DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
www.diariomunicipal.com.br/aprece 95
– Lei que determine criação, extinção ou alteração de cargos, funções ou ainda que verse sobre escala e padrão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo; – Lei que institua a Guarda Civil Municipal ou órgão municipalizado de trânsito; - Lei que institua, regulamente ou altere o Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Municipais; – Lei que realize plebiscito ou referendo; – Plano Diretor. Art. 38. São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre: - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; - matéria orçamentária, e as que autorizam abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.; - concessão de anistias fiscais e remissão de dívidas e de créditos tributários; - concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública; - regime jurídico dos servidores municipais; - instituição de planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento. §1º A iniciativa privativa do Prefeito na proposição de leis não elide o poder de emenda dos Vereadores, ressalvada vedação à propositura que implique em aumento de despesa; §2º Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art.166, § 3º e § 4º, da Constituição da República. §3º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de lei de sua iniciativa, exceto para aqueles que tenham regime próprio de tramitação estabelecido em lei. §4º Solicitada a urgência de que trata o parágrafo anterior, a Câmara deverá deliberar sobre a matéria em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de protocolo, e, em se esgotando o prazo sem deliberação, a matéria deverá ser incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação. Art. 39. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Poder Executivo em até 03 (três) dias úteis para apreciação do Prefeito, que terá até 15 (quinze) dias úteis para sanção expressa, tácita ou para manifestação sobre veto total ou parcial. §1º Ocorrendo sanção expressa, o Chefe do Executivo promulgará o projeto em forma de Lei, e, no caso de sanção tácita, a Lei será promulgada pelo Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis. §2º O Chefe do Poder Executivo, considerando o projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetará o texto, total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, e comunicará à Câmara a partir de Mensagem com decisão fundamentada, dentro de 48h (quarenta e oito horas), as razões do veto. DAS RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS Art. 40. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno do Poder Legislativo, e os projetos de decreto legislativo versarão sobre os demais casos de competência privativa e natureza externa, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara. Parágrafo Único. Projetos de Resolução e Decreto Legislativo serão aprovados por maioria simples, em votação única, ressalvados os casos específicos previstos em Lei. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO Art.41. O Poder Executivo Municipal será exercido pelo Prefeito, ou Vice-Prefeito em exercício, que tomarão posse em Sessão Solene de Instalação da Câmara Municipal, conforme Art. 26 desta Lei Orgânica. Parágrafo Único. No caso de Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomar posse, nos termos do caput, decorridos dez dias corridos da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago por Decreto Legislativo da Câmara Municipal. Art.42. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe- á, no caso de vacância, o Vice-Prefeito regularmente empossado no cargo nos termos do Art. 26 desta Lei Orgânica. §1º O Vice-Prefeito não poderá se eximir da função de substituir o Prefeito nos casos estipulados em lei. §2º O Vice-Prefeito, para além de outras atribuições conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. §3º Declarados vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, ter-se-á eleição noventa dias depois da aberta da última vaga. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei; Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período do antecessor. Art. 43. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, se ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias, ou do País a qualquer tempo, sob pena de perda do mandato. Art. 44. O Prefeito poderá se licenciar: - quando em serviço ou em missão de representação do Município; - por motivo de doença, devidamente comprovada por médico; - em razão de casamento, licença maternidade ou paternidade, assegurada a adoção; - em gozo de férias anuais de até 30 (trinta) dias; - para tratar de interesses particulares, sem subsídio, por prazo determinado e nunca superior a 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a IV deste artigo, o Prefeito licenciado fará jus ao subsídio. Art. 45. Ao Chefe do Poder Executivo compete, dentre outras atribuições: - Atender, no prazo e na forma definidos em lei, os pedidos de informação formulados por cidadãos; - Celebrar, em nome do Município, acordos, contratos, convênios, termos de parceria e consórcios; - Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente, aprovado pela Câmara; - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara; - Decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública na existência de fatos que justifiquem a medida; - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como instituir servidões administrativas; - Elaborar o Plano Diretor; - Enviar à Câmara Municipal cópias dos balancetes mensais e do balanço anual dos fundos municipais; - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; - Estabelecer, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; - Exercer, com o auxílio de seu secretariado ou diretores equivalentes, a direção superior da Administração Municipal; - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; - Fazer cumprir as leis aprovadas pela Câmara, e expedir os regulamentos para sua fiel execução; - Fazer publicar os atos oficiais com a respectiva divulgação em meios eletrônicos; - Fixar os preços dos serviços públicos; - Instituir servidões administrativas; - Nomear e exonerar livremente os Secretários ou Diretores em cargos equivalentes do Município; - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;