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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2025 · pág. 94

DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677

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social do povo Potiretamense, sempre pautado na ética, igualdade e senso de justiça”. DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 27. A Câmara Municipal de Potiretama terá abertura de sua Sessão Legislativa Ordinária em 15 de fevereiro de cada ano, independente de convocação, e terá funcionamento até 30 de junho, com recesso legislativo em julho, e retorno dos trabalhos em 15 de agosto até 15 de dezembro. §1º As sessões marcadas para as datas de que trata o caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. §2º Durante a Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara Municipal terá, no mínimo, quatro sessões por mês, em dia e horários a serem definidos pelo seu Regimento Interno. §3º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento. §4º Na primeira Sessão Ordinária de cada legislatura, o Chefe do Poder Executivo poderá fazer exposição em Plenário acerca da situação político-administrativo- financeira do Município. Art. 28. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. §1º Fica assegurada ao Vereador, depois de requerimento prévio dirigido ao Presidente com antecedência mínima de 24h, a participação remota mensal em Sessão Ordinária nos casos comprovados de: - doença grave; - doença grave de ascendente ou descendente em 1º grau, irmão ou cônjuge; - missão especial de interesse da Casa ou do Município. §2º Fica vedada a participação remota para a Sessão de eleição da Mesa Diretora e Sessões Extraordinárias. Art. 29. O voto será sempre aberto e público em todas as sessões e deliberações da Câmara para matérias de ordem pública, estando assegurado o sigilo para as decisões de interesse interno da Casa. §1º O quórum mínimo para abertura dos trabalhos é de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. §2º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar presença, tomar assento em Plenário, responder às chamadas nominais, participar espontaneamente dos trabalhos e votações e/ou requerer participação remota para os casos em que haja previsão. §3º Não atendido o disposto no parágrafo anterior, o Vereador será considerado faltoso e terá deduzido dos vencimentos o valor proporcional correspondente. Art. 30. A convocação de sessão extraordinária do Poder Legislativo poderá ser feita por seu Presidente, pelo Chefe do Poder Executivo, ou nos termos do Regimento Interno da Câmara, e considerará, necessariamente, o seguinte: §1º A Câmara Municipal, em sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria indicada no ato de sua convocação, que terá ampla e prévia divulgação por meios eletrônicos. §2º É vedado o pagamento qualquer prestação indenizatória em razão da convocação de sessão extraordinária de que trata este artigo. §3º A Sessão Extraordinária somente contará com a Ordem do Dia, nos termos regimentais, e, considerada a urgência inerente à sua convocação, não autorizará pedido de vistas das matérias objeto. DAS COMISSÕES Art. 31. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias. §1º Às comissões permanentes, constantes do Regimento Interno, caberá: - discutir e emitir parecer em projetos a ela atribuídos; - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; - convocar os secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; - receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e órgãos de sua administração. §2º As comissões temporárias serão: - Comissões Representativas ou de Assuntos Relevantes; – Comissões Especiais; - Comissões Processantes; - Comissões Parlamentares de Inquérito. §3º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento fundamentado e subscrito por um terço dos membros do Legislativo, e se destinará a apurar, por prazo determinado, fato específico que constituía crime de responsabilidade praticado por agente público, ato lesivo à coletividade e aos Princípios da Administração Pública. §4º Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares formalmente existentes na Câmara. DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS Art. 32. As representações partidárias ou blocos parlamentares que compuserem a Câmara terão, dentre seus Vereadores, líder e vice- líder indicados formalmente pelo partido conforme estatuto ou regimento interno, estando garantida a representação nas comissões permanentes e temporárias, quando couber. DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 33. O processo legislativo compreende a elaboração ou propositura de: - Emenda à Lei Orgânica do Município; - Lei Complementar; - Lei Ordinária; - Decreto Legislativo; – Resolução. §1º A matéria legislativa que receber parecer de mérito contrário em todas as Comissões permanentes terá prejudicada a continuidade de sua tramitação, ressalvados os casos em que o soberano Plenário deliberar pela anulação da decisão das Comissões e determinar o prosseguimento para votação. §2º As matérias constantes do caput, se uma vez rejeitadas em Plenário, não poderão compor nova propositura dentro da mesma Sessão Legislativa, salvo requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, com exceção de possibilidade para propostas de Emenda à Lei Orgânica. §3º Fica assegurada a propositura de emendas às matérias do caput, desde que apresentadas pelo Vereador na Comissão Permanente e/ou até o início da sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposta principal. Art. 34. O texto da Lei Orgânica do Município poderá ser alterado mediante proposta: – de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos vereadores em exercício da Câmara Municipal; - do Prefeito Municipal; §1º Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada pelo Plenário da Câmara em 02 (duas) sessões, com interstício mínimo de 10 (dez) dias corridos, e aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros em ambas as votações. §2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. §3º A Lei Orgânica do Município não poderá ser objeto de emenda durante a vigência estado de sítio ou intervenção no Município. Art. 35. Compete ao Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado a iniciativa das leis complementares e ordinárias desde que atendida, na iniciativa popular, a exigência de representatividade de, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município. Art. 36. As Leis Ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto da maioria simples dos Vereadores presentes na sessão. Parágrafo Único. São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal as Leis que fixam os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, e as Resoluções que fixam os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal. Art. 37. A Lei Complementar tramitará em rito especial e somente será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. São objeto de Lei Complementar: - Código de Obras; - Código do Meio Ambiente; - Código de Postura; - Código Tributário Municipal; - Lei que autorize alienação de bens imóveis;