DOMCE 24/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
www.diariomunicipal.com.br/aprece 101
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO Art.107. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: - o plano plurianual; - as diretrizes orçamentárias; - os orçamentos anuais. §1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes, e as relativas aos programas de duração continuada; §2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento; §3º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; §4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei; §5º Os orçamentos anuais e as leis de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades no Município, segundo critério populacional; §6º Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos Anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: - para o primeiro ano do mandato: o plano plurianual, até o dia 30 de agosto e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano; as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 30 de agosto e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano; o Orçamento anual, com entrada até o dia 30 de agosto e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano. - para os demais anos do mandato: diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 30 de abril e devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 de junho de cada ano; o orçamento anual, com entrada até o dia 30 de setembro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro de cada ano. Art.108. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: - o Orçamento Fiscal da administração direta e indireta; - o Orçamento das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Município; o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; - as emendas impositivas dos Vereadores, de bancada ou individuais, em conformidade com a Emenda Constitucional 86/15. Art.109. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno. §1º Caberá à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças: - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Casa. §2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário; §3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida. - sejam relacionadas: com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. §4º As emendas, individuais ou de bancada, de iniciativa dos Vereadores, ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desses recursos deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, vedada a sua utilização para pagamento de pessoal e encargos sociais, nos termos do art.166, §§ 9º ao 18, no que couber, da Constituição Federal; §5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2º do art.198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais; §6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §4º deste artigo, em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9º do art.165 da Constituição Federal; §7º As programações orçamentárias previstas no §6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica; §8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. §9º Após o prazo previsto no inciso IV do §8º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no §6º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §8º deste artigo; §10 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §6º deste artigo, até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior; §11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §6º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias; §12 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art.110. É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas à repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts.158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.165, §8º bem assim o disposto no art.167, §4º da Constituição Federal. Art.111. São vedados: - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual; - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;