar: - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico; - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município e/ou da Câmara, por período superior a 15 (quinze) dias; - através de requerimento, para o Presidente, para tratar de interesses particulares, sem subsídio, por prazo determinado em dias corridos nunca inferior a 30 (trinta) ou superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir suas funções antes de decorridos 30 (trinta) dias da licença; - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; - em virtude de investidura no cargo de Secretário Municipal; §1º Quando licenciado, por 15 dias, de suas atividades profissionais, por motivo de doença, havendo a possibilidade e autorização médica, o Vereador exercerá as funções normais da vereança. §2º O requerimento de licença deverá ser por tempo certo e contados em dias corridos. §3º Considerar-se-á necessariamente licenciado, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o Vereador privado de sua liberdade por decisão judicial. §4º Excedido o prazo disposto no parágrafo anterior, e ainda mantida a privação de liberdade, será declarada a vacância definitiva do mandato e deverá ser convocado o suplente nos termos da Lei. §5º Na hipótese do inciso V, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 23. O suplente de Vereador será convocado nos casos de vacância definitiva ou de licença superior a quinze dias. §1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. §2° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 24. A Câmara Municipal se reunirá para Sessão de Instalação de Legislatura em 1° de janeiro, na sede do Poder Legislativo, sob a presidência do Vereador mais votado entre os eleitos e presentes à reunião, que fará, logo no início e de público, o seguinte juramento: “Prometo cumprir e defender a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis, presentes e futuras. Prometo, ainda, lutar pela garantia de direitos e pelo bem-estar social do povo Potiretamense, sempre pautado na ética, igualdade e senso de justiça”. §1º A posse dos demais Vereadores presentes à Sessão de Instalação ocorrerá independente de quórum, e se dará a partir da repetição do mesmo juramento prestado pelo Presidente. §2º O Vereador eleito que não tomar posse na Sessão prevista no caput deverá, em até 05 (cinco) dias, sob pena de vacância - salvo por motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da edilidade - dirigir requerimento escrito à Câmara Municipal para que seja determinado ato solene de posse a se realizar até 15 de janeiro. Art. 25. Depois de empossados os Vereadores, a Câmara Municipal, ainda pela Presidência do Vereador mais votado, havendo maioria absoluta, elegerá, por voto aberto, os membros da Mesa Diretora da Casa. §1º A Mesa Diretora é composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos por chapa, e que se substituirão nessa ordem, individualmente. §2º A Mesa Diretora será eleita para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo dentro da mesma legislatura. §3º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. §4º Qualquer membro da Mesa poderá renunciar ou ser destituído por 2/3 (dois terços) do Plenário da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais. §5º Para os casos dispostos no parágrafo anterior, será assegurada a ampla defesa e deverá ser realizada nova eleição para o cargo vacante da Mesa Diretora. Art. 26. Imediatamente depois de eleita e empossada a nova Mesa Diretora, o Presidente dará posse a Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, que proferirão o seguinte juramento: “Prometo cumprir e defender a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis presentes e futuras. Prometo, ainda, lutar pela garantia de direitos e pelo bem-estar