DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
- projetos de lei eventualmente enviados ao Prefeito para audiência e respectivos prazos para pronunciamento deste;
- saldo do Fundo Especial da Câmara Municipal. §2º O relatório poderá ser dispensado em caso de recondução do Presidente ao cargo. Art. 53. Em até 20 (vinte) dias corridos da homologação do resultado das eleições municipais, o Prefeito em exercício deverá provocar o Prefeito eleito para tomar ciência do real estado da administração municipal, oportunidade em que publicará Decreto Especial que instituirá a Equipe de Transição de Governo a ser composta por:
- 01 coordenador Geral, indicado pelo Prefeito em exercício;
- até 05 membros indicados pelo governo em exercício;
- até 05 membros indicados pelo Prefeito eleito. §1º O Prefeito em exercício ainda poderá designar outros agentes públicos para prestar esclarecimentos adicionais à Equipe de Transição de Governo. §2º A Equipe de Transição de Governo poderá requisitar até 03 servidores para auxílio administrativo e disporá de espaço físico viável junto às dependências do Poder Executivo, nele podendo realizar reuniões de qualquer cunho atinente à sua finalidade. Art. 54. Em atendimento ao disposto no artigo anterior, o Prefeito em exercício determinará, em até 30 (trinta) dias do resultado das eleições, a elaboração de relatório situacional da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
- dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre o estado econômico-financeiro da administração municipal, para realizar os aludidos pagamentos;
- medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso;
- prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como o recebimento de subvenções ou auxílios;
- situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
- estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
- transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
- situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;
- situação dos processos judiciais em andamento, inclusive com a estimativa dos respectivos valores em discussão. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 55. A Administração Direta e Indireta do Município de Potiretama obedecerá aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Razoabilidade, Responsabilidade, Finalidade, Motivação e Interesse Público, Transparência e Participação Popular e Inovação, bem como os demais princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. Art. 56. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura da Administração Direta e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. §1º Os órgãos da Administração Direta compõem a estrutura administrativa da Administração centralizada, organizam-se e coordenam-se, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. §2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município classificam-se em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública. Art. 57. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 58. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Parágrafo Único. Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma da Lei. Art. 59. A publicidade dos atos institucionais far-se-á pelos meios eletrônicos oficiais disponíveis, bem como em órgãos da imprensa local e, na falta destes, em órgãos de imprensa regional de circulação no Município. §1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. §2º Os atos referentes à nomeação e à exoneração conterão, obrigatoriamente, o nome do interessado, cargo ou função e enquadramento salarial. §3º Os atos de caráter econômico e financeiro conterão, obrigatoriamente, valores expressos em moeda nacional, indexador econômico ou índices percentuais. §4º O Município, preferencialmente, contará com órgão de imprensa oficial próprio a ser instituído por lei específica, ou se valerá de convênios com veículos oficiais de publicidade. §5º Os atos não normativos poderão ser publicados resumidamente, contendo, obrigatoriamente, os dados essenciais ao seu perfeito entendimento. Art. 60. O Município de Potiretama manterá os livros que forem necessários aos seus serviços, e obrigatoriamente os de:
- termo de compromisso e posse do Prefeito;
- declaração de bens;
- atas das sessões da Câmara de Vereadores;
- registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
- licitações e contratos para obras e serviços;
- contratos em geral;
- contabilidade e finanças;
- concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
- tombamento de bens móveis;
- registro de loteamentos aprovados. Parágrafo Único. Os livros poderão ser registrados pelos meios eletrônicos disponíveis e serão abertos e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. Art. 61. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias úteis, prorrogável por mais dez, mediante justificativa, certidões dos atos, contratos e decisões, observadas a forma e as condições estabelecidas em lei federal. Art. 62. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
- o direito de petição aos poderes públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
- a obtenção de certidões referentes ao inciso I. Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo poderão ser fornecidas pelo Secretário ou Chefe de Setor com competência para tanto, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara, ou pela Primeira Secretaria. CAPÍTULO II DOS BENS MUNICIPAIS Art. 63. São bens do Município:
- as coisas móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações, créditos e débitos que, a qualquer título, atualmente lhe pertencem e o que lhe vierem a ser atribuídos, ou forem adquiridos;
- as riquezas naturais sobre o seu domínio. Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração, em seu território, de riquezas ou jazidas naturais de petróleo, gás natural, recursos hídricos ou minerais para fins de geração de energia elétrica ou qualquer outra finalidade, seja no ar, no solo ou no subsolo. Art. 64. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizarem dentro dos limites, na forma da lei. Parágrafo único. A lei disciplinará o processo discriminatório de terras devolutas do Município. Art. 65. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
- pela natureza;
- em relação a cada serviço.