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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2025 · pág. 98

DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677

www.diariomunicipal.com.br/aprece 98

Art.66. A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, obedecerá às seguintes normas: - quando móveis, dependerá apenas de licitação pública, dispensada esta nos casos de doação, permuta e ações, que serão permitidas exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo; - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada está nos casos de doação e permuta; - as doações para o Município só poderão ser efetivadas se autorizadas pela Câmara e mediante contrato específico, no qual conste os encargos do donatário, o prazo para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; - aquisição de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa. Art.67. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação. Parágrafo único. A licitação poderá ser dispensada nas hipóteses previstas na Lei 14.133/21. Art.68. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art.69. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, devidamente justificado, garantida, em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico- cultural. §1º A autorização será dada pelo prazo máximo de até sessenta dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando, então, corresponderá ao de sua duração; §2º A permissão será outorgada por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de Decreto que poderá ser revisto a critério da Administração; §3º A concessão administrativa dependerá de autorização legislativa e licitação, formalizando-se mediante contrato. §4º Quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, órgãos ou entidades públicas da Administração Direta ou Indireta das esferas estadual ou federal, ou entidades assistenciais, lei específica estabelecerá a concessão que poderá ser procedida a título gratuito e dispensada a licitação, considerando a Lei 14.133/21. Art.70. A concessão de direito real de uso sobre um imóvel do Município dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação. Art.71. É vedada a denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas. Parágrafo Único. Na denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos, o homenageado, cujo nome se pretende adotar, deverá ter prestado relevantes serviços à pátria ou ao Município. Art.72. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores do Município, desde que não haja prejuízos ao interesse público e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art.73. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campo de esporte serão feitas na forma de lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art.74. Lei municipal disporá sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais e assegurará a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Parágrafo único. A cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do município de Potiretama a outros órgãos ou entes públicos, comprovada a necessidade, se dará mediante ato próprio e celebração de convênio. Art.75. São direitos dos servidores públicos municipais, para além de outros previstos em Lei: - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo; - irredutibilidade de vencimentos ou salários; – gratificação natalina ou vencimento igual à remuneração integral ou ao valor dos proventos da aposentadoria ou pensão, pago até o dia 20 de dezembro de cada ano; - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei; - repouso semanal remunerado; - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal; - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado; - licença à gestante ou à adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, podendo ser prorrogada, nos termos de lei específica; - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; – redução de carga-horária para as mães com filhos portadores de deficiência e/ou inseridos no espectro autista severo, desde que devidamente comprovado através de laudo médico circunstanciado; §1º O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. §2º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art.76. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II; – investido em cargo de Secretário Municipal, estará automaticamente de licença, lhe sendo resguardado optar entre vencimento e subsídio; V- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; VI - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art.77. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime geral de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e ao disposto na Constituição Federal. §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos na forma da lei, atendidos os critérios estabelecidos na Constituição Federal. §2º Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Art. 78. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores públicos municipais nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. §1º O servidor público estável só perderá o cargo: - em razão de sentença judicial transitada em julgado; - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. §2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,