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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2025 · pág. 99

DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677

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reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. §3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. §4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. §5º Eventual nomeação em cargo político ou em comissão suspenderá o cômputo do estágio probatório do servidor municipal. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES, ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES Art. 79. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições, alienações e locações serão contratadas mediante processo de licitação pública, que: - assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações e pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei; - permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; §1º O Município obedecerá às normas gerais de licitação e contratos editadas pela União e as específicas constantes da lei estadual, podendo regulamentar no que couber as matérias de interesse local. §2º A Administração Pública, na realização de obras e serviços, não poderá contratar empresas que descumpram normas relativas à saúde e segurança do trabalho. §3º As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executadas e do seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade de licitação. §4º Na elaboração do projeto, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente. Art. 80. A realização das obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor e às diretrizes das leis orçamentárias, não podendo ser iniciadas sem a prévia elaboração do respectivo projeto da obra no qual constará obrigatoriamente: - a viabilidade do empreendimento e sua conveniência visando interesse comum; - o detalhamento de sua execução; - o orçamento do seu custo; - a especificação dos recursos financeiros e origem dos mesmos para a sua execução; - os prazos para seu início e término. Art. 81. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante: - convênio com o Estado, a União ou entidades particulares; - consórcios com outros Municípios. Art. 82. Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos. §1º A permissão de serviço público, formalizada mediante contrato de adesão, será: precedida de lei específica; precedida de licitação; feita a título precário. §2º A concessão de serviço público, formalizada mediante contrato, dependerá de autorização legislativa e processo licitatório. Art. 83. Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e à permanente fiscalização por parte do Poder Executivo, e podem ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou às condições do contrato. Parágrafo Único. Os serviços permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município, salvo se expressamente autorizados por lei específica. Art. 84. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública Direta e Indireta, quanto às reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral. TÍTULO V DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 85. O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e nas leis complementares competentes. Art. 86. O Município balizará sua política tributária pelo Princípio da Justiça Fiscal e pela utilização dos mecanismos tributários, prioritariamente, como instrumento de realização social. Art. 87. A administração tributária municipal, atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, com o Estado e União. Art. 88. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Art. 89. A remuneração dos servidores públicos fiscais poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Art. 90. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 91. A instituição de tributos, a fixação de alíquotas, a concessão de isenções tributárias, a concessão de incentivos, anistia, remissão de dívidas ou benefícios fiscais serão feitas por leis específicas, aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo. Art. 92. Constituem receitas do Município: - o produto da arrecadação dos tributos de sua competência; - o produto da arrecadação dos tributos da competência da União e do Estado que lhe é atribuído pela Constituição Federal; - as multas decorrentes do exercício do poder de polícia; - as rendas provenientes de concessões, cessões e permissões instituídas sobre seus bens; - o produto da alienação de bens dominicais; - as doações e legados, com ou sem encargos, aceitos pelo Município; - as receitas de seus serviços; - outros ingressos definidos em lei e eventuais. Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados pelo Poder Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie. Art. 93. São tributos de competência do Município: - imposto sobre: propriedade predial e territorial urbana; transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. - taxas pelo exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; - contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas. - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Parágrafo único. O Município poderá instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal, facultada tal cobrança na fatura de consumo de energia elétrica e assegurada política social de isenção para consumidores de baixa renda. Art. 94. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibido qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; - cobrar tributos: em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;