Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2025 · pág. 100

DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677

www.diariomunicipal.com.br/aprece 100

antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ―b‖; - utilizar tributo com efeito de confisco; - estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de legislação específica, que poderá conter a cobrança de pedágio pela utilização de vias contempladas; - instituir impostos sobre: o patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros Municípios; os templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições educacionais e culturais e de assistências sociais sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. §1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. §2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. §3º A proibição do inciso VI, ―a‖, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes. §4º As proibições do inciso VI, ―a‖, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. §5º As proibições expressas no inciso VI, ―b‖ e ―c‖, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. §6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica. Art. 95. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino Art. 96. É vedada a cobrança de taxas e emolumentos: - pelo exercício do direito de petição à administração pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e - para obtenção de certidões de repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Art. 97. As alterações no Sistema Tributário Municipal, observada a legislação federal pertinente, deverão ser remetidas à Câmara Municipal até o dia 30 de novembro de cada ano. Parágrafo Único. Excetuam-se do acima disposto as alterações que vierem adequar a legislação municipal às Leis superiores. DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO Art. 98. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, poderá: - ser progressivo em razão do valor do imóvel; - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização, padrão de construção e o uso do imóvel. §1º A progressividade referida no inciso I será no tempo, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, e será precedida de parcelamento ou edificações compulsórias. §2º O Município poderá instituir, através de lei, a redução de impostos para prédios e obras da iniciativa privada que contribuam para o desenvolvimento turístico do Município, nos termos da legislação municipal. §3º A Lei Municipal estabelecerá critérios objetivos para edição e atualização da planta genérica de valores imobiliários, devendo esta revisão ocorrer a cada dois anos, tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I deste artigo. Art. 99. O imposto sobre a transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; - incide sobre imóveis situados no território do Município. Art. 100. Ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, caberá à lei complementar: - fixar suas alíquotas máximas e mínimas; - regular as formas e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos e ou revogados; - excluir de sua incidência exportação de serviços para o exterior. DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 101. Pertence ao Município: - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que institua e mantenha; - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, salvo se optar por sua fiscalização e cobrança, cabendo, nesta hipótese, a totalidade da respectiva arrecadação; - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. §1º As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. §2º Para fins do disposto no §1º deste artigo, lei complementar federal definirá valor adicionado. Art.102. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS Art.103. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. §1º A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar; §2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal aos acréscimos dela decorrentes; - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; - se atendidas as disposições do art. 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Art.104. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art.105. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º da Constituição Federal. Art.106. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.